DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E DA OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º – O município de Brasília de Minas em consonância com o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 estabelece jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais para o exercício da profissão de técnico em radiologia nos quadros desta municipalidade.
Art. 2º- A adequação da jornada de trabalho de que trata o artigo anterior não poderá trazer qualquer prejuízo salarial aos técnicos em radiologia dos quadros do município de Brasília de Minas.
Art. 3º – Esta lei não modifica qualquer dispositivo da Lei nº 1.951/2015 que trata do quantitativo máximo de cargos públicos estatutários do poder executivo de Brasília de Minas, sua transformação e nova nomenclatura, requisitos para investidura, jornada de trabalho, vencimento e outras providências, salvo no que diz respeito à jornada semanal de trabalho.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de outubro de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal