LEI Nº 1.667 DE 12 DE SETEMBRO DE 2006. / SÚMULA: Estipula o limite para obrigações definidas como de pequeno valor.

LEI Nº 1.667 DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.

 

SÚMULA: Estipula o limite para obrigações definidas como de pequeno valor.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Municipal de Brasília de Minas o valor de 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 2º – Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, em execução de pequeno valor, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de até sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz à autoridade citada para a causa mediante deposito judicial na agência local do Banco do Brasil.

 

  • 1º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, na forma estabelecida no artigo anterior e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

  • 2º – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento far-se-á sempre, por meio de precatório, sendo facultado a parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma lá prevista.

 

  • 3º – O pagamento efetivado tal como previsto por esta lei implica em total quitação do feito, nada mais sendo devido ao reclamante-trabalhador.

 

Art. 3º – Os processos judiciais em que o Município restou condenado e cujas datas, de expedição de precatório requisitório sejam anteriores à da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 (13.06.2002), e ainda que tenham seus valores compreendidos no limite de que trata o artigo 1º desta Lei, serão quitados na forma estabelecida no caput do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 12 de setembro de 2006.

 

Francisco de Assis Simões

Prefeito Municipal

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *