LEI Nº 1.679 DE  29 DEZEMBRO DE 2.006

                                                                       Cria o Conselho Municipal dos Direitos da                                                                                                                                                                                         

                                                                   Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da                                                  

   Mulher e dá outras providências

O Município de Brasília de Minas, através de seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Francisco de Assis Simões, Prefeito Municipal, nos termos  contidos na Lei Orgânica Municipal – SANCIONO a seguinte lei. 

Art. 1.° – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania através de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural em consonância com as diretrizes do Governo do Município de Brasília de Minas e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

Parágrafo Primeiro – São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros. 

Parágrafo Segundo – São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município.

Art. 2.° – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 

I – Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; 

II – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; 

III – Promover convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados às Políticas Publicas para as Mulheres e aos direito da mulher; 

IV – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V – Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e Assistencial às mulheres vítimas de violência e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

VI – Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher ó pleno exercício de sua cidadania; 

VII – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; 

VIII – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher; 

IX – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher; 

X – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XI – Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente; 

XII – Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional. 

Art.3°· A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida no Regimento Interno por decreto, sendo que a estruturação, competências· e funcionamento do Conselho serão especificadas e aprovado pelo conselho deliberativo e por ato do prefeito. 

Art.4°· Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM um Conselho Deliberativo composto por (01) uma presidente dentre as 14 (quatorze) representantes que serão denominadas Conselheiras, nomeadas pelo Prefeito e será constituído por 07 (sete) representantes do poder público e 07 (sete) do segmentos da sociedade civil que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, com mandato de 04 anos, sendo que, o término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período. 

Parágrafo primeiro – A presidente do Conselho Municipal da Mulher -CMDM será  escolhida em plenária dentre as Conselheiras do poder público e da sociedade civil, que integram o Conselho e designada pelo prefeito , devendo se observar alternância entre a sociedade civil e o poder público.

Parágrafo Segundo – O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação. 

Parágrafo terceiro – As representantes da Sociedade Civil serão eleitas em foro próprio, com registro em Ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem eleitos em Assembléia previamente convocada. 

Parágrafo quarto – As funções de membro do Conselho Deliberativo e da Presidente não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. 

Art.5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM contará também com 01 (uma) funcionária efetiva, com cargo em comissão (sendo necessário negociar com o prefeito, devido ser importante para o funcionamento do Conselho) designado pelo Prefeito Municipal, que comporá a Secretaria Executiva, a qual caberão organizar e coordenar as atividades do Conselho. 

Art.6°-  As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituído a dotação orçamentária dentro desse órgão para financiar as atividades do CMDM. 

Art. 7° – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação das Políticas Publicas para as Mulheres, programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher. 

Art.8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM poderá solicitar ao Prefeito que seja colocado à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades, sem prejuízo de sua remuneração. 

Art.9º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2.006.

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal

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