“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA DO HOSPITAL MUNICIPAL SENHORA SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou permitir, nos termos da lei e mediante licitação pública, a exploração dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS – do Hospital Municipal Senhora Santana, observados os seguintes requisitos básicos:
I – Prazo de 10 anos, com possibilidade de prorrogação por mais 05 anos, sujeito às condições estabelecidas no certame licitatório;
II – Reforma, ampliação, aparelhamento, instalação, operação da osmose reversa, a cargo e sob responsabilidade da concessionária ou permissionária;
III – Possibilidade de execução dos serviços sem ônus ou através de remuneração pela concessionária ou permissionária à Prefeitura, por cada atendimento de diálise prestado, conforme o que se estabelecer no estudo prévio e no edital de licitação;
IV – Definição de direitos, garantias e obrigações da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.
Art. 2º – Incumbirá à Prefeitura:
I – Acompanhar e fiscalizar a implantação do serviço de TRS, visando o atendimento das normas, especificações e instruções preestabelecidas;
II – Proceder vistoria final para verificação da adequação das instalações e equipamentos, antes de autorizar o início da execução dos serviços, ordenando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas do concessionário ou permissionária;
III – Regulamentar, fiscalizar e orientar permanentemente a execução dos serviços concedidos ou permitidos;
IV – Aplicar as penalidades previstas nesta lei, nos regulamentos e no contrato de concessão ou permissão, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições, inclusive o que dispõe o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal;
V – Intervir na execução dos serviços, por Decreto motivado do Executivo, a fim de assegurar a regularidade e o fiel cumprimento do contrato, dos regulamentos e das normas legais pertinentes;
VI – Declarar extinta a concessão ou permissão nos casos previstos no artigo 6º desta lei;
VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
IX – Exigir que a concessionária ou permissionária cumpra as normas relativas aos Serviços de Terapia Renal Substitutiva.
Art. 3º – Incumbirá à concessionária ou permissionária:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no Regulamento Técnico do Ministério da Saúde e legislação pertinente, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações;
II – Atender às exigências da Prefeitura para a melhoria da execução dos serviços e submeter-se a sua fiscalização e orientação;
III – Manter em dia o inventário e o tombamento dos bens vinculados à concessão;
IV – Cumprir as normas técnicas relativas aos Serviços de Terapia Renal Substitutiva.
§ 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária passível de responsabilização criminal por quaisquer alterações nocivas à saúde dos usuários, técnica e juridicamente comprovadas.
§ 2º – Em caso de condenação jurídica cabal, a empresa concessionária ou permissionária perderá automaticamente o direito à concessão, devendo ressarcir os eventuais danos com a outorga de seu patrimônio estabelecido para tal fim ao Poder Público Municipal;
§ 3º – As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município.
Art. 4º – A Concessionária ou permissionária será responsável direta pela execução do contrato de concessão ou permissão, respondendo por todos os prejuízos causados à Prefeitura, aos usuários ou
a terceiros, decorrentes direta ou indiretamente de seus serviços ou de sua ação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização prevista nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 5º – Fica vedada a transferência do controle societário da concessionária ou permissionária, sem o prévio conhecimento e expressa anuência do poder concedente ou permitente, o que implicará em automática cessação da concessão ou permissão.
Art. 6º – Considerar-se-á extinto o contrato de concessão ou permissão nos seguintes casos:
I – Expiração do prazo de concessão ou permissão;
II – Encampação ou resgate;
III – Caducidade;
IV – Revogação ou anulação;
V – Falência ou extinção da concessionária ou permissionária.
§ 1º – Extinta a concessão ou permissão pela expiração do prazo, retornarão ao Poder Executivo os direitos e privilégios delegados, passando à propriedade do Município os bens vinculados à execução dos serviços em perfeitas condições de conservação e funcionamento não tendo a concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização, seja a que título for;
§ 2º – Haverá imediata assunção do serviço pela Prefeitura Municipal, no caso de extinção da concessão ou permissão, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º – Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder concedente ou permitente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, a qual dar-se-á, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Prefeitura Municipal, a declaração de caducidade da concessão ou permissão, e/ou aplicação das sanções contratuais.
§ 1º – A caducidade da concessão ou permissão poderá ser declarada pelo Poder Executivo quando:
I – O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – A concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – A concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – A concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – A concessionária ou permissionária não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações estabelecidas em contrato;
VI – A concessionária ou permissionária não atender a intimação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII – A concessionária ou permissionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º – A declaração de caducidade da concessão ou permissão, será declarada por decreto do Executivo devendo ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º – Declarada a caducidade não resultará para o Poder Executivo qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.
Art. 8º – A Prefeitura Municipal poderá intervir na concessão ou permissão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º – A intervenção far-se-á por decreto do Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2º – Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 9º – Na eventualidade de instituição de autarquias, empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha por finalidade a execução dos serviços de hemodiálise, ficarão atribuídos à entidade criada todos os direitos e obrigações decorrentes da presente lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art 11- As receitas provenientes da concessão deste serviço deverão ser depositas em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder em regime de comodato à empresa concessionária ou permissionária vencedora do certame licitatório, pelo mesmo prazo da concessão/permissão, o prédio de sua propriedade situado anexo às dependências do Hospital Municipal Senhora Santana.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 14 de novembro de 2005.
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal