DECRETO Nº 3.438, DE 01 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Produtividade Servidores da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão prevista no Artigo 58 da Lei nº 1.591/2002.
O Prefeito do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratificação de produtividade prevista no Art. 58 da Lei Municipal nº 1.591/2002 – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas aos servidores que atuam na secretaria municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão;
DECRETA:
Art. 1º – O presente Decreto dispõe sobre a gratificação de produtividade destinada a incentivar a servidora ocupante da função de confiança de Coordenadora de Avaliação e Controle Funcional, da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas e obedecerá, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º – A gratificação de produtividade é atribuída em função da produtividade da servidora, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas inerentes às funções do respectivo cargo.
Compete ao Coordenador de Avaliação de Controle Funcional;
- Chefiar e gerenciar a execução da política de gestão de carreiras, concessão de gratificações e benefícios e avaliação de desempenho no âmbito da Administração Direta;
- Chefiar e gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e operacionalização dos mecanismos de avaliação de desempenho, crescimento nas carreiras e concessão de gratificações e benefícios;
- Coordenar as ações necessárias à normatização e operacionalização dos mecanismos de estágio;
- Promover o aprimoramento da instituição de sistemas de estágio;
- Definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento em prontuário de todos os elementos e ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
- Definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais;
- Definir normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento anual;
- Coordenar o processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;
- Coordenar e acompanhar os eventos de crescimento nas carreiras, promovendo as ações necessárias junto aos órgãos setoriais;
- Elaborar, propor e gerenciar a execução da política de estágio no âmbito da Administração Direta;
- Promover a instituição de sistemas de gestão de carreiras, avaliação de desempenho e concessão de gratificações e benefícios;
- Controlar a assiduidade e a pontualidade do pessoal;
- Preparar admissão do servidor, sua exoneração, demissão ou dispensa e demais atos relativos a pessoal;
Art. 3º – A gratificação corresponde à pontuação obtida pela servidora, observados os critérios de concessão e pontuação, de acordo com este regulamento e Tabela II.
Art. 4º – A servidora ocupante da função de confiança de Coordenadora de Avaliação e Controle Funcional, em desempenho de cargo gratificado, será concedida uma gratificação por produtividade de até 50% (cinquenta por cento) sobre salário base do respectivo cargo, conforme critérios estabelecidos na Tabela II.
Art. 5º- Para efeito deste decreto, considerar-se-ão como efetivo exercício os afastamentos do trabalho em virtude de:
- Casamento;
- Luto;
- Licença à gestante ou à paternidade;
- Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão – SMPFG;
- Dia do aniversário natalício.
- 1º – Nos afastamentos de que trata este artigo, a gratificação de produtividade é paga pelo valor obtido no último mês anterior ao do afastamento, desde que sua equipe esteja sendo avaliada.
- 2º – No caso de afastamento remunerado em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou em decorrência de acidente em serviço, a servidora não faz jus à gratificação.
Art. 6º – A falta injustificada do beneficiário ao trabalho determina o corte da gratificação de produtividade, à razão de 3% (três por cento) por dia de falta.
Art. 7º – Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação:
- Quando, por qualquer motivo, deixar de servir à Administração;
- Durante o gozo de licença para tratar de interesse particular;
- Enquanto estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;
Art. 8º – A gratificação de produtividade não se incorporará, para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados.
Art. 9º – Para efeito de pagamento de gratificação por produtividade, será considerada a produtividade até o fechamento da folha de pagamento de cada mês.
Art. 10 – As despesas estabelecidas por este Decreto correrão à conta do orçamento próprio do Município.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 01 de agosto de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO GERAL
TABELA I
Critérios | Pontuação máxima |
I – Horário início das atividades | 10 pontos |
II – Supervisionar a rotina referente à elaboração da folha de pagamento no que diz respeito a registros funcionais, financeiros e orçamentários. | 10 pontos |
III – Hora produtiva/cumprimento do prazo estabelecido. | 50 pontos |
IV – Zelo com equipamentos de trabalho, empenhando-se em sua economia e conservação. | 20 pontos |
V – Apresentar relatório de avaliação de desempenho. | 10 pontos |
TABELA II
Pontos | Gratificação (percentual do salário base) |
0 – 50 | 0 (zero) |
51-60 | 10 %( Dez |
61-70 | 20 % |
71-80 | 30 % |
81-90 | 40 % |
91-100 | 50 % |