DECRETO N0 3.718, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Cultura de Brasília de Minas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 77, inciso I, alínea “n”, combinado com o art. 144, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 16 de março de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 215 da Constituição Federal, que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de estipular ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, prevendo a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, o que demanda a inscrição dos futuros beneficiados em cadastro ou sistema de governo, incluindo o Cadastro Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultural de Brasília de Minas, mantido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura em Brasília de Minas, bem como do cadastro necessário ao acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º – O Cadastro Cultural é uma ferramenta componente do processo de implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Art. 3º – Poderão se inscrever no Cadastro Municipal de Cultura de Brasília de Minas, a qualquer tempo, todos os agentes e espaços culturais do aludido município, que exerçam atividade relativa à produção, difusão, ou fornecimento de bens ou serviços culturais, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 4º. Para fins deste Decreto, considera-se:
- Agente Individual (Pessoa Física): artista, produtor, gestores e todos os atores culturais autônomos que se relacionam com as práticas culturais;
- Agente Coletivo: grupos, trupes, companhias, organizações culturais comunitárias, povos originários, instituições, entidades, empresas e coletivos artísticos das mais diversas linguagens, com ou sem personalidade jurídica;
- Ponto de Cultura: entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios;
- Pontão de Cultura: entidade cultural, ou instituição pública de ensino, que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de pontos de cultura e demais iniciativas culturais, seja em âmbito territorial ou em um recorte temático e identitário;
- Espaços Culturais: consistem tanto em instituições formais como espaços alternativos, como teatros, salas de cinema, centros culturais, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de produtos e bens culturais, entre outros.
Art. 5º. O cadastramento é livre, gratuito e colaborativo, feito, a qualquer tempo, através do preenchimento obrigatório das seguintes informações:
- Nome / Razão Social;
- Nome Artístico /Nome Fantasia;
- CPF / CNPJ;
- Data de Nascimento / Data de Expedição CNPJ;
- E-mail;
- Endereço Completo;
VII. Telefone;
VIII. Redes Sociais, site e blog (link);
- Área de Atuação Cultural;
- Registro Profissional na área cultural;
- Integra algum Coletivo;
XII. Integra algum Espaço / Equipamento / Instituição Cultural;
XIII. Origens da Renda Financeira;
XIV. Vínculo Empregatício, considerando a área de atuação;
- Benefício Previdenciário ou Assistencial, seguro-
desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
XVI. Minicurrículo.
Parágrafo único – O agente cultural poderá se cadastrar como agente individual e agente coletivo, além de associar ao seu perfil projetos e espaços culturais.
Art. 6º – O preenchimento das informações contidas no formulário, bem como a sua veracidade, é de inteira responsabilidade do declarante. Ao participar deste Cadastro Cultural, o declarante autoriza a divulgação dos seus dados pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Art. 7º – No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, o registro poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 8º – O cadastro com os inscritos será publicado a cada 02 (dois) meses em Boletim Oficial do município, expedido por meio de Portaria do Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude.
Art. 9º – O uso dos dados existentes no município, será mantido até que seja implementado o Mapa Cultural de Brasília de Minas, uma plataforma que reunirá e disponibilizará indicadores, dados e informações culturais sistematizados sobre bens, serviços, infraestrutura, investimentos, acesso, produção, consumo, agentes, programas, instituições e gestão pública, dentre outros empreendimentos, afetos à cultura.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de agosto de 2020.
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal