LEI N°1.813, DE 18 DE MARÇO DE 2010

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.

Art. 2° – O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva.

Art. 5º – Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

I – Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II – Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III – Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

IV – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

V – Zelar pela memória do esporte;

VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e

IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º – O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

I – Dois representante da Secretaria Municipal de Cultura Esportes;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

IV – Um representante de Órgão/Entidade representativa da Juventude;

V – Um representante de Órgão/Entidade representativa da Criança e do Adolescente;

VI – Dois representantes de Associações Esportivas;

VII – Dois representantes de Associações de Atletas;

§ 1º – Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§ 2º – As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3º – O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 8º – A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.

Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

Art. 10º – O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

Art. 11º – As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Único – As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 05 Conselheiros.

Art. 12º – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 13º – O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo Único – Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 14º – A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte, especialmente designado para tal função.

Art. 15º – No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovara o seu regimento interno.

Art. 16º – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de março de 2010

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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