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LEI Nº 2.079, DE 04 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária
para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Brasília de Minas
relativo ao exercício de 2020, compreendendo:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
III- Disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- Critérios e formas de limitação de empenho;
VII- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
VIII- Condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X- Parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI- Definição de critérios para início de novos projetos;
XII- Definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII- Disposições sobre a dívida pública;
XIV- Disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV- Das disposições gerais e finais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º – Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações especificadas no Anexo de
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Metas e Prioridades que integra esta Lei de acordo com os programas e as ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto
das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º – O projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações Gerais para Elaboração e Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º – A elaboração do projeto, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado endereço
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com dados e informações exigidas pelas leis
federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar Relatório de Gestão Fiscal
e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º – As categorias de programação desta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999
e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2018-2021.
Art. 5º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação
de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Art. 6º – O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- Texto da lei;
II- Documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
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III- Quadros orçamentários consolidados;
IV- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino para fins do atendimento do
disposto no artigo 212 da Constituição da República;
III- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos profissionais da Educação para fins do
atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º – As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2020 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais deverão obedecer
diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
§ 2º – O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º – O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2019, suas
respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
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Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 – Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2020 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, e, como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a Política de Pessoal e Serviços Extraordinários
Art. 14 – A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III- Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art.
57 da Constituição;
IV- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração que se refere o § 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V- Com inativos ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201
da Constituição;
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c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 16 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou
aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no
artigo 15 desta Lei:
I- Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II- Eliminação das despesas com horas-extras;
III- Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV- Exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 22 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, § 2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período de despesas em valor equivalente.
Art. 23 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilidade;
II- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos com objetivo a maior exatidão.
III- Aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários por
meio da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos
com objetivo a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV- Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibidor da
prática de infração a legislação tributária.
Art. 24 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I- Atualização da planta genérica de valores do município;
II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI- Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX- Instituição por lei específica da Contribuição de Melhoria com
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
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X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 26 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 – Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para o exercício de 2020 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II- Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º, do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2020,
prioritariamente nas seguintes despesas:
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I- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
§ 1º – Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
§ 2º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º – Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2019.
§ 5º – Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas Relativas ao Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º – A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
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§ 2º – Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 32 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I- Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação e ou cultural;
II- Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III- Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo
de utilidade pública;
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II- Associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento
de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 – As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo
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e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 – As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32
a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º – Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º – É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º – Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 – É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
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Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 41 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º – Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2020, os seguintes demonstrativos:
I- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II- O cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de
Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento,
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III- O cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e
não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I- A previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos – receitas de natureza
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de
crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e
receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
II- O cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de
Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento
agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III- O cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e
não processados;
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IV- A previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3º – O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2020.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 42 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com
as normas desta Lei;
II- As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes
para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes
Art. 43 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das Disposições sobre a Dívida Pública
Art. 44 – A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
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globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 – As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 – A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal, e posteriormente publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de Saldos
Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º – As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes
da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (IPSAS).
§ 2º – Serão também enviados juntamente com as demonstrações
contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao
TCE/MG no módulo SICOM – Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa
TCE/MG 03/2015.
§ 3º – As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
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Art. 50 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts.
158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º – Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não
poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§ 2º – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§ 3º – O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
§ 4º – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo
ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 – As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 – A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 – Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
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Art. 55 – Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
através de ato próprio, às fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2020, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 – Para atender as necessidades de execução orçamentária no
exercício de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
alteração ou acréscimo de elementos de despesas nas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 57 – Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar
nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 59 – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2020
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º – Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Serviço da dívida;
c) Dotações financiadas com recursos vinculados;
d) Dotações referentes à contrapartida.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º – Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica
e financeira para sua execução.
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Art. 60 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência
de tesouraria.
Art. 62 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes
da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
§ 2º – Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 63 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de julho de 2019
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal