LEI N° 1.847, DE 22 DE JUNHO DE 2011

DISCIPLINA O FERIADO DE CORPUS CHRISTI

Faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assim definido como feriado municipal o dia de Corpus Christi, a ser comemorado 60 dias após a Páscoa.

Parágrafo único – A data de comemoração da Páscoa (conhecida como a celebração da Ressurreição de Jesus Cristo depois da sua morte por crucificação) é variável no calendário, sendo considerada como “o primeiro domingo após a lua cheia que ocorre a seguir ao equinócio de outono”, ou seja, entre 22 de março a 25 de abril.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 22 de junho de 2011

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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