LEI Nº 1.892, DE 13 DE MAIO DE 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

O Senhor JAIR OLIVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura Pecuária e meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos em cooperação com o Governo Estadual ou Federal.

Art. 2° – Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produtos ou valores, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° – Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

Art. 4º – O valor utilizado pelos produtores serão corrigidos monetariamente, nos mesmos índices do IGPM (Índice Geral de Preços Médios) divulgados pela Fundação Getúlio Vargas e a incidência de juros legais.

Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, ou assentamentos, além de pescadores localizados no Município de Brasília de Minas.

Art. 6º – Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 

Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar) da Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor de piscicultores ou similar.

Art. 8º – Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 9º – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art. 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 13 de maio 2013

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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