LEI Nº 2.014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º – A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.

Parágrafo Único – A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

Art. 2º– A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

  1. Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
  2. Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
  3.  Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
  4. Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
  5. Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
  6. Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
  7. Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
  8. Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
  9. Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
  10. Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
  11. Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
  12. Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
  13. Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
  14. Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
  15. Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
  16. Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização.

SEÇÃO II – DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 3º – O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:

  1. A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
  2. A permanência do visitante no Município;
  3.  A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
  4. A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
  5. O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
  6. A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
  7. A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.

SEÇÃO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

SUBSEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º – Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:

  1. A Prefeitura Municipal de Brasília de Minas através da Secretaria de Esporte e Turismo será o órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
  2. A Secretaria de Esporte e Turismo – SMET, órgão fundamental para articular as ações de fomento ao turismo com os processos de desenvolvimento econômico e social do Município, responsável por formular e implementar a política de internacionalização do Município em todas as suas dimensões;
  3.  O Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à SMET – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.

Art. 5º – O CTBRAM é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade.

Art. 6º – O CTBRAM será composto por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações, abaixo relacionadas;

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude.
  3.  Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão.
  4. Um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem.
  5. Um representante da Câmara Municipal de Brasília de Minas.
  6. Um representante do Circuito de Turismo Sertão Gerais.
  7. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.
  8. Um representante da Imprensa de Brasília de Minas;
  9. Um representante de pessoas com deficiência de mobilidade reduzida. 
  10. Um representante do Sindicato Rural de Brasília de Minas. 

§ 1º – A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

§ 2º – Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 4º – Os integrantes do CTBRAM serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

§ 5º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

§ 6º – As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

§ 7º – O CTBRAM deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 7º – O CTBRAM contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário adjunto e um Secretário Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º – O CTBRAM terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, aprovado através de membros representantes das entidades, cooperativas, associações ou organizações referidas nos incisos I a X do art. 6º desta lei, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação.

Art. 9º – Os membros do CTBRAM que obtiverem no mínimo três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas, serão excluídos ou substituídos.

Art. 10 – Imediatamente, após a posse dos membros do CTBRAM, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do regimento Interno.

Parágrafo Único – A comissão Referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para aprovação do mesmo.

SUBSEÇÃO II – DOS OBJETIVOS

Art. 11 – O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

  1. Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
  2. Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
  3.  Promover a integração do turismo em âmbito regional;
  4. Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

Art. 12 – Ao Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM – compete:

  1. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e no Plano Municipal de Turismo;
  2. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
  3.  Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
  4. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
  5. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
  6. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
  7. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
  8. Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
  9. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
  10. Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
  11. Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
  12. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
  13. Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
  14. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FTBRAM;
  15.  Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
  16. Elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I – DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS

Art. 13 – O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

SEÇÃO II – DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 14 – O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: 

  1. Lei Orçamentária Anual – LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
  2. Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I – DO FUNDO TURÍSTICO BRASILMINENSE

Art. 15 – Fica instituído o Fundo Turístico Brasilminense – FTBRAM, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Esporte e Turismo – SMET, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.

Parágrafo Único – Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16 – O FTBRAM destina-se a:

  1. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Brasília de Minas;
  2. Melhoria da infraestrutura turística;
  3.  Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
  4. Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
  5. Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
  6. Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.

Art. 17 – Constituem recursos do FTBRAM:

  1. Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
  2. Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
  3. Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  4. Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
  5. Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
  6. Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;
  7. Direitos que vierem a se constituir;
  8. Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.

§ 1º – Os recursos orçamentários a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo decorrente do repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – Turístico.

§ 2º – Compete à SMET – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do FTBRAM.

§ 3º – O CTBRAM poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FTBRAM, observadas as finalidades previstas no art. 12 desta lei.

§ 4º – O inventário dos bens e direitos vinculados ao FTBRAM, que pertençam ao Município, será processado anualmente.

Art. 18 – Os recursos do FTBRAM serão aplicados em:

  1. Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
  2. Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
  3.  Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
  4. Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
  5.  Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
  6. Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Brasília de Minas.

Art. 19 – O saldo não utilizado pelo FTBRAM será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 20 – Ocorrendo a extinção do FTBRAM, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 21 – Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regida pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de dezembro de 2017

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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