Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Os servidores públicos civis, contratados e os agentes políticos da administração direta do Poder Executivo Municipal que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, se deslocarem da sede onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 10 – Entende-se por sede a cidade, distrito, vila, povoado ou localidade onde o servidor público ou o agente político desempenha as atribuições do cargo que ocupa.
§ 20 – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público ou ao agente político, cujo deslocamento objetivar a mudança da sede do seu exercício ou não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.
§ 3º – A percepção de diárias não cumulativa com a concessão de qualquer outra vantagem prevista em Lei.
§ 4º – O pedido de diárias poderá ser indeferido pelo prefeito, caso não seja de inte resse da administração.
Art. 2° – Os valores das diárias para atender as despesas com deslocamentos no âmbito do território do Estado de Minas Gerais são escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1° – Não serão concedidas diárias nas hipóteses de deslocamentos dentro do território municipal.
§ 2° – Quando o servidor publico, contratado ou o agente político utilizar-se de condução própria a diária devida será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor.
§ 3° – Em caso de despesas com taxas de inscrição para participação em cursos, con gressos, seminários a interesse do serviço correrão por dotação própria da prefeitura.
Art. 3° – Nos destocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da administração direta do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidos pela União, observada a hie rarquia dos respectivos cargos, funções ou empregos.
Art. 4° – A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde o momento da partida do servidor público ou agente político até seu retorno ao local onde está sediado o Órgão no qual tem exercício.
§ 1º – Para atender às despesas com alimentação, será concedida diária proporcional ao tempo de duração dos deslocamentos, nos seguintes percentuais
I – 40% (quarenta por cento) do valor da diária integral, quando o tempo do deslocamento estiver compreendido entre 06 (seis) e 12 (doze) horas;
II – 60% (sessenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – Quando, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o destocamento do servidor público OU do agente político acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária integral.
Art. 5º – As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do Prefeito Municipal, ou a quem por ele for delegada essa competência.
Art. 60 – As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo especial e pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações:
I – Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando serão processadas no decorrer do afastamento, efetuando-se o credito correspondente em conta ban caria do servidor público ou do agente político;
II – Quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará, apenas, o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 1° – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será processada nova concessão de diária, complementar e vinculada ao processo anterior, ao termino de cada quinzena de afastamento.
§ 2° – Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto, desde que auto rizada a prorrogação, o servidor público ou o agente político farão jus as diárias correspondentes ao período.
§ 3º – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recaíra no exercício ao período.
Art. 7º – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a par tir da sexta-feira ou incluir sábados, domingos ou feriados serão expressamente justi ficadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador da despesa, aceitação da justificativa apresentada.
Art. 8º – Nos processos de concessão de diárias, constarão obrigatoriamente:
I – O nome, o cargo ou a função do proponente;
II – O nome, o cargo, emprego ou função e o cadastro do beneficiário;
III – A descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – A indicação do local ou locais onde o serviço será realizado;
V – A identificação e programação do evento, treinamento, conclave ou curso;
VI – O período provável do afastamento;
VII – O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VIII – A autorização de concessão firmada pelo ordenador da despesa;
IX – O número do empenho da despesa.
Art. 9º – O servidor público ou o agente político que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese do servidor público ou do agente político retornar-se a sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabe lecido neste artigo.
Art. 10 – O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o quinto dia após seu retorno a sede onde tem exercício, relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovado de sua freqüência e participação em evento para o qual tenha sido designado, contendo:
I – O dia e a hora da partida e chegada a sede;
II – O local para onde se destocou e o número de dias que permaneceu fora da sede;
III – A quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total;
IV – O número do processo de concessão das diárias e o do empenho da despesa;
V – O saldo a receber ou o valor restituído ao erário Municipal.
§ 1° – O relatório definido neste artigo, datado e assinado pelo beneficiário, será con ferido e visado peto superior hierárquico, que o encaminhara A Secretaria Municipal de Finanças, para a liquidação da despesa e processamento dos registros contábeis pertinentes a baixa da responsabilidade.
§ 2° – A falta de apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior configurará a não-comprovação da viagem, ficando o beneficiário impedido de rece ber novas diárias por antecipação, cumprindo-lhe devolver aos cofres
Art. 11 – A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 09 e 10 desta Lei autori zara a Administração a proceder o desconto compulsório em folha de pagamento, pa ra restituição da importância devida ao erário Municipal.
Parágrafo Único – Comprovado dolo ou ma fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.
Art. 12 – Para o processamento das diárias destinadas ao cumprimento de programações de fiscalização tributaria, tendo em vista as peculiaridades da ação fiscal, pode rá o Executivo Municipal adotar regulamento diferenciado de concessão e controle de diárias, visando o Born andamento dos trabalhos do fisco municipal.
Art. 13 – Nos destocamentos de interesse do serviço público, o transporte do beneficiário das diárias será efetuado mediante utilização de tinhas convencionais, preferen cialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distancia ou a representação do cargo ocupado justificarem outro meio de condução.
§ 10 – Inexistindo linha convencional regular ligando o local de partida ao de destino, devera ser utilizado para transporte do beneficiário das diárias veiculo da frota oficial da Prefeitura Municipal, ficando as despesas com abastecimento por conta de dotação própria do orçamento do Município.
§ 2° – Quando o servidor público ou o agente político portar, sob sua guarda, numerá rio documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamarem segurança espe cial.
§ 30 – Somente visando ao atendimento de situações especiais, e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, será admitida a locação ou fre tamento de veículo, ou outro meio de transporte para atender aos destocamentos previstos nesta Lei.
Art. 14 – Responderão solidariamente petos atos praticados em desacordo com o dis posto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário das diárias.
Art. 15 – 0 Chefe do Executivo Municipal emitira as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, procedendo, quando couber, a atualização dos valores das diárias, segundo índice de correção vigente a época.
Art. 16 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, retroagindo seus efeitos a 01.01.2005.
Cee
Tabela de Diárias dos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos | ||||||||||||||
cargos/empregos/funções | Valor da Diana R$ | |||||||||||||
Em Minas Gerais | Ddemais estados | |||||||||||||
ccidades ate 150 (cento e cinqüenta ) quilômetros | ppara atender despesa com alimentação) em desloca- mento entre 6 e 12 horas (40%) | ppara atender despesa com alimentação em deslocamento superior a 12 e inferior a 24 horas (60%) | cciclades acima de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros | ppara atender despesa com alimentação em desloca- mento entre 6 e 12 horas (40%) | ppara atender des pesa com alimentação em desloca- mento superior a 12 e inferior a 24 horas (60%) | |||||||||
nnormal | ccondução próprio a | nnormal | ccondução própria | nnormal | ccondução própria | nnormal | ccondução pr6pria | nnormal | cconducão pr6pria | nnormal | ccondução própria | nnormal | ccondução previa | |
prefeito e | 180,00 | 234,00 | 72,00 | 93,60 | 108,00 | 140,40 | 280,00 | 364,00 | 112,00 | 145,60 | 168,00 | 218,40 | 504,00 | 655,20 |
diretores de departamentos, vice- prefeito, procurador e assessor jurídico. | 100,00 | 130,00 | 40,00 | 56,00 | 60,00 | 78,00 | 154,00 | i 200,20 | 61,60 | 80,08 | 92,40 | 120,12 | 277,20 | 360,36 |
demais cargos em comissão, cargos de carreira, cargos de provimento temporário e demais empregos públicos. | 55,00 | 71,50 | 22,00 | 28,60 | 33,00 | 42,90 | 120,00 | 156,00 | 48,00 | 62,40 | 72,00 | 93,60 | 216,00 | 280,80 |
Anexo Único
Lei n°. 1.640, de 31 de maio de 2005
Francisco de Assis Simões
Prefeito Municipal
Bras
31 de maio de 2005