Promove-se a alteração de denominação “Imóvel Rural do município” “Chacreamento Rural”, que passa a ser denominada como “Zona de Parcelamento Especial” e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e, eu, Jair Oliva Junior, Prefeito do Município de Brasília de Minas, sanciono a seguinte.
Art. 1º – Pela presente lei promove-se a alteração de denominação “Imóvel Rural do município” “Chacreamento Rural”, que passa a ser denominada como “Zona de Parcelamento Especial”.
Art. 2º – Por decorrência dessa mudança de denominação altera-se as certidões expedidas por este município aos Chacreamentos de Bela Vista II, III e V; Chacreamento Nova Brasília I, II, III, Interlagos II e Vargem Suja, Chacreamento denominado São Jose e São Jose II como ZONA DE PARCELAMENTO ESPECIAL;
§ 1º – “ZONA DE PARCELAMENTO ESPECIAL – É a área de terra, delimitada na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano ou por lei específica, destinada para fins específicos: chácaras de pequeno porte para lazer ou recreio rural, vila rural, exploração de atividades hortifrutigranjeira e pecuária de pequeno porte, hotéis ou empreendimentos similares de características rurais ou ambientais, lotes industriais ou outros; localizada fora do perímetro urbano”.
§ 2º – A Zona de Parcelamento Especial está compreendida pela área de terra delimitada na forma dos anexos I, desta Lei, localizada no entorno do perímetro urbano do Município, desde que assim decretada pelo Município para fins de parcelamento de solo.
§ 3º – O Município ainda poderá reconhecer e decretar como área pertencente à Zona de Parcelamento Especial aquelas que, mesmo localizadas fora do perímetro definido em Mapa, apresente uma das características próprias daquelas definidas como Áreas Especiais na forma da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 3º – Respeitadas às regras desta lei, e também as normas da Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Brasília de Minas, na Zona de Parcelamento Especial ou em outras que assim venham a ser decretadas, poderão ser implantados projetos de parcelamento do solo compatíveis com as seguintes modalidades:
- Chácaras de pequeno porte para exploração de atividades hortifrutigranjeira e pecuária de pequeno porte;
- Chácaras de pequeno porte com destinação específica ao lazer ou recreio rural;
- Vilas rurais;
- Hotéis ou empreendimentos similares de características rurais ou ambientais;
- Lotes industriais;
- Outros projetos compatíveis com as características e propósitos da Zona de Parcelamento Especial.
Parágrafo Único – Os projetos de ocupação da Zona de Parcelamento Especial, nas áreas assim definidas ou objeto de requerimento, serão devidamente analisados e avaliados pelos órgãos municipais competentes e aprovados mediante Decreto Municipal, dependendo, conforme a modalidade de empreendimento, na forma do art. 2º da Lei Federal 6.766/79 e nas leis municipais nº 1.671, de 09 de Outubro de 2006 Plano Diretor e 1.939 de 18 de março de 2015 que fixa o novo Perímetro Urbano de Brasília de Minas, também da aprovação pelos órgãos das instâncias federal e estadual.
Art. 4º – A Zona de Parcelamento Especial se caracteriza pelo uso agropecuário de pequeno porte, agroindustrial ou de lazer rural; nos trechos identificados no anexo I desta lei.
Art. 5º – Nos lotes provenientes de parcelamento do solo em área de Zona de Parcelamento Especial que se destinem a uma das modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei, fica expressamente vedada a construção de edifícios comerciais, de prestação de serviços, ou de uso misto.
Art. 6º – Pela presente lei os lotes provenientes de parcelamento de solo em área de Zona de Parcelamento Especial, obedecerão aos seguintes critérios e parâmetros de uso do solo; conforme segue:
- Tendo o projeto de parcelamento a finalidade específica relacionada a uma das modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, desta lei a ocupação deverá ser exclusivamente unifamiliar por lote;
- Subsolo não computável no coeficiente de aproveitamento, somente quando utilizado para fins de guarda e estacionamento de veículos e/ou recreação;
- Vedada a subdivisão dos lotes sob qualquer pretexto.
“§ 1º – Será admitida mais de 01 (uma) edificação por lote desde que não descaracterize a sua finalidade unifamiliar.”
§ 2º – “Caberá ao Município, em análise ao pedido de parcelamento de solo compreendido na Zona de Parcelamento Especial, fazer o correto enquadramento do empreendimento de acordo como uma das modalidades previstas nos incisos I, II, e III deste artigo.”
Art. 7º – Os lotes provenientes de parcelamento de solo decretado como pertencente à Zona de Parcelamento Especial, sobretudo aqueles destinados às chácaras de pequeno porte, preservarão as suas características relacionados ao meio em que se encontram localizados, nada podendo se opor às atividades rurais possivelmente desenvolvidas em áreas vizinhas, seja qual for a sua natureza ou característica.
Art. 8º – Em decreto de aprovação do parcelamento de solo pertencente à Zona de Parcelamento Especial deverá o Município estabelecer que os lotes provenientes do mesmo, além de não se sujeitarem a subdivisão, terão a sua destinação específica para o desenvolvimento de uma das modalidades conforme previsto nesta Lei, podendo inclusive requerer sua anotação às margens das respectivas matrículas perante o Registro Imobiliário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 06 de setembro de 2016
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
CHACREAMENTO RURAL
CERTIDÃO
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, certifica para devidos fins junto ao INCRA, que o Projeto de Chacreamento denominado Bela Vista II, III e V, esta localizada na zona rural deste Município, tem a concordância do poder público municipal, não tendo esta municipalidade nada a se opor quanto ao pretendido, cujas parcelas possuem áreas iguais ou superiores á fração mínima de parcelamento – FMP, de acordo com o que determina o Artigo 8º da Lei nº 5.868 de 12/12/72 (com nova redação pela Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001) e Instrução Normativa/INCRA/Nº 50/97.
Sugerimos que sejam observadas as Instruções 176/88 e 213/93, da corregedoria da justiça, que resolve:
“Não podem os titulares dos Cartórios Imobiliários proceder a registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize loteamento ou desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e irregular, desatendendo aos princípios da Lei nº 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.”
Certificamos, a pedido da parte interessada, que a área de terra localizada na Fazenda Brasília de propriedade de Incorporação e Empreendimentos Imobiliários A.P. Antunes e Lima Ltda, CNPJ nº 25.204.926/0001-20, com área de 35,8094ha, limitando com Magnus Afonso Ruas, Alfeu Barbosa e Loteamento Nova Brasília (Chacreamento Bela Vista II, III e V) que integra a área maior registrada no CRI sob o nº 3.271 e 3.272, Livro A-08 Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural de Bela Vista II, é considerada para efeitos fiscais como Imóvel Rural do Município, definido nos termos da Lei Municipal nº 1.939 de 18 de março de 2015, que fixa novo perímetro urbano do município de Brasília de Minas/MG.
As questões ambientais decorrentes da destinação do imóvel são de competência dos órgãos ambientais competentes, devendo ser observado e atendido o disposto nos Artigos, 2º, 3º e 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no tocante à manutenção da reserva florestal legal e da preservação permanente.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de março de 2016
CHACREAMENTO RURAL
CERTIDÃO
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, certifica para devidos fins junto ao INCRA, que o Projeto de Chacreamento denominado São José e São José II, esta localizada na zona rural deste Município, tem a concordância do poder público municipal, não tendo esta municipalidade nada a se opor quanto ao pretendido, cujas parcelas possuem áreas iguais ou superiores á fração mínima de parcelamento – FMP, de acordo com o que determina o Artigo 8º da Lei nº 5.868 de 12/12/72 (com nova redação pela Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001) e Instrução Normativa/INCRA/Nº 50/97.
Sugerimos que sejam observadas as Instruções 176/88 e 213/93, da corregedoria da justiça, que resolve:
“Não podem os titulares dos Cartórios Imobiliários proceder a registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize loteamento ou desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e irregular, desatendendo aos princípios da Lei nº 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.”
Certificamos, a pedido da parte interessada, que a área de terra localizada na Fazenda São José de propriedade de Maria do Rosário Antunes, CCIR nº 04266018059 e Adão Antunes Rabelo CCIR nº 04264041053, com área de 140,3885 ha, com área registrada no CRI sob o nº R.1-14.098, Livro 2, e R.1-14.099, Livro 2 Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de São José dos Coqueiros, é considerada para efeitos fiscais como Imóvel Rural do Município, definido nos termos da Lei Municipal nº 1.939 de 18 de março de 2015, que fixa novo perímetro urbano do município de Brasília de Minas/MG.
As questões ambientais decorrentes da destinação do imóvel são de competência dos órgãos ambientais competentes, devendo ser observado e atendido o disposto nos Artigos, 2º, 3º e 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no tocante à manutenção da reserva florestal legal e da preservação permanente.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de maio de 2016
CHACREAMENTO RURAL
CERTIDÃO
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, certifica para devidos fins junto ao INCRA, que o Projeto de Chacreamento denominado Nova Brasília I, II e III, Interlagos II e Vargem Suja, esta localizada na zona rural deste Município, tem a concordância do poder público municipal, não tendo esta municipalidade nada a se opor quanto ao pretendido, cujas parcelas possuem áreas iguais ou superiores á fração mínima de parcelamento – FMP, de acordo com o que determina o Artigo 8º da Lei nº 5.868 de 12/12/72 (com nova redação pela Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001) e Instrução Normativa/INCRA/Nº 50/97.
Sugerimos que sejam observadas as Instruções 176/88 e 213/93, da corregedoria da justiça, que resolve:
“Não podem os titulares dos Cartórios Imobiliários proceder a registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize loteamento ou desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e irregular, desatendendo aos princípios da Lei nº 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis.”
Certificamos, a pedido da parte interessada, que a área de terra localizada na Fazenda Brasília de propriedade de Incorporação e Empreendimentos Imobiliários A.P. Antunes e Lima Ltda, CNPJ nº 25.204.926/0001-20, com área de 35,8094ha, limitando com Magnus Afonso Ruas, Alfeu Barbosa e Loteamento Nova Brasília (Chacreamento Nova Brasília I com área de 99,7717 ha, Nova Brasília II com área de 26,6067 ha e III, Interlagos II com área de 118,1044 ha e Vargem Suja com área de 212,8661 ha) que integra a área maior registrada no CRI sob o nº 3.271 e 3.272, Livro A-08 Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural de Campos Altos, é considerada para efeitos fiscais como Imóvel Rural do Município, definido nos termos da Lei Municipal nº 1.939 de 18 de março de 2015, que fixa novo perímetro urbano do município de Brasília de Minas/MG.
As questões ambientais decorrentes da destinação do imóvel são de competência dos órgãos ambientais competentes, devendo ser observado e atendido o disposto nos Artigos, 2º, 3º e 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no tocante à manutenção da reserva florestal legal e da preservação permanente.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de março de 2016