Altera a Lei nº 1.680/2006 que Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, sua Estrutura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e, eu, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º – Os artigos 30 e seguintes da Lei Municipal nº 1.680, de 29 de dezembro de 2006, ficam alterados de acordo com esta Lei.
…
(NR)
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
“Art. 30 – A estrutura organizacional da Prefeitura compreende os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único – As entidades da Administração Indireta ficam vinculadas conforme seu campo de atividade às Secretarias Municipais.
Art. 31 – Compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Brasília De Minas:
- Administração Direta
- Órgão diretamente vinculado ao Prefeito:
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria Geral do Município
- Controladoria (criada pela Lei nº 1.805/2009)
- Secretarias Municipais:
- Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Ação Social;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Juventude
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
- Órgão da administração indireta
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas – Brasília de Minas Prev.
- Órgãos Colegiados:
- Conselho Municipal de Educação;
- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério – FUNDEB;
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
- Conselho Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselho Tutelar;
- Conselho Municipal Anti-Drogas;
- Conselho Municipal da Mulher;
- Conselho Municipal do Idoso;
- Conselho Municipal da Juventude;
- Associações Urbanas e Rurais;
- Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente;
- Conselho Municipal de Cultura;
- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
- Conselho Municipal de Incentivos.
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- Conselho Municipal de Defesa Civil;
- Conselho Municipal de Desportos.
Parágrafo Único – São vinculados por linha de coordenação os Conselhos referidos nos anexos desta Lei:
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 – O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
- Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
- Assistir pessoalmente ao Prefeito;
- Coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito e cerimonial;
- Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
- Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
- Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
- Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
- Executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
- Acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as informações necessárias;
- Desenvolver atividades de imprensa e relações públicas;
- Divulgar e promover o município através da imprensa escrita, televisiva e radio;
- Administrar o diário oficial do município;
- Promover campanhas de esclarecimento a comunidade, especialmente na área de saúde, educação e assistência social.
- Promover a integração das comunidades através de programas de comunicação social.
Parágrafo Único – O Gabinete do Prefeito tem a estrutura orgânica básica referida no anexo I desta Lei:
CAPÍTULO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 33 – À Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
- Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
- Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
- Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
- Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
- Promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;
- Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
- Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
- Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
- Proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
- Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários;
- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
- Promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;
- Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Procuradoria Geral do Município tem a estrutura orgânica básica referida no anexo II desta Lei:
CAPÍTULO III
CONTROLADORIA
Art. 34 – À Controladoria tem por finalidade as definições estabelecidas na Lei nº 1.805, de 03 de dezembro de 2009, além das descritas abaixo:
I – Instaurar e instruir os processos administrativos de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, seja em desfavor de servidores ou terceiros com algum vínculo com a administração municipal, inclusive órgãos e entidades públicas ou privadas.
II – Instaurar e instruir os processos administrativos disciplinares nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, quando envolve a participação ou omissão de servidor público incumbido de sua responsabilidade funcional, nos moldes do estatuto dos servidores públicos municipais.
III- O titular da Controladoria Geral do Município assumirá as funções gerais de Tomador de Contas Especial, preferencialmente, e terá as atribuições definidas no art. 9º da Lei nº 1.805/2009.
Parágrafo Único – A Controladoria tem a estrutura orgânica básica referida no anexo III desta Lei:
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E GESTÃO
Art. 35 – À Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão:
- Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura;
- Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
- Executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
- Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
- Executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
- Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
- Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;
- Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
- Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
- Realizar o controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
- Avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal;
- Promover estudos visando à descentralização dos serviços administrativos;
- Promover estudos visando à informatização dos serviços administrativos;
- Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades;
- Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
- Formular a política financeira e tributária do município;
- Executar a política fiscal-fazendária do Município;
- Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
- Administrar a dívida ativa do Município;
- Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
- Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
- Fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
- Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do município, inclusive assinar cheques e movimentar as contas bancárias da prefeitura, fundos municipais e convênios;
- Promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços;
- Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão tem a estrutura orgânica básica referida no anexo IV desta Lei:
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
- Formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
- Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
- Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
- Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
- Assegurar aos alunos da zona rural a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
- Promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
- Fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
- Elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
- Desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de ensino fundamental e médio;
- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- Proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
- Organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;
- Promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros;
- Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais profissionais de educação;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação tem a estrutura orgânica básica referida no anexo V desta Lei:
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 37 – À Secretaria Municipal de Ação Social tem por finalidade:
- Planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos, com centralidade na família, a partir de diretrizes, diagnóstico e programação instituída na forma de Plano Diretor ou Plano Municipal de Assistência Social;
- Atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual (ajuda concreta que se materializa por encaminhamento a serviços, doações, apoio financeiro e outros), de acordo com critérios pré-estabelecidos;
- Encaminhar os portadores de severa deficiência, sem condição de subsistência pessoal nem familiar e a população de idosos
acima de 65 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para o recebimento do benefício continuado-não contributivo-da previdência social; - Oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;
- Promover mutirões campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias setoriais do município;
- Incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule e produza serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;
- Manter articulação com entidades de assistência social e de direitos humanos, das instâncias do governo estadual e federal e com as não governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico;
- Conceder licença de funcionamento a entidades sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecido às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social;
- Celebrar convênios e contratos de parceria com serviços e entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município;
- Realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município, em especial das crianças, adolescentes e idosos, para a definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades e viabilidade das ações;
- Coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político-institucional das comunidades rurais e urbanas;
- Exercer outras competências correlatas;
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Ação Social tem a estrutura orgânica básica referida no anexo VI desta Lei:
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 38 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
- Proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
- Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
- Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
- Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
- Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
- Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;
- Promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
- Articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
- Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
- Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
- Assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
- Coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
- Celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
- Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
- Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
- Promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
- Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde tem a estrutura orgânica básica referida no anexo VII desta Lei:
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 39 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade:
- Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
- Verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
- Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
- Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares;
- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
- Promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos;
- Promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
- Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
- Fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
- Coordenar e executar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos no município;
- Promover programas de desenvolvimento econômicos;
- Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;
- Incentivar e orientar a instalação e localização de industrias que utilizem os insumos disponíveis do município, sem prejuízo do meio ambiente;
- Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
- Promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento do município;
- Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;
- Incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
- Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
- Estabelecer diretrizes e metas objetivando o contínuo desenvolvimento econômico do município em consonância com as políticas regionais, estaduais e federais;
- Estabelecer as prioridades para a realização de investimentos municipais objetivando o desenvolvimento de setores prioritários na política de desenvolvimento municipal;
- Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, em elaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
- Acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
- Assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo;
- Promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento técnico do município;
- Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
- Estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos do Município;
- Apoiar o controle externo na sua missão institucional;
- Supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem a estrutura orgânica básica referida no anexo VIII desta Lei:
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, TURISMO E JUVENTUDE
Art. 40 – A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Juventude tem por finalidade:
- Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos e turísticos;
- Promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;
- Elaborar, coordenar e executar programas desportivos, recreativos, de cultura e turísticos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
- Promover o estímulo às atividades desportivas, recreativas e turísticas;
- Promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;
- Organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município;
- Promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
- Proteger o patrimônio cultural e turístico, artístico, histórico e natural do Município;
- Incentivar e proteger o artista artesão;
- Documentar as artes populares;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Juventude tem a estrutura orgânica básica referida no anexo IX desta Lei:
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços tem por finalidade:
- Executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
- Executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
- Executar os reparos necessários à manutenção dos parques e jardins;
- Zelar pela administração dos cemitérios municipais e supervisionar a execução dos serviços funerários;
- Promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes;
- Administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
- Promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas;
- Promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas;
- Promover, coordenar, e fiscalizar as atividades inerentes a arborização e jardinagem no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura;
- Supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário;
- Conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;
- Administrar e fiscalizar os funcionamentos dos mercados, feiras livres e matadouros;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços tem a estrutura orgânica básica referida no anexo X desta Lei:
CAPÍTULO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 42 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente tem por finalidade:
- Implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
- Estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;
- Promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;
- Orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
- Monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental;
- Promover a celebração de convênios entre o Município e organismos das esferas privadas e públicas nos âmbitos federal e estadual, visando ao fortalecimento da economia agrícola, pecuária e pesqueira, em articulação com os demais órgãos da administração;
- Formalizar alternativas de política agrícola, pecuária e o desenvolvimento econômico, compatível com a realidade social, econômica, cultural e ambiental, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e federais do sistema de planejamento agrícola;
- Promover e incentivar programas de educação rural, através de aulas, palestras, manuais, cartilhas e demais elementos de repasse de métodos, processos técnicos e procedimentos alternativos;
- Promover por todos os meios assistência ao pequeno produtor;
- Incentivar a criação e o desenvolvimento de fazendas experimentais e hortas comunitárias;
- Incentivar e orientar a formação de cooperativas e outras organizações voltadas para as atividades agrícolas, pesqueiras, pecuárias e de desenvolvimento econômico;
- Promover e coordenar atividades relacionadas com a produção, aquisição e distribuição de sementes e mudas em todo o município;
- Promover e coordenar atividades relacionadas com o abastecimento alimentar no município;
- Emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
- Fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;
- Promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
- Incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule a produção de serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;
- Executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente tem a estrutura orgânica básica referida no anexo XI desta Lei:
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 43 – A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento imediatamente, bem como os órgãos que a compõem, levando-se em consideração a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A implantação de órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
- Elaboração, aprovação e regulamentação correspondente;
- Provimento dos respectivos cargos e funções;
- Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 44 – O Prefeito Municipal encaminhará projeto de Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei, com as atribuições detalhadas das Secretarias Municipais e a complementação desta estrutura organizacional municipal com as respectivas competências dos órgãos, atribuições dos titulares dos cargos em comissão, funções de confiança e dos conselhos.
Art. 45 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança necessários à implantação desta Lei, estabelecido seus quantitativos, valores de vencimentos e distribuição, conforme os Anexos desta norma.
TÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 46 – Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral e o Controlador, os cargos comissionados e as funções de confiança serão nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 47 – Os subsídios dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito, do Procurador Geral e do Controlador serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura, conforme determinado pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 48 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança ordenados e constantes nos Anexos desta Lei, nos quantitativos especificados nos anexos e com os vencimentos abaixo listados.
Cargos Comissionados descritos nos Anexos desta Lei | Vencimentos |
Titulares de Diretoria Geral | R$ 3.000,00 |
Titulares de Superintendência / Gerência | R$ 2.500,00 |
Titulares de Secretaria Adjunta | R$ 2.200,00 |
Titulares de Diretoria | R$ 1.800,00 |
Titulares de Assessoria do Prefeito | R$ 1.500,00 |
Titulares de Assessoria de Gabinete / Secretariado Executivo / Ouvidoria | R$ 1.200,00 |
Titulares de Departamento | R$ 900,00 |
Titulares de Assistência de Gabinete | R$ 700,00 |
Art. 49 – Os cargos em comissão e as funções de confiança estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme, inciso V, art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º – Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e das funções de confiança de livre nomeação e exoneração cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.
§ 2º – O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar por perceber o vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 50 – Às funções de confiança poderá ser concedida gratificação em percentual do salário base do cargo efetivo e serão instituídas para atender a encargos de chefia, assessoramento e direção do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para os quais não se tenha criado cargo em comissão, constantes nos anexos desta Lei.
§ 1º – As funções não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento.
§ 2º – Somente serão designados para o exercício de função de confiança, servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura ou de outros entes da federação, mediante convênio de cessão próprio.
§ 3º – Os ocupantes das funções de confiança de livre nomeação e exoneração cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.
§ 4º – Poderá ser concedido até 50% (cinquenta por cento) de gratificação aos servidores que percebam o menor vencimento-base salarial do município, quando de sua nomeação para função de confiança.
§ 5º – Poderá ser concedido até 20% (vinte por cento) de gratificação aos servidores que percebam vencimento-base superior ao menor vencimento-base salarial do município, quando de sua nomeação para função de confiança.
§ 6º – Poderá ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) aos servidores que, nomeados para função de confiança, tenha sofrido aumento em sua carga horária funcional em comparação ao seu cargo efetivo.
§ 7º – As gratificações elencadas neste artigo e seus percentuais somente serão autorizados mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, devidamente justificada.
Art. 51 – O servidor municipal ocupante de um cargo comissionado ou função de confiança, ao deixar de exercê-los voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem acessória advinda do exercício desta atividade temporária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer regime especial de trabalho para os ocupantes dos cargos públicos municipais, seja através do regime de plantão, regime de escala, regime de turno ininterrupto de revezamento, regime conhecido como “12 x 36”, ou outro que melhor se adeque à dinâmica do serviço público para determinada atividade funcional, visando sempre o Princípio da Eficiência Administrativa.
Parágrafo Único – O estabelecimento do regime especial de trabalho deverá ser regulamentado por Decreto Municipal devidamente justificado, facultado a compensação de horários e a redução de jornada.
Art. 53 – Suprimido pela emenda nº 02/2012.
Parágrafo Único – Suprimido pela emenda nº 02/2012.
Art. 54 – Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, com esta necessária autorização legislativa e para cada situação, poderá promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme dispõe o artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.
§ 1º – As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2013.
§ 2º – Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no artigo 43, § 1º, incisos I e II da Lei nº 4.320/64.
Art. 55 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.”
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de dezembro de 2012
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal