LEI Nº. 1.559, DE 07 DE JUNHO DE 2001

LEI Nº. 1.559, DE 07 DE JUNHO DE 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa Escola”.

0 Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas.

§ 1o. – São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar  per capita  até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência  escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2o. – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de sues membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano do qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3o. – 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1o. desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2o. – 0 programa instituído por esta Lei tem como  objetivo   incentivar  a    permanência   das   crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1o. – 0 Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2o. – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3o. – Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima  vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1o. – Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiros decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2o. – Compete ao Departamento Municipal de Educação do município desempenharas funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

Art. 4o. – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências.

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o. do art. 2o.; 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”.

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1o. – 0 conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – 04 (quatro)representantes da Prefeitura Municipal;

II – 01 (um) representante dos Diretores de Escolas Estaduais;

III – 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – 01 (um) representante do Rotary Clube;

VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Entidades Comunitárias– COMENAC;

VII – 01 (um) representante da Casa da Amizade de Brasília de Minas.

§ 1o. – A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerado, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 2o. – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5O. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 07 de junho de 2001

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *