LEI Nº 1.855, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011

INSTITUI A ACADEMIA MIRIM DE LETRAS, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS/MG, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído a Academia Mirim de Letras de Brasília de Minas, no âmbito da rede pública municipal, destinado a despertar o interesse de alunos do ensino fundamental pela leitura e produção de textos.

Art. 2º – A Academia Mirim de Letras de Brasília de Minas terá como objetivos:

  1. Despertar o interesse de alunos do ensino fundamental pela leitura e produção de textos em prosa e versos
  2. Promover o intenso contado do jovem com a literatura e sua inserção na vida social e cultural
  3. Revelar no município futuros talentos para a literatura
  4. Fomentar nos alunos o interesse em conservar as bibliotecas do município
  5. Divulgar e valorizar a língua portuguesa como expressão artística e intelectual do Brasil.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação conjuntamente com a secretaria Municipal de Esporte e Cultura, ficarão responsáveis em coordenar, normatizar e implementar a Academia Mirim de Letras de Brasília de Minas.

Parágrafo 1º – O Número de cadeiras e a sistemática seletiva deverão ser previamente definidas através de critérios claros e soberanos, onde haja a possibilidade de ampla participação dos concorrentes.

Parágrafo 2º – Os membros da Academia Mirim de Letras deverão ocupar suas respectivas cadeiras para as quais foram selecionados em processo regulamentar, por período a ser renovado periodicamente anualmente.

Parágrafo 3º – A “imortalização” do acadêmico se dará através de critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Cultura.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Brasília de Minas/MG, 20 de setembro de 2011

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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