DECRETO N0 3.731, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, no âmbito do município de Brasília de Minas/MG.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 77, inciso I, alínea “n”, combinado com o art. 144, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 16 de março de 1990,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 (e suas alterações), que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as deliberações do “Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc”, realizadas na reunião do dia 26 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para liberação dos recursos emergenciais ao setor cultural,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020, no âmbito do município de Brasília de Minas/MG.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude, executará diretamente os recursos destinados ao município pela Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante procedimentos públicos que contemplem todas as hipóteses enumeradas nos incisos II e III do artigo 2° da referida lei.
Parágrafo único – A execução das ações para liberação dos recursos, deverá adotar procedimentos simplificados para tanto, preferencialmente, com utilização de sistemas informatizados, que permitam fácil e rápido acesso aos beneficiados.
Art. 3º – O município recebeu do Governo Federal o repasse de R$ 253.870,87 (duzentos e cinquenta e três mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) destinados para as ações emergenciais do setor cultural de Brasília de Minas/MG, sendo que será destinado o valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para as ações previstas no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e R$ 139.870,87 (cento e trinta e nove mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) para as ações previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
- 1º – Deverá ser realizado processo de chamamento e seleção pública para o destinação dos recursos ao setor cultural, observados os princípios da moralidade e impessoalidade.
- 2º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude publicará edital com a divulgação de todas as regras para inscrição dos beneficiários e proponentes do setor cultural, modelos de formulários e declarações a serem apresentados, possíveis despesas a serem pagas com os recursos recebidos, procedimentos de prestação de contas, formas de recurso e toda a regulamentação do processo de chamamento.
- 3º – Os Editais a serem expedidos seguirão o seguinte cronograma, visando a agilidade e desburocratização para a liberação dos recursos:
I- Publicação do Edital: 29 de outubro de 2020;
II- Impugnação ao edital: 08:00 horas do dia 30/10/2020 às 18:00 horas do dia 03/11/2020;
III- Resultado das impugnações: 18:00 horas do dia 05/11/2020;
IV- Inscrições: 08:00 horas do dia 06/11/2020 às 18:00 horas do dia 12/11/2020;
V- Resultado das inscrições: 13/11/2020, às 18:00 horas;
VI- Recurso das inscrições: 08:00 horas do dia 16/11/2020 às 18:00 horas do dia 17/11/2020;
VII- Resultado dos recursos: 23/11/2020 às 18:00 horas;
VIII- Avaliação e Seleção dos Projetos: 24/11/2020 a 26/11/2020;
IX- Resultado da Seleção: 27/11/2020 às 18:00 horas;
X- Recurso da Seleção: 08:00 horas do dia 30/11/2020 às 18:00 horas do dia 01/12/2020;
XI- Homologação, Divulgação do Resultado Final e dos Recursos: 07/12/2020, às 18:00 horas.
Art. 4º – Fica criada a “Comissão de Seleção” para conduzir os processos de chamamento e seleção pública, composta por cinco membros, que terá as seguintes atribuições:
I- Analisar a documentação apresentada pelos proponentes;
II- Verificar a adequação às normas estabelecidas no Edital de Chamamento e Seleção Pública, os aspectos formais de preenchimento dos formulários e a legalidade e autenticidade dos documentos apresentados;
III- Realizar a etapa de habilitação dos proponentes;
IV- Realizar a etapa de análise e seleção dos proponentes, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc;
V- Receber, analisar e responder os recursos e impugnações aos editais a serem expedidos, no âmbito de sua competência;
VI- Prestar esclarecimentos e dirimir dúvidas sobre os editais a serem expedidos;
VI- Analisar e resolver os casos omissos e as situações não previstas nos editais a serem expedidos, juntamente com o Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc;
VII- Exercer outras funções correlatas, para garantirem a lisura do procedimento e a sua execução efetiva.
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 5º – Deverá ser publicado edital de chamamento e seleção pública, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude, para a concessão dos subsídios previstos no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. Poderão participar do chamamento, os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, com ou sem fins lucrativos, com sede no município há, no mínimo, 01 (um) ano, e que, impreterivelmente, estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I -Cadastros Estaduais de Cultura;
II -Cadastros Municipais de Cultura;
III -Cadastro Distrital de Cultura;
IV -Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V -Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI -Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII -Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII -outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 6º – Compreendem-se como espaços culturais, conforme art. 8º da Lei 14.017/20, todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I- Pontos e pontões de cultura;
II- Teatros independentes;
III- Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV- Circos;
V- Cineclubes;
VI- Centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII- Museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII- Bibliotecas comunitárias;
IX- Espaços culturais em comunidades indígenas;
X- Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI- Espaços culturais em comunidades quilombolas;
XII- Espaços culturais em comunidades ciganas;
XIII- Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIV-Festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XV- Teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XVI- Livrarias, editoras e sebos;
XVII- Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVIII- Estúdios de fotografia;
XIX- Produtoras de cinema e audiovisual;
XX- Ateliês de pintura, moda, designe artesanato;
XXI- Galerias de arte e de fotografias;
XXII- Feiras de arte e de artesanato;
XXIII- Espaços de apresentação musical;
XXIV- Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXV- Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXVI- Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados no Cadastro Municipal de Espaços Culturais, aos quais se refere o art. 7º da Lei Aldir Blanc, à exceção de bares, restaurantes ou similares.
Art. 7º – O subsídio somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito mais de uma vez em outros cadastros de espaços culturais.
- 1º – Não poderão participar do chamamento púbico de seleção os espaços culturais e pessoas jurídicas cujos dirigentes ou representantes legais componham o “Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc”, ou a Comissão de Seleção do presente Edital.
- 2º- Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 8º – Será disponibilizado por meio de Edital de Chamamento e Seleção Pública para concessão de subsídio, o valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), por ordem de classificação e categorização, assim distribuídos:
- a) Subsídio de 01 (uma) organização comunitária de cunho cultural com valores mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês durante o período de 04 (quatro) meses. Total de investimento: R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais;
- b) Subsídio de 01 (uma) organização comunitária de cunho cultural com valores mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês durante o período de 04 (quatro) meses. Total de investimento: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
- c) Subsídio de 02 (duas) organizações comunitárias de cunho cultural com valores mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por período de 04 (quatro) meses. Total de investimento: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
- d) Subsídio de 05 (cinco) espaços culturais ligados a microempresas e pequenas empresas com valores de R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais em período de dois meses. Total de investimento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 9º – O Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc estabeleceu os seguintes requisitos e critérios a serem analisados pelo Comitê de Seleção para fins de concessão do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei Aldir Blanc, respeitando a ordem de classificação, de acordo com os seguintes critérios:
- a) inclusão social (até 10 pontos);
- b) dimensão e capacidade de atendimento do espaço cultural (até 10 pontos);
- c) descentralização das ações culturais (até 10 pontos);
- d) diversidade das expressões culturais encampadas pelo espaço (até 10 pontos);
- e) valorização da memória histórica e da identidade cultural local (até 10 pontos);
- f) atendimento às redes municipais de educação e serviços, em especial, o potencial alcance da proposta (até 10 pontos);
- g) aprovação em editais anteriores (até 10 pontos);
- h) espaço que trabalhe exclusivamente com arte e cultura (10 pontos);
- i) comprometimento financeiro durante a pandemia (20 pontos).
- 1º – Nos casos de empate na pontuação, será levada em consideração, como critério de desempate, a avaliação do item i (comprometimento financeiro durante a pandemia), permanecendo o empate, caberá à Comissão de Seleção, por maioria absoluta de seus membros, deliberar acerca do desempate.
Art. 10 – Os espaços contemplados ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de ações destinadas, prioritariamente, aos alunos da rede pública de educação ou em atividades nos espaços públicos em sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude de Brasília de Minas.
Parágrafo único – Os beneficiários do subsídio, apresentarão ao Município, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 11 – Em virtude da inexecução total ou parcial do projeto, ou, ainda, pela execução do projeto em desacordo com a descrição contida na proposta selecionada e aprovada pela Comissão de Seleção, os beneficiários obrigam-se a devolver aos cofres públicos os recursos recebidos, atualizados de acordo com a legislação vigente à época em que se realizar a respectiva quitação.
Parágrafo único. Pela inexecução total, o proponente deverá devolver todo o recurso recebido ao município. Pela inexecução parcial ou em desacordo com a descrição contida na proposta selecionada, o proponente deverá devolver o valor parcial, a ser apurado pela Comissão de Seleção, assegurado o contraditório.
Art. 12 – É obrigação dos beneficiados pelos recursos do subsídio, apresentar a Prestação de Contas ao município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de recebimento da última parcela do subsídio. Na prestação de contas, o beneficiário deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado exclusivamente para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 13 – As condições de elegibilidade dos proponentes deve ser verificada mediante a consulta à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo da DATAPREV, bem como outras consultas a bases de dados.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE PRÊMIOS E FOMENTO
Art. 14 – Deverá ser publicado edital de chamamento e seleção pública, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude, para o financiamento remuneratório de projetos culturais dos proponentes do município de Brasília de Minas, e para a concessão de prêmios previstos no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. Poderão se inscrever no presente chamamento público para seleção, pessoas físicas residentes em Brasília de Minas há, no mínimo, 01 (um) ano, com idade igual ou superior a 18 anos (considerada a data de inscrição), e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com sede no município há, no mínimo, 01 (um) ano, e que comprovem a sua inscrição e homologação em algum dos seguintes cadastros:
I -Cadastros Estaduais de Cultura;
II -Cadastros Municipais de Cultura;
III -Cadastro Distrital de Cultura;
IV -Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V -Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI -Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII -Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII -outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 15 – Serão contempladas as seguintes áreas:
- A) ARTES CÊNICAS – Teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
- B) AUDIOVISUAL – Cinema, vídeo, mostras e oficinas;
- C) LITERATURA – Ações de incentivo à leitura, publicação e reedição de livros;
- D) MÚSICA – Shows, gravações, oficinas;
- E) ARTES PLÁSTICAS E VISUAIS – Exposições, produções, oficinas, mostras, edição de catálogos e afins, que envolvam pintura, escultura, grafite, artesanato e fotografia;
- F) PATRIMÔNIO MATERIAL e IMATERIAL – Preservação, pesquisa e difusão da memória, dos bens patrimoniais e das tradições, usos e costumes coletivos característicos da região norte-mineira, como as celebrações tradicionais de fé, religiosidade e pertencimento da zona rural do município.
- G) MESTRES E MESTRAS DA CULTURA POPULAR BRASILMINENSE (PRÊMIO) – São pessoas que se reconhecem e são reconhecidas por suas comunidades ou grupos como herdeiras e representantes dos fazeres e saberes da cultura popular tradicional, sendo memória viva dessa cultura, e transmitindo-a de geração em geração, assegurando a identidade e a ancestralidade de sua gente.
Art. 16 – Não poderão participar do chamamento púbico de seleção as pessoas físicas e jurídicas que compõe o “Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc”, ou que componham a Comissão de Seleção do Edital de Chamamento.
Art. 17 – Será disponibilizado por meio de Edital de Chamamento e Seleção Pública para fomentar o setor cultural e conceder prêmios, o valor de R$ 139.870,87 (Cento e trinta e nove mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), destinado aos repasses previstos no inciso III da Lei Federal nº 14.017/2020, por ordem de classificação e categorização, assim distribuídos:
FOMENTO:
- A) 03 iniciativas de produção audiovisual em média ou curta metragem, documentário (e etc), com temáticas de culturas e tradições regionais, onde cada uma delas receberão os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o período máximo de 15 (quinze) minutos para curta metragem, e mínimo de 16 (dezesseis) minutos e máximo de 60 (sessenta) minutos para média metragem. Total de investimento: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- B) 10 iniciativas de artes cênicas incluindo-se aí circo, teatro e dança, onde cada uma delas receberão os valores de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizada na modalidade de “lives”, sendo o período mínimo da “live” de 60 (sessenta) minutos. Total de investimento: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- C) 15 iniciativas cujo objeto versa-se de shows musicais na modalidade de “lives” transmitidas em plataformas digitais, onde cada uma delas receberão os valores de 3.000,00 (três mil reais). sendo o período mínimo da “live” de 60 (sessenta) minutos. Total de investimento: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
- D) 20 iniciativas de produção de curso em videoaulas de artes plásticas em geral, com uma apresentação de uma série de 05 (cinco) videoaulas, sendo que cada produção de curso (contemplando as 05 videoaulas), receberão os valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos). Cada videoaula deve ter o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Total de investimento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- E) 05 iniciativas de produção de curso em videoaulas de danças (populares e clássicas), divididas em uma série de 05 (cinco) videoaulas, sendo que cada produção de curso (contemplando as 05 videoaulas), receberão os valores de R$ 1.000,00 (um mil). Cada videoaula deve ter o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Total de investimento: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- F) 05 iniciativas de produção de curso em videoaulas de tradições e/ou manifestações de matriz afro brasileira (capoeira, Maculelê, saberes, fazeres e etc.), divididas em uma série de 05 (cinco) videoaulas, sendo que cada produção de curso (contemplando as 05 videoaulas), receberão os valores de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cada videoaula deve ter o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Total de investimento: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- G) 05 iniciativas de produção de cursos em videoaulas de fotografia e/ou produção áudio visual divididas em uma série de 05 (cinco) videoaulas, sendo que cada produção de curso (contemplando as 05 videoaulas), receberão os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cada videoaula deve ter o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Total de investimento: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PRÊMIOS:
- H) Serão premiados 08 artistas populares de reconhecimento artístico local que tenha contribuído gratuitamente em eventos e manifestações artístico culturais no município, cada um deles receberão o prêmio de 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais. Total de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
- I) Serão premiados 02 artistas populares de reconhecimento artístico local que tenha contribuído gratuitamente em eventos e manifestações artístico culturais no município, onde o primeiro receberá o prêmio de R$ 1.435,44 (um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e o segundo artista selecionado receberá o prêmio de R$ 1.435,43 (um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Total de R$ 2.870,87 (dois mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Art. 18- O Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc estabeleceu os seguintes requisitos e critérios a serem analisados pelo Comitê de Seleção para fins de concessão dos benefícios previstos no inciso III do art. 2º da Lei Aldir Blanc, respeitando a ordem de classificação, de acordo com os seguintes critérios:
- 1º – Em relação às ações de fomento:
- a) viabilidade técnica e adequação financeira (até 10 pontos);
- b) diversidade das expressões culturais (até 10 pontos);
- c) democratização Cultural (até 10 pontos);
- d) descentralização das ações culturais (até 10 pontos);
- e) valorização da memória histórica e da identidade cultural local (até 10 pontos);
- f) inclusão social (até 10 pontos);
- g) atendimento às redes municipais de educação e serviços (até 10 pontos);
- h) capacidade executiva do (a) proponente a ser aferida na análise do seu currículo artístico (até 10 pontos),
- i) propósito cultural (conteúdo, criatividade, sobretudo, importância cultural para o município de Brasília de Minas) (até 20 pontos).
I- Nos casos de empate na pontuação, será levada em consideração, como critério de desempate, a avaliação do item i (propósito cultural) do quadro de critérios. Permanecendo o empate, caberá à Comissão de Seleção, por maioria absoluta de seus membros, deliberar acerca do desempate.
- 2º – Em relação aos prêmios:
- a) diversidade das expressões culturais (até 20 pontos);
- b) valorização da memória histórica e da identidade cultural local (até 20 pontos);
- c) Inclusão Social (até 20 pontos);
- d) propósito cultural (conteúdo, criatividade, sobretudo, importância cultural para o município de Brasília de Minas) (até 40 pontos).
I- Nos casos de empate na pontuação, será levada em consideração, como critério de desempate, a avaliação do item d (propósito cultural) do quadro de critérios. Permanecendo o empate, caberá à Comissão de Seleção, por maioria absoluta de seus membros, deliberar acerca do desempate.
Art. 19 – Os proponentes da modalidade “FOMENTO” deverão possibilitar que as atividades com contrapartidas possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais do proponente e da administração pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 20 – É obrigação do(a) proponente da modalidade “FOMENTO”, apresentar a Prestação de Contas ao município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo repasse do recurso, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa. Na modalidade “PRÊMIO” deverá ser apresentado Relatório de Execução.
Art. 21 – Em virtude da inexecução total ou parcial do projeto, ou, ainda, pela execução do projeto em desacordo com a descrição contida na proposta selecionada e aprovada pela Comissão de Seleção, os beneficiários obrigam-se a devolver aos cofres públicos os recursos recebidos, atualizados de acordo com a legislação vigente à época em que se realizar a respectiva quitação.
Parágrafo único. Pela inexecução total, o proponente deverá devolver todo o recurso recebido ao município. Pela inexecução parcial ou em desacordo com a descrição contida na proposta selecionada, o proponente deverá devolver o valor parcial, a ser apurado pela Comissão de Seleção, assegurado o contraditório.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Para a concessão do subsídio e das premiações e ações de fomento de que tratam os artigos 8º e 17 deste decreto, fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação fiscal, inclusive prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 23 – O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado entre as ações dos incisos II e III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, respeitado limite mínimo de destinação de 20% dos recursos para as ações do inciso III, conforme autoriza o artigo 11, §6º, do Decreto Federal nº 10.464/20, devendo o remanejamento ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao governo federal.
Art. 24 – Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria decorrente do repasse estipulado pela Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020.
Art. 25 – Os beneficiários das ações emergenciais do setor cultural, deverão cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 (e suas alterações), às disposições deste decreto, bem como as regras a serem publicadas nos editais de chamamento e seleção pública.
Art. 26 – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), se este ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de outubro de 2020.
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 76 § 1º da Lei Orgânica Municipal, que o presente Decreto foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal em 27 de outubro de 2020.
_________________________________________________ Servidor Responsável |
Prefeito Municipal