LEI Nº 1.581, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta o credenciamento de médicos, odontólogos, fisioterapeutas psicólogos, laboratórios de análises clínicas e correlatos, inclusive do Programa Saúde da Família.

A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica instituído o sistema de credenciamento de profissionais da área de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, obedecendo aos valores estipulados para procedimentos previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2o. – 0s documentos exigidos para credenciamento serão:

I – Pessoa Física

  1.  Certidão de conclusão do curso de habilitação profissional;
  2. Registro no Conselho Regional da Classe;
  3. Inscrição como autônomo junto ao INSS;
  4. Inscrição como autônomo junto ao Município;
  5. Comprovante de endereço;
  6. CPF, Carteira de Identidade e outros;
  7. Preenchimento de ficha cadastral.

II – Pessoa Jurídica:

  1. Contrato Social;
  2. Última alteração contratual;
  3. Último Balanço e Balancete;
  4. Cartão do CGC;
  5. Inscrição como prestador de serviços junto ao município;
  6. Preenchimento de ficha cadastral.

Art. 3o. – 0s credenciamentos serão precedidos de edital publicado na imprensa local, afixado nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal e no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 4o. – 0s procedimentos não previstos na tabela do Sistema Único de Saúde – SUS serão remunerados em 50% (cinqüenta por cento) da Tabela do Conselho a que pertencer o prestador de serviços, podendo  ser utilizado outra tabela, a critério do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5o. – 0s atendimentos serão encaminhados ao prestador de serviços através de requisição emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6o. – As requisições, documento hábil para emissão da fatura que será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde até o dia 5 (cinco) do mês seguintes ao serviço prestado, que terá 10 (dez) dias para conferência e realização do pagamento.

Art. 7o. – Será descredenciado o prestador de serviços que descumprir qualquer das cláusulas contratuais, em especial se não atender o paciente de posse da requisição.

Art. 8o. – É vedado o pagamento de sobretaxa e as transferências das obrigações contratuais sem anuência por escrito do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 9o. – 0 credenciamento é amplo, podendo ser credenciados todos os que atenderem as condições e prazos previstos no edital.

Art. 10 – 0 credenciamento poderá ser suspenso ou rescindido a qualquer tempo, por escrito, com prazo mínimo de 330 (trinta) dias.

Art. 11 – Deverão ser publicados de acordo com o previsto na Lei 8.666/93 e suas alterações, os contratos ou convênios firmados.

Art. 12 – 0s contratos temporários celebrados com base na Lei nº 2.124/97 ficam prorrogados até a conclusão do procedimento de credenciamento previsto nesta Lei.

§ 1o. – Efetuando o credenciamento, os contratos temporários, que têm por objeto as atividades credenciadas, ficarão rescindidos de pleno direito.

§ 2o. – 0s demais contratos temporários, cujo objeto não foram abrangidos pelo credenciamento, ficarão prorrogados até a realização de concurso público ou terceirização do serviço.

Art. 13 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 31 de dezembro de 2001

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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