LEI Nº 1.808, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Brasília de Minas e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado e regulamentado o Centro de Atenção Psicossocial de Brasília de Minas – CAPS I, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216/2001 e Portaria GM nº 336/2002, do Ministério da Saúde.

Art. 2º – O Centro de Atenção Psicossocial de Brasília de Minas – CAPS I, tem por finalidade: 

I – Promover atendimento humanizado através de uma Reforma Psiquiatra Antimanicomial

II – Garantir a socialização dos pacientes a sua família e comunidade;

III – Criar programas de reabilitação psicossocial aos pacientes;

IV – Ofertar serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território de abrangência;

V – Potencializar os pacientes através de projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico e personalizado;

VI – Promover a inserção social dos pacientes através de ações intersetoriais que envolvam educação, assistência social, trabalho, esporte, cultura, lazer e cidadania; 

VII – Garantir atendimento multidisciplinar aos pacientes;

VIII – Dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família) e PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde) do Município; 

IX – Regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental do Município; 

X – Manter atualizada a listagem dos pacientes do Município que utilizam medicamentos para saúde mental.

Art. 3º – O CAPS I prestará assistência aos seus pacientes com as seguintes atividades:

  1. Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
  2. Atendimento em grupo (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);
  3. Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissionais de nível superior ou nível médio;
  4. Visitas domiciliares;
  5. Atendimento à família;
  6. Atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;
  7. Os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias. 

Art. 4º – A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:

  1. 01(Um) médico com formação em saúde mental;
  2. 01(Um) enfermeiro; 
  3. 03(Três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;
  4. 04(Quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

Art. 5º – O CAPS I de Brasília de Minas contará com estrutura física adequada para atendimento individual ou em grupo aos pacientes e seus familiares, sendo também capaz de ofertar recursos físicos básicos para os atendimentos dos profissionais.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de dezembro de 2009

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *