LEI Nº 1.678 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.006.

                                                     Cria o Conselho Municipal do Idoso e                                                                     

                                                      Dá outras providências correlatas.

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

  1. Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
  1. Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
  1. Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
  1. Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
  1. Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
  1. Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
  1. Elaborar a política do idoso para o município;
  1. Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
  1. Elaborar seu regimento interno.

Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo;

  1. Representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc;
  1. Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo, Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e outros;

§ 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§ 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;

§ 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se- á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 29 de dezembro de 2.006.

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal..

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