DECRETO Nº 3.398, DE 03 DE MARÇO DE 2017
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ENXURRADAS (COBRADE 1.2.2.0.0) conforme IN/MI 02/2016.
O Senhor Geélison Ferreira da Silva, Prefeito do Município de Brasília de Minas, localizado no estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal. Artigo 82 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Queas fortes chuvas intermitentes ocorridas no município, cujo volume pluviométrico foi muito superior ao das chuvas normais, que atingiu todo o território municipal.
II-Que em decorrência dos seguintes danos e prejuízos causado à população, com chuvas intensas e concentradas acompanhadas de umescoamento superficial de alta velocidade e energia e o município não dispor de infraestrutura adequada para drenagem de águas pluviais, houve a destruição de diversas vias públicas, alagamentos de casas, e o surgimento de voçorocas por toda a região.
III- Que tais fatos refletem diretamente de forma negativa na economia do Município, onde prepondera a atividade agropecuária e resultou em significativos danos e prejuízos econômicos públicos e privados constantes no formulário FIDE, em anexo;
IV – Que o parecer da coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil- COMDEC relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS (COBRADE 1.2.2.0.0) conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação danas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil-COMDEC.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
- 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2º – Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º – Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 03 de março de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal