LEI Nº 1.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

Modifica parte da área institucional do loteamento “Dona Santinha”, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.744 de 27 de julho de 2004

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1° – Fica aprovada a modificação, através de permuta de áreas consolidadas, de parte da área institucional do loteamento urbano denominado “DONA SANTINHA”, oriundo do Decreto Municipal nº 2.744 de 27 de julho de 2004, para a Quadra 13, com área total de 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados), com os limites estabelecidos na planta registrada no CREA – A.R.T. n° 14201600000003329975 e respectivo memorial descritivo e demais documentos que fazem parte desta Lei.

Art. 2° – As quadras 15 (com área total de 2.627,37 m2) e 16 A (com área total de 1.372,63 m2), com os limites estabelecidos nas plantas registradas no CREA – A.R.T. n° 14201600000003331954 e A.R.T nº 14201600000003331967 e respectivos memoriais descritivos e demais documentos que fazem parte desta Lei perdem, neste ato, o caráter de “área institucional”, sendo assim, desafetadas, e passam a compor o loteamento “DONA SANTINHA”, devendo as referidas quadras serem destinadas para a instauração de “lotes”.

Parágrafo Único – A soma das áreas da quadra 15 e 16 A, equivalem à área da quadra 13, desse modo, o percentual da área institucional, permanecerá inalterado.

Art. 3º – A quadra 13 passa a ser denominada de “área institucional”.

Art. 4º – Permanecem inalterados os lotes, ruas, avenidas, e áreas de preservação permanente descritas no Decreto Municipal nº 2.744, de 27 de julho de 2004, que não foram modificadas por esta Lei.

Art. 5º – O (s) proprietário (s) do terreno deverá (ão), no prazo de 180 (cento e oitenta dias), averbar as modificações constantes nesta Lei na matrícula do imóvel de registro do loteamento urbano denominado “Dona Santinha”, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Brasília de Minas/MG, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de novembro de 2016

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