LEI Nº 1.659 DE 04 DE ABRIL DE 2006. / “REFORMULA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

LEI Nº 1.659 DE 04 DE ABRIL DE 2006.

 

“REFORMULA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – O Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal nº 1.177 de 05 de junho de l992, com alterações da Lei nº 1.478/97 de 24 de março de 1997, passa a ter sua organização e funcionamento regulamentado pela presente lei.

 

  • 1º – O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos, funcionais e financeiros.

 

  • 2º – O Conselho Municipal de Saúde órgão colegiado, permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal é integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.2º – O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com as disposições normativas contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e nas Leis Federais nºs. 8.808/90 e 8.142/90.

 

Art.3º – O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a formulação de políticas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, segundo orientação estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe:

 

I – atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde nos seus aspectos econômicos, funcionais e financeiros e nas estratégias para sua aplicação nos setores público e privado;

 

II – deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços de cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas das Conferências Municipal de Saúde ou das Plenárias especialmente convocadas;

 

IV – definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V – propor prioridades, medidas e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

 

VI – aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

 

VII – criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outros que julgarmos necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

 

VIII – deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX – estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

 

X – definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% (quinze por cento) do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe a Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

XI – aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e convocá-las extraordinariamente, na forma prevista na Lei nº 8.142/90;

 

XII – aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

 

XIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não representados no Conselho;

 

 

 

XIV – articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

 

XV – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;

 

XVI – cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

 

XVII – divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVIII – auxiliar na criação de condições propícias à universalização de acesso aos Serviços de Saúde;

 

XIX – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutritivo, bebidas e águas para consumo humano, notadamente através da elaboração de propostas legislativas ou campanhas educativas e resoluções que estabelecer;

 

XX – formulação de diretrizes para ações:

 

  1. de vigilância sanitária;
  2. de vigilância epidemiológica;
  3. de saúde do trabalhador;
  4. de assistência terapêutica, inclusive farmacêutica;

 

XXI – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

 

  1. 50% de entidades de usuários;
  2. 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
  3. 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

 

I – 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, a saber:

 

  1. 04 (quatro) representantes do associativismo comunitário (urbano e rural);
  2. 01 (um) representante de organizações sociais e populares organizados;
  3. 01 (um) representante de Sindicatos legalmente constituídos no município;

 

 

II – 3 (três) representantes dos trabalhadores de saúde, lotados no Município do quadro efetivo, a saber:

 

  1. 01(um) representante do nível superior de escolaridade;
  2. 01 (um) representante do nível médio de escolaridade;
  3. 01 (um) representante do nível elementar de escolaridade;

 

III – 03 (três) representantes do Governo Municipal e Prestadores de Serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, a saber:

  1. 02 (dois) representantes do Governo Municipal pertencentes às Secretarias Municipais de Saúde e Finanças;
  2. 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços Privados conveniados.

 

  • – 1º – Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

  • – 2º – A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será eleita nas Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias convocadas para este fim e os seus representantes serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

 

  • 3º – Os representantes dos trabalhadores da saúde l serão indicados pelo respectivo segmento através de eleição entre seus pares.

 

  • 4º – A representação dos prestadores de serviço de saúde, será definida entre os órgãos ou serviços existentes na área territorial do Município e os representantes indicados pela direção superior do órgão escolhido.

 

  • 5º – Cada titular terá um suplente.

 

  • 6º – Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.

 

Art. 6º – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de Execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita pela Plenária do Conselho e será composta de:

 

  1. Presidente
  2. Vice-presidente
  3. 1º Secretário
  4. 2º Secretário

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Saúde reagir-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

 

I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde;

 

II – os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano;

 

III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que delibera pela maioria dos votos presentes;

 

IV – cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto na sessão plenária;

 

V – as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito Municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhe publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

 

Art. 10 – Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde sem direito a voto, especialmente convidados pelo seu presidente, representantes de órgão da União, do Estado ou do Município, bem como de entidade de direito público ou privado, cuja atuação interessa à consecução dos objetivos do Conselho.

 

Art.11 – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes e registradas em livro próprio.

 

Art. 12 – O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

 

  • 1º – O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, seus estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica-NOB de Recursos Humanos do SUS.

 

  • 2º – As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.

 

  • 3º – A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

 

Art. 13 – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão ditados pelo seu Regimento Interno, elaborado com observância do disposto no artigo 4º, inciso XX, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 14 – Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei deverão ser indicados e nomeados os Membros do Conselho Municipal de Saúde, observando o disposto no art.6º desta Lei.

 

Art. 15 – É de 02 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde, podendo os conselheiros ser reconduzidos por mais dois anos, a critério das respectivas representações, não podendo coincidir a eleição e nomeação de seus membros com a eleição para os agentes políticos municipais.

 

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.177 de 05 de junho de l992, com alterações da Lei nº 1.478/97 de 24 de março de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 04 de abril de 2006.

 

 

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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