LEI Nº 1.682, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
“ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e, eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. A exploração do serviço de automóveis de aluguel, (Táxi) na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (táxi) para os efeitos desta Lei todo veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Para a exploração do serviço somente será permitido a utilização de veículos com 4 (quatro) portas e cor branca.
- 1º. Os táxis transportarão, no máximo, 4 (quatro) passageiros, que deverão estar resguardados pelo cinto de segurança.
- 2º. Para efeito das disposições no caput deste artigo ficam resguardados os direitos dos proprietários de táxi, cujas licenças tenham sido concedidas antes da vigência desta Lei.
Art. 3º. É obrigatório que os carros de aluguel portem nas duas portas dianteiras a palavra “TÁXI”.
Art. 4º. É obrigatório o uso de luminoso com a palavra “TÁXI” na parte externa do teto do veículo.
Art. 5º. Os táxis não poderão adotar outra forma de cobrança, dentro dos limites do Município, diversa da estabelecida, exceto em se tratando de corridas, para atender festividades diversas, quando o passageiro combinar com o motorista o custo do serviço, ou em corridas superiores a 5 km (cinco quilômetros), quando a cobrança será feita por quilômetro rodado.
Art. 6º. O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, não poderá exceder à proporção de um veículo para 500 (quinhentos) habitantes.
- 1º. Até que seja atingida a proporção estabelecida neste artigo, nenhuma nova licença será concedida desde que impliquem em acréscimo de número de táxis, existentes em operação no Município à data da promulgação desta Lei.
- 2º. Para os efeitos das disposições deste artigo ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxi, cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei.
- 3º. Excepciona da proporção no caput deste artigo o licenciamento de um táxi para cada localidade do interior do Município, quando houver manifesto interesse público, licenciamento esse que fica vinculado à localidade originariamente determinada pelo Município.
- 4º. As localidades do interior serão determinadas pelo Prefeito, através de decreto.
- 5º. Nas sedes dos distritos poderão ser licenciados até 2 (dois) automóveis.
Art. 7º. Verificada a necessidade de concessões de novas licenças de táxi para operação no Município, ao Prefeito compete o deferimento com base nos estudos e levantamento efetuados pela municipalidade.
- 1º. O Prefeito, considerando a estimativa populacional, fará publicar na forma usual, dentro do exercício, um edital em que serão fixados:
I – o número de novos licenciamentos de táxis que serão deferidos no exercício em decorrência do aumento populacional ou da retirada definitiva de circulação de veículos licenciados anteriormente;
II – a localização das praças ou pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidos;
III – os requisitos para o licenciamento;
IV – o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 2º. Somente poderão habilitar-se a concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
I – o condutor autônomo – assim denominado proprietário de um só táxi;
II – o motorista profissional – assim classificado o portador de habilitação de categorias profissionais – desde que, não seja proprietário de nenhum táxi nem seja sócio de empresa, proprietário desse tipo de veículo, e deseja constituir-se em condutor autônomo.
- 3º. Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas existentes, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios, de preferência, dentro de cada categoria respectiva:
I – ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão como motorista de táxi no Município, devendo em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de acidentes no trânsito;
II – ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão como motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou menor número de acidentes no trânsito;
III – ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão, como motorista profissional, devendo, em caso de igualdade a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor número de infrações de trânsito;
IV – os pretendentes possuidores de carros melhor conservados e, dentre estes os de fabricação mais recente, os possuidores de carros nacionais precedem aos de carros estrangeiros.
- 4º. Os táxis beneficiados com novas licenças só poderão ser carros com no máximo 10 (dez) anos de uso, contados da data de fabricação.
- 5º. Os carros licenciados para o interior do Município, não estão abrangidos pelo disposto no § 4º do presente artigo, devendo, no entanto, estarem em plenas condições de uso.
- 6º. Os proprietários de táxis licenciados com a concessão de novas licenças deverão dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇA
Art. 8º. A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito, e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no § 3º do artigo 7º, cumprindo todas as exigências legais.
- 1º. O proprietário que transferir sua licença somente poderá habilitar a obtenção de outra, decorridos 3 (três) anos a contar da efetivação da transferência.
- 2º. O beneficiário com a concessão de nova licença para a exploração de táxi, somente poderá transferi-la após 3 (três) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito após sindicância.
- 3º. Fica assegurado, a troca do veículo por outro de fabricação mais recente desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do § 5º deste artigo assegurado, ainda, o direito à mesma placa, praça ou ponto de estacionamento.
- 4º. Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade competente.
- 5º. Não serão permitidas transferências de licenças de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
- 6º. Para os efeitos das disposições deste artigo ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxi, cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta lei.
Art. 9º. A transferência de propriedade somente poderá ser permitida após decorridos 36 (trinta e seis) meses da concessão profissional.
- 1º. Ressalvam-se das disposições do presente artigo os casos de:
I – falecimento;
II – aposentadoria do proprietário;
III – invalidez comprovada, que incapacite para o exercício da profissão;
IV – enfermidade permanente.
- 2º. A transferência de propriedade por falecimento do proprietário isenta os herdeiros das exigências previstas no § 2º do artigo 7º desta Lei.
AS VISTORIAS DE VEÍCULOS
Art. 10. A concessão ou renovação de licença para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestada em vistoria pelo órgão competente.
Art. 11. Uma vez por ano ou ao curso de 12 (doze) meses corridos, os veículos deverão ser necessariamente vistoriados, quando serão aferidas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, reclamados pela natureza de serviço a que destina.
- 1º. As vistorias serão às expensas do proprietário, fornecido pela oficina um atestado sobre as condições do veículo que deverá ser apresentado à autoridade municipal, para registro.
- 2º. Os veículos que não satisfizerem condições de segurança e conforto serão retirados de circulação num prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da inspeção.
- 3º. Os veículos que não satisfizerem as normas exigidas na vistoria e necessitarem de reparos ou reformas terão suas licenças suspensas até que sejam liberados em nova vistoria.
- 4º. Os veículos vistoriados e considerados em condições, terão colocados em seus pára-brisas um selo contendo a data de sua vistoria.
OS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 12. Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos aos serviços exigidos no cadastro.
- 1º. Quando se tratar de empresa, o cadastro será efetuado na pessoa de seus dirigentes, devendo constar o contrato social bem como os demais dados exigidos pelo setor competente.
- 2º. Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão deverá o empregador, proprietário do veículo, comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro.
- 3º. Para a exploração do serviço de táxis, os proprietários dos veículos deverão fazer prova, por certidão fornecida pelas repartições competentes, de que não são funcionários públicos federais, estaduais, municipais, militares ou pessoas estabelecidas com qualquer ramo de comércio ou indústria.
Art. 13. Para efeito das disposições do artigo anterior, ficam resguardados os direitos dos proprietários de táxis, cujas licenças tenham sido concedidas antes da vigência desta Lei.
Art. 14. São requisitos indispensáveis para a concessão de licença de carros de aluguel (táxi):
I – certificado de proprietário do veículo;
II – certificado de vistoria do veículo;
III – comprovante de residência do proprietário, onde conste seu domicílio no Município;
IV – atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial.
Art. 15. São requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de táxi:
I – Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, em vigor;
II – atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial;
III – que o veículo em que pretende trabalhar o motorista esteja matriculado no DETRAN;
IV – prova do exercício efetivo da profissão, como motorista profissional;
V – atestado de residência do motorista comprovando estar domiciliado no Município;
VI – manutenção do veículo com boa apresentação externa e de asseio interno;
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16. Sempre que necessário, o Prefeito tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou suspensão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionado a limitação de seu número às exigências do serviço.
Parágrafo único. Os pontos de estacionamento que já tenham sua lotação superada não poderão, sob hipótese alguma, contar com lotação de novos veículos.
Art. 17. Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I – a limitação do número de táxis;
II – a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transportes e viário;
III – o resguardo dos direitos adquiridos pelos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos localizados em zona do Município onde o atendimento de serviço de táxi seja considerado insuficiente.
Art. 18. No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por outro, nos termos desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento.
Art. 19. Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidas praças e pontos de estacionamento livres, em caráter permanente ou em determinados horários devendo ser limitados o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
Parágrafo único. Considera-se nos termos deste artigo, ponto de estacionamento livre o localizado na Estação Rodoviária, no horário das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas, limitando-se o número de 4 (quatro) vagas.
Art. 20. Os licenciados fixados em praças ou pontos de táxi escolherão, entre si, um coordenador do grupo, denominado responsável.
- 1º. Os responsáveis deverão zelar pela disciplina e limpeza da praça ou ponto respectivo, assim também pelo cumprimento desta Lei e seu regulamento, comunicando ao órgão competente as irregularidades que se verificarem.
- 2º. Em todas as praças e pontos de estacionamento os profissionais neles instalados responsabilizar-se-ão pela despesas decorrentes pela manutenção do telefone, limpeza, melhorias e conservação do local.
- 3º. Não é permitido angariar passageiros nas praças e pontos em que não estiver lotado, salvo se inexistente veículo nos mesmos.
- 4º. No atendimento aos usuários será obedecida a ordem rigorosa de chegada do veículo à praça ou ponto.
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 21. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas, pelo Prefeito, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 22. Para os cálculos das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
I – o custo de operação;
II – a manutenção do veículo;
III – a remuneração do condutor;
IV – a depreciação do veículo;
V – a justa remuneração do capital;
VI – o resguardo de estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. Para a verificação da incidência dos fatores, referidos neste artigo, no momento das novas tarifas, a municipalidade deverá considerar, em seus estudos e levantamentos, os seguintes elementos básicos:
I – O TIPO DE PADRÃO DE VEÍCULOS EMPREGADOS – assim considerado aquele que integrar em maior frota, número, a frota de táxis do Município;
II – A VIDA ÚTIL DO VEÍCULO – fixada pelas normas técnicas dos fabricantes do veículo, tidos como padrão para os efeitos do inciso I deste parágrafo;
III – O NÚMERO MÉDIO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS POR VEÍCULO DIARIAMENTE – levantado pelo controle, através de fabricação;
IV – O NÚMERO MÉDIO DE CORRIDAS REALIZADAS POR DIA – levantados nos moldes da alínea c;
V – O CAPITAL INVESTIDO E AS DIVERSAS DESPESAS – levantados pela observação direta;
VI – A AMORTIZAÇÃO – assim considerado o percentual correspondente à depreciação do veículo na sua vida útil;
VII – A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL – calculada sobre o valor atualizado do veículo descontada a amortização;
VIII – AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO – decorrentes de reparações a substituições de peças;
IX – O COMBUSTÍVEL – considerado em função veículo‑padrão adotado;
X – OS LUBRIFICANTES, LUBRIFICAÇÃO, LAVAGEM E VULCANIZAÇÃO – exigidos nos manuais técnicos dos lubrificantes de veículo‑padrão;
XI – OS PNEUS E CÂMARAS – considerados os próprios ao veículo-padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil, referentemente ao custo;
XII – O SEGURO OBRIGATÓRIO DO VEÍCULO – considerados disposições da Legislação Federal e Municipal, sobre o assunto;
XIII – OS IMPOSTOS E TAXAS ANUAIS – compreendendo todos os tributos necessários à circulação dos veículos;
XIV – A REMUNERAÇÃO DIÁRIA DO CONDUTOR – proprietário ou motorista, em função da exploração do serviço durante o turno, diurno, das oito horas às dezoito horas, durante o turno da noite, das dezoito às vinte e duas horas e, das 22 horas às 06 horas, sobre o serviço efetuado nesse período, incidirá acréscimo de 30% (trinta por cento).
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 23. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão de licença;
IV – cassação de licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 24. A pena de advertência será aplicada:
I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando em face de circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração punível de multa;
II – por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será obrigatoriamente registrada no setor competente do Município.
Art. 25. As multas serão valoradas, segundo a gravidade da infração.
- 1º. O valor da multa será de 1 (um) salário mínimo.
- 2º. Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano, a multa será cobrada em dobro.
- 3º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a Lavratura do Auto de Infração anterior e punida por decisão definitiva.
Art. 26. Somente o Prefeito terá autoridade para executar a suspensão e a cassação de licença, as quais, deverão ser precedidas de sindicância efetuada por servidores públicos municipais.
- 1º. Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar Pedido de Reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
- 2º. A autoridade referida neste artigo apreciará o Pedido de Reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
- 3º. Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar o Pedido de Reconsideração ao Prefeito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da punição.
- 4º. A autoridade, referida, neste artigo, apreciará o Pedido de Reconsideração dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
- 5º. O Pedido de Reconsideração, referido nos parágrafos anteriores deste artigo, tem efeito suspensivo.
Art. 27. O licenciado que não comparecer no ponto de estacionamento no decorrer de 60 (sessenta) dias injustificados terá sua concessão caçada retornando a mesma para o Município.
Art. 28. Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei, terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação para apresentar defesa antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Art. 29. O proprietário ou motorista de táxi, que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita o documento ou cadastro exigidos por esta Lei, além de ficar sujeito às penalidades previstas no Código Penal, será cassada a sua licença.
Art. 30. O Município providenciará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, para que todos os proprietários motoristas, que estejam exercendo atividade na exploração do serviço de táxis, no Município, sejam devidamente cadastrados nos termos desta Lei.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar em via pública, sem estar devidamente vistoriado na forma desta Lei.
Art. 32. Fica proibida a execução de concorrência desigual nos serviços exercidos sob a forma de cobrança inferior àquela estabelecida no Decreto Municipal.
Art. 33. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2006.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito do Município