Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de Brasília de Minas e dá outras providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado e regulamentado o Centro de Atenção Psicossocial de Brasília de Minas – CAPS I, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216/2001 e Portaria GM nº 336/2002, do Ministério da Saúde.
Art. 2º – O Centro de Atenção Psicossocial de Brasília de Minas – CAPS I, tem por finalidade:
I – Promover atendimento humanizado através de uma Reforma Psiquiatra Antimanicomial
II – Garantir a socialização dos pacientes a sua família e comunidade;
III – Criar programas de reabilitação psicossocial aos pacientes;
IV – Ofertar serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território de abrangência;
V – Potencializar os pacientes através de projetos terapêuticos, oferecendo cuidado clínico e personalizado;
VI – Promover a inserção social dos pacientes através de ações intersetoriais que envolvam educação, assistência social, trabalho, esporte, cultura, lazer e cidadania;
VII – Garantir atendimento multidisciplinar aos pacientes;
VIII – Dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família) e PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde) do Município;
IX – Regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental do Município;
X – Manter atualizada a listagem dos pacientes do Município que utilizam medicamentos para saúde mental.
Art. 3º – O CAPS I prestará assistência aos seus pacientes com as seguintes atividades:
- Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);
- Atendimento em grupo (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);
- Atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissionais de nível superior ou nível médio;
- Visitas domiciliares;
- Atendimento à família;
- Atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;
- Os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias.
Art. 4º – A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:
- 01(Um) médico com formação em saúde mental;
- 01(Um) enfermeiro;
- 03(Três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;
- 04(Quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
Art. 5º – O CAPS I de Brasília de Minas contará com estrutura física adequada para atendimento individual ou em grupo aos pacientes e seus familiares, sendo também capaz de ofertar recursos físicos básicos para os atendimentos dos profissionais.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de dezembro de 2009
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal