LEI Nº 1.649, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Cria no âmbito do Departamento Municipal de Educação e Cultura o programa “Cursinho Pré-Vestibular para alunos carentes” e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Sr. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, o programa “Cursinho Pré-Vestibular para alunos carentes”, denominado “Pré-Vestibular Cidadania”, de acordo com os dispostos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º – O programa mencionado no artigo anterior consiste em disponibilizar, anual ou semestralmente, para estudantes carentes, concluintes do ensino médio, em nível preparatório para o vestibular, aulas das seguintes disciplinas: língua portuguesa, redação e literatura, matemática, química, física, biologia, geografia, história, inglês e/ou espanhol.

§ 1º – A carga horária de cada disciplina deverá ser integrar, semelhante à de um curso de pré-vestibular semi-intensivo ou extensivo, a critério da coordenação do Cursinho Pré-Vestibular.

§ 2º – Serão fornecidas até 100 (cem) vagas, em cada semestre/ano letivo, podendo este número ser ultrapassado, caso constatada a necessidade.

Art. 3º – Para inscrever-se, no “Cursinho Pré-Vestibular”, é necessário que o candidato atenda os seguintes requisitos:

I – tenha concluído ou esteja cursando o 3º ano do segundo grau;

II – comprove junto ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, a impossibilidade de custear um curso Pré-Vestibular particular, mediante atestado de pobreza firmado por autoridade pública, sob as penas da Lei, devidamente acompanhado de comprovante de renda familiar;

III – comprove residência no Município de Brasília de Minas há mais de 01 (um) ano;

IV – tenha sido aprovado em processo seletivo, a ser realizado, semestral ou anualmente, pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º – O aluno não poderá beneficiar-se do programa por mais de 02 (dois) anos consecutivos.

§ 2º – O aluno que vier a faltar a 10% (dez por cento) das aulas, sem motivo justificável, ou não obter aproveitamento nos testes simulado aplicados igual ou superior a 60% (sessenta por cento) ou descumprir as normas disciplinares fixadas pelo Departamento, cancelada, devendo, nesta hipótese, ser convocado o suplente imediato, obedecida à ordem de classificação no processo seletivo.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar diretamente o cursinho pré-vestibular gratuito ou a firmar convênio com entidades ou privadas, sem fins lucrativos, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único – Fica ainda o Poder Executivo Municipal, na hipótese de implantar diretamente o cursinho pré-vestibular, autorizado a contratar, por meio de contrato administrativo temporário, os professores para ministrarem as aulas previstas no programa do cursinho, bem como a adquirir ou locar, mediante o procedimento licitatório adequado, o equipamento, instalações e materiais, inclusive didáticos, necessários para a implementação do cursinho pré-vestibular gratuito.

Art. 5º – o Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a presente Lei, especialmente quanto ao local de funcionamento do Pré-Vestibular Cidadania, horário de funcionamento, número de vagas ofertadas, critérios de classificação e período de inscrição dos alunos interessados.

Art. 6º – O Departamento Municipal de Educação e Cultura divulgará, anual ou semestralmente, a relação dos participantes do programa que lograrem êxito em processos seletivos para ingresso no ensino superior.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de Crédito Especial ao Orçamento de 2006 para atender as despesas para instalação e manutenção do programa de que trata esta Lei.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 19 de dezembro de 2005.

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

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