LEI Nº 1.894, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, tendo como fonte de recurso o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a oferecer garantias no âmbito do Programa Pro Transporte do Ministério das Cidades e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal, sendo esta o agente financeiro, através de recursos advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS até o valor de R$ 9.158.000,00 (nove milhões cento e cinquenta e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos e condições especificas aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS para a operação.

Paragrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos processos autorizados pela Caixa, via operações 0401053-24/2013 e 0401054-38/2013 – PAC2 – Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – 2ª Etapa, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ TRANSPORTE, tratado pela IN nº 41 de 24 de outubro de 2012, do Ministério das Cidades.

Art. 2º – As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às condições gerais estabelecidas no anexo I da IN nº 41 de 24 de outubro de 2012, em especial no item 7, do Ministério das Cidades, parte constante desta Lei.

Art. 3º – Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

§ 1º – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

§ 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 4º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º – Fica o Município autorizado a:

  1. Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
  2. Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PROGRAMA PRÓ TRANSPORTE referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento, de acordo com a IN nº 41de 24 de outubro de 2012, do Ministério das Cidades.
  3. Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no agente financeiro, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de agosto de 2013

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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