LEI Nº 1.986, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Institui no Município de Brasília de Minas a temática do empreendedorismo na rede municipal de ensino, por meio da Disciplina de Empreendedorismo, com foco na promoção da Cultura Empreendedora

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituída a disciplina de empreendedorismo, o desenvolvimento e a promoção da Cultura Empreendedora, em todas as instituições de ensino que integrem a rede municipal de ensino, consistindo as suas diretrizes em:

  1. Tratar a temática do empreendedorismo como parte diversificada da grade curricular de todos os níveis da rede municipal de ensino, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
  2. Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal em educação empreendedora;
  3.  Promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos alunos, impulsionando o desenvolvimento sustentável.
  4. Buscar integração com a comunidade, tendo como fundamento a inspiração do pensamento empreendedor para estimular os alunos e educadores a desenvolverem ações extraordinárias. 

Art. 2º – As instituições de ensino da rede municipal incluirão no Projeto Pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas ao tema de empreendedorismo para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino aprendizagem.

§1º – Entende-se por empreendedorismo, cultura empreendedora, prática empreendedora e Projetos Empreendedores:

  1. Empreendedorismo: considerado o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida;
  2. Cultura empreendedora: considerada nas instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem;
  3. Prática empreendedora: são as iniciativas e experiências educacionais de fácil replicação, que aconteçam dentro e fora da sala de aula e que tenham como objetivo inspirar a atitude empreendedora do aluno, tais como: disciplina de empreendedorismo, técnicas de ensino, materiais didáticos, programas de tutoria, espaços diferenciados para o desenvolvimento da criatividade, eventos culturais e empresariais, feiras do jovem empreendedor, entre outros. 
  4. Projetos empreendedores: compreendem um conjunto de práticas pedagógicas empreendedoras com objetivo comum, e que tenham como resultado causar impacto positivo na vida do aluno, como protagonista na construção da sua realidade profissional e pessoal, e que favoreça o desenvolvimento local e da cidadania.

§ 2º – O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular para os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 3º- Compete à Secretaria Municipal de Educação, oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, com o propósito de:

  1. Promover e disseminar a cultura empreendedora na rede de ensino municipal;
  2. Proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e práticas de desenvolvimento a cultura empreendedora na instituição de ensino;
  3. Capacitar os professores em técnicas pedagógicas que possibilitem aos alunos desenvolverem competências empreendedoras. 

Art. 4º – Compete à instituição de ensino municipal promover os seguintes princípios:

  1. Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
  2. Aproximar da comunidade, ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região;
  3. Possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda;
  4. Desenvolver habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida, com uma postura empreendora frente à comunidade e ao mercado de trabalho;
  5. Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito social;
  6. Estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, e tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local;
  7. Buscar ser uma instituição de ensino de referência na formação de alunos com atitudes empreendedoras;
  8. Inserir na pauta pedagógica e administrativa, a implantação da cultura empreendedora para a sua universalização e engajamento dos professores, alunos e comunidade escolar.

Art. 5º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedora na rede de ensino municipal.

§ 1º – Os projetos de Convênios e Parcerias referentes a este artigo, também poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 6º – Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar as ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas atividades e/ou programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversas modalidades de atuação.

Art. 7º – As despesas oriundas da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de setembro de 2016

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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