LEI N° 2.151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara de Vereadores de Brasília de Minas/MG, com objetivo de proteger os direitos das mulheres, principalmente conta a violência e discriminação.

Parágrafo Único – A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.

Art. 2º – A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradoria Especial da Mulher, 01 (uma) Procuradoria Especial da Mulher Adjunta, designadas pelo (o) presidente da Câmara Municipal.

§ 1º – O mandado da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da mesa diretora.

§ 2º – Na ausência de vereadora para assumir, o cargo de Procuradora Especial da Mulher e/ou Procuradoria Especial da Mulher Adjunta, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.

§ 3º – Os cargos de Procuradoria da Mulher não serão remunerados.

Art. 3º – Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal de Brasília de Minas/MG.

  1. Recebe, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
  2. Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
  3. Cooperar com organismos nacionais e internacionais públicos e privados voltados à implementação de políticas públicas para mulheres;
  4. Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos, sobre violência e discriminação conta a mulher, bem como a cerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio às comissões permanentes da Câmara;
  5. Zelar pela defesa dos direitos da mulher e primar pela participação efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
  6. Promover cursos para formação política, desenvolvimento do empreendedorismo e desenvolvimento sustentável;
  7. Assessoramento na busca pelo atendimento dos serviços públicos;
  8. Promover palestras motivacionais e disciplinares, entre outros assuntos pertinentes;
  9. Acompanhar debates promovidos por Fóruns e Conselhos da Mulher;
  10. Organizar e divulgar a legislação relativa aos Direitos da Mulheres, inclusive a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como zelar pelo seu cumprimento.

Art. 4º – Toda iniciativa idealizada e implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º – A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata da Procuradoria.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de dezembro de 2021

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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