LEI Nº 1.607, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Brasília de Minas Para o Exercício de 2004”

O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Em atendimento ao § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Brasília de Minas relativa ao exercício de 2004, que compreendem:

I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;

II – diretrizes na alocação das receitas;

III – diretrizes para fixação da despesa;

IV – da proposta orçamentária;

V – dos Anexos de Metas Fiscais;

VI – das disposições gerais e finais.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Art. 2º – A proposta orçamentária para o exercício de 2004, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.

§ Primeiro – Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2004 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2003, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

§ Segundo – Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2003, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2004.

Art. 3º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Art. 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.

Capítulo III

Das Diretrizes Para Alocação das Receitas

Art. 4º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

  1. tributos e taxas de sua competência;
  2. atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
  3. transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
  4. empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
  5. empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
  6. transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;
  7. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
  8. alienação de ativos municipais;
  9. multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
  10. demais receitas de competência do município.

Art. 5º – Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

  1. a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;
  2. fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
  3. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
  4. a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2004;
  5. a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
  6. os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

Art. 6º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:

  1. promover o pagamento da dívida consolidada do Município  e seus respectivos encargos;
  2. promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e §s da Constituição Federal;
  3. o pagamento de pessoal e encargos sociais;
  4. promover a cobertura do déficit da previdência municipal, apurado através de cálculo atuarial;
  5. promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde;
  6. promover a qualidade e controle do meio ambiente;
  7. destinar  recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária;
  8. atender a  contrapartida de programas pactuados em convênios;
  9. atender as transferências para o Poder Legislativo;
  10. promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;
  11. promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Art. 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, V, VII, VIII  IX e X  terão prioridade sobre os demais.

§ 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2004.

§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..

§ 4º – Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 7º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.

Capítulo IV

Diretrizes Para Fixação da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

Art. 8º – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

  1. a carga de trabalho estimada para o exercício de 2004;
  2. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
  3. a receita de serviços quando este for remunerado;
  4. a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
  5. a importância das obras para a população;
  6. o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
  7. as metas constantes do Plano Plurianual.

§ 1º – No exercício de 2004 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

§ 2º – Para os efeitos do § 3º, Art. 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93.

Art. 9º – Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

  1. os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município;
  1. não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

Art. 10 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11 – Na fixação das despesas  para o exercício de 2004, será assegurado o seguinte:

  1. aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:
  2. 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF;
  1. 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF;
  1. 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre as receitas da Dívida Ativa resultante de Impostos. 
  1. as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;
  2. Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
  3. Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999. 

Art. 12 – Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

Art. 13 – É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

Art. 14 – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

Parágrafo Único – Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Art. 15 – A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

  1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 16 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.

Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

Art. 19 – A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

Art. 20 – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2004, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.

Parágrafo Único – A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 21 – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, terá como limite 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2003, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.

Parágrafo Único – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

Art. 22 – A proposta orçamentária para o exercício de 2004, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único – Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de:

  1. projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores;
  2. prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
  3. atestado de regular funcionamento;
  4. cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
  5. cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.

Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2004 em programa de trabalho específico.

Capítulo V

Da Proposta Orçamentária

Art. 24 – Na proposta orçamentária para o exercício de 2004, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.

Art. 25 – As Metas e Prioridades para 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao exercício acrescido daquelas não cumpridas em 2003, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária e na sua execução.

Art. 26 – O Instituto de Previdência do Município de Brasília de Minas, terá seu orçamento em separado, o qual será incluído na Proposta Orçamentária para a regular apreciações do Poder Legislativo.

Art. 27 – Na proposta orçamentária para 2004, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.

Parágrafo Único – A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2004.

Art. 28 – A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta.

Parágrafo Único – É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Capítulo VI

Dos Anexos de Metas Fiscais

Art. 29 – São parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 30 – As previsões de receita e despesa para o exercício de 2004 poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da  Reserva Para Contingenciamento.

Art. 31 – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 32 – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2003, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2004.

Art. 33 – É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.

Art. 34 – A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária.

Art. 36 – O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.

Art. 37 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 08 de setembro de 2003.

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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