Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados do município de Brasília de Minas a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica também assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos Bancos, Correios, Casas Lotéricas e em todos os Hospitais e Serviços de Saúde, exceto em casos de emergência, sediados neste Município, conforme a Lei Municipal nº 1.650, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2° – Os estabelecimentos públicos e privados do município de Brasília de Minas ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial que representa o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:
- Supermercados;
- Farmácia;
- Bares;
- Bancos Privados;
- Restaurantes;
- Lojas em Geral e;
- Similares.
§ 2º – Os estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei sofrerão as sanções e multas presentes na legislação municipal.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 30 de abril de 2018
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal