Regulamenta a entrada e saída de taxis de outros municípios dentro do Município de Brasília de Minas-MG.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – 0s táxis de outros municípios poderão entrar e sair neste Município de Brasília de Minas-MG atendendo os seguintes dispositivos:
I – Que estejam de posse de documentação expedida pelo Município que o táxi é originário, comprobatória de regularidade do táxi.
II – Que atendam a legislação nacional de trânsito,
III – Que o passageiro que contrate o táxi tenha-o feito no Município de origem que o táxi tenha autorização legal.
Art. 2º. – 0s táxis de outros municípios, mesmo tendo a documentação regular expedida pelo município de origem, que for flagrado praticando corridas com passageiros com origem e destino dentro do Município de Brasília de Minas-MG serão considerados infratores, acarretando a estes as seguintes penalidades:
I – A imediata apreensão e remoção do veículo, cuja liberação estará condicionada ao pagamento de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigidos semestralmente pelo INPC/IBGE.
II – Para cada caso de reincidência, além da apreensão e remoção do veículo, a multa será equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos semestralmente pelo INPC/IBGE, independentemente do espaço de tempo entre uma e outra apreensão desde que emitida ao mesmo proprietário e automóvel.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na deaa de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Municipal de Brasília de Minas, 26 de janeiro de 2004
ANTONIO ANTUNES PINTO
Prefeito Municipal
________________________________________________________________________________________________Esta Lei é originada do Projeto de Lei nº 16/2003 de iniciativa da Câmara Municipal.