LEI ORGÂNICA – TEXTO ORIGINAL E EMENDAS Nº 02 A 04/93
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Brasília de Minas, reunidos em Câmara Constituinte para instituição das normas de organização administrativa do Município, com o propósito de confirmar a autonomia municipal e consolidar os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado, promovendo a descentralização do poder e assegurando o seu controle pelos cidadãos, dentro de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS.
TÍTULO I
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º – O Município de Brasília de Minas é uma unidade administrativa autônoma, por direito natural e por princípio constitucional, com território e área contínua, definida e delimitada, organizado pelos preceitos desta LEI ORGÂNICA e demais leis que adotar, com personalidade jurídica, incorporado ao Estado de Minas Gerais e integrado à República Federativa do Brasil.
- 1º – Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
- 2º – A autonomia do Município é assegurada:
I – pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
II – pela eleição própria, no que respeita aos seus interesses locais, especialmente quando:
- a) à decretação, arrecadação e aplicação dos tributos de sua competência;
- b) organização dos serviços públicos locais;
- 3º – No exercício de sua autonomia o Município observará as normas das Constituições Federais e Estaduais.
- 4º – A sede do Município é a cidade de Brasília de Minas que lhe dá o nome.
- 5º – O Município é representado pelo Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo.
Art. 2º – O Município tem, por finalidade, promover o bem de todos os habitantes, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade; e, por objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, com fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso ou parcelamento de ocupação do solo urbano;
III – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
IV – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização dos interesses comuns;
V – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico de sua população;
VI – promover planos, programas e projetos, de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
VII – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente, e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
VIII – preservar a moralidade administrativa;
IX – promover o desenvolvimento econômico e social de seus distritos;
Parágrafo Único – É vedado ao Município:
I – recusar fé aos documentos públicos;
II – criar distinções entre os munícipes ou preferências entre eles;
III – estabelecer ou subvencionar, de qualquer forma, cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;
IV – subvencionar, de qualquer forma, partidos ou instituições de natureza político-partidária;
V – impedir, de qualquer forma, a livre manifestação do pensamento e as expressões de atividade intelectual, artística, religiosa, científica, política e de comunicação;
VI – desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em caso de interesse comum, com aprovação legislativa;
VII – contrair empréstimos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
VIII – contrair empréstimos sem autorização legislativa e que não estabeleça, expressamente o prazo de liquidação;
IX – remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em casos de convênio com a União ou com o Estado, para a execução de serviços comuns.
Art. 3º – É mantido o atual território do Município, cujos limites somente poderão ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 4º – São símbolos do Município de Brasília de Minas a bandeira e outros que vierem a ser estabelecidos em Lei.
Art. 5º – São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – O poder Judiciário é exercido pelo Estado, nos limites Jurisdicionais do Município.
Art. 6º – O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
- 1º – Assegurará independe do pagamento de taxa ou de emolumentos, o requerimento de qualquer cidadão objetivando a obtenção, perante o Poder Público Municipal, de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
- 2º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal no âmbito administrativo ou no judiciário.
- 3º – Todo cidadão tem o direito de requerer e obter informações sobre projeto do poder Público Municipal.
- 4º – Será passível de punição, nos termos que a lei determinar, o agente público municipal que, no exercício de suas atribuições e independente da função que exerça, violar qualquer norma desta Lei Orgânica ou direito constitucional do cidadão.
Art. 7º – Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais serão designados por nome que não poderão ter mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
Parágrafo Único – Os topônimos dos logradouros e estabelecimentos públicos municipais existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica, e dos que vierem a ser posteriormente denominados através de lei, somente poderão ser modificados com aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ouvida a população diretamente interessada, através de plebiscito.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa
Art. 8º – O Município de Brasília de Minas é dividido em sete distritos: Brasília de Minas, Angicos de Minas e Fernão Dias.
Parágrafo Único – Os topônimos definidos neste artigo poderão ser alterados por lei estadual, observado antes o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população diretamente interessada, em plebiscito com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Art. 9º – O perímetro urbano da cidade e das vilas compreende os terrenos onde haja arruamento com edificações, que tenham mais de vinte casas agrupadas.
- 1º – O perímetro urbano da cidade e das vilas será definido por lei, após prévia demarcação geodésica.
- 2º – É considerada área de expansão urbana, qualificada como suburbana, a área limítrofe ao perímetro urbano da cidade e das vilas, definidas em lei.
- 3º – Havendo loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal, a área de povoamento será considerada como perímetro urbano.
- 4º – Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano da Cidade, vilas e povoados, que tenham loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 10 – O Município poderá agrupar-se a outro ou outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente autorizado pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, para exploração e administração de serviços comuns, de forma permanente ou transitória.
Parágrafo Único – Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os Prefeitos interessados, a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva.
Art. 11 – A divisão administrativa do Município poderá ser revista, com a criação, extinção ou fusão de Distritos, observada a legislação estadual.
- 1º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
- 2º – O Distrito poderá ser dividido em subdistrito.
- 3º – A instalação do subdistrito se fará perante o Prefeito Municipal, até trinta dias após a sua criação.
- 4º – Não sendo o subdistrito instalado no prazo do parágrafo anterior, será tido como definitivamente instalado a partir da lei de sua criação.
Art. 12 – O desmembramento do Distrito, subdistrito ou de qualquer área do território do Município, para formação de Município autônomo, além do que dispuser a legislação estadual, depende de aprovação prévia da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.
Parágrafo Único – Entende-se por população diretamente interessada os habitantes da área a ser desmembrada.
SEÇÃO III
Do Patrimônio do Município
Art. 13 – Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência, da exploração de seus serviços.
- 1º – Incluem-se entre os bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertence e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as vias municipais de comunicação;
III – os logradouros públicos da cidade, das vilas e dos povoados com loteamento aprovado;
IV – os lagos, os rios e quaisquer correntes de água com nascente e foz em terrenos de seu domínio, que não sirvam de limites com outro município, e que não pertençam ao domínio da União ou do Estado.
- 2º – São inalienáveis os bens públicos municipais de uso comum.
- 3º – São impenhoráveis os bens e renda do Município, salvo aqueles que, em virtude de lei especial, se destinem ao cumprimento de obrigação.
Art. 14 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art.15 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Parágrafo Único – Haverá cadastros separados para os bens do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 16 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 17 – É vedada a utilização de bens municipais para a prestação de serviços a terceiros, ressalvados o atendimento à população carente em casos de extrema necessidade.
Art. 18 – A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e de autorização legislativa e obedece às seguintes formas:
I – quando imóveis, depende de concorrência, dispensada esta nas doações, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
II – quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos casos de doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social.
- 1º – As doações de bens municipais, para a instituição de fundação de direito privado, com finalidade de atendimento à saúde e à educação, incluídas nesta, também a cláusula de retrocessão.
- 2º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará o direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19 – São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República e pela Constituição Estadual.
Art. 20 – Integra a competência do Município, comum à União e ao Estado, zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público.
SEÇÃO II
Da Competência Privativa
Art. 21 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente:
- a) emendas à presente Lei Orgânica;
- b) a instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;
- c) a criação, a organização e a supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
- d) a criação, a organização e a supressão de subdistrito;
- e) a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle dos usos, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- f) a organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
- g) o plano diretor;
- h) o regime jurídico único de seus servidores públicos municipal;
- i) a organização de serviços administrativos;
- j) a administração, utilização e alienação de seus bens;
- l) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
IV – promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
V – elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento integrado;
VI – implantar processo adequado para tratamento de lixo urbano;
VII – difundir intensivamente as potencialidades da região;
VIII – criar o Conselho Municipal de Defesa Social;
IX – zelar pela guarda e observância desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Da Competência Concorrente
Art. 22 – Compete ao Município, concorrentemente, com a União e o Estado:
I – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Parágrafo Único – Lei complementar federal fixará normas para a cooperação entre a União, o Estado e o Município, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
SEÇÃO IV
Da Competência em Cooperação
Art. 23 – Compete, ainda, ao Município:
I – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III – planejar e promover, em cooperação com a União e o Estado, defesa permanente contra as secas e inundações.
- 1º – A cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tendo em vista a manutenção de programa de educação pré-escolar e ensino fundamental, e a prestação de saúde, obedecerá a planos a serem elaborados, dependentes da aprovação da Câmara Municipal.
- 2º – A municipalização dos serviços de educação e saúde mencionados, somente se dará por força de convênio que, em cada caso, ao Município assegure os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter referidos serviços.
Art. 24 – Compete ao Município estabelecer, através de convênios, em cooperação com o Estado ou com a União, a execução de serviços e obras, respectivamente estaduais e federais, que apresentem interesses para o desenvolvimento local.
- 1º – Compete especialmente ao Município, cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.
- 2º – O Município, em cooperação com o Estado, e através de autorização legislativa, poderá contribuir para a manutenção de destacamentos policiais permanentes na sede do Município e nas vilas sedes de Distritos.
TÍTULO II
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 25 – A atividade de administração pública em qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos seguintes princípios:
I – os atos da administração são públicos;
II – a conduta da administração municipal deve estar amparada em expressa disposição legal;
III – o procedimento administrativo deve se caracterizar por sua probidade, objetivando somente o bem comum;
IV – a administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção e tratamento privilegiado a nenhum munícipe, pautando-se pelo equilíbrio e pelo bom senso.
Parágrafo Único – Para a exata observação do respeito aos princípios enumerados no “caput” deste artigo, todo ato administrativo deverá ser fundamentado, explicitando o administrador o embasamento legal, o motivo fático e a finalidade dos atos que emitir.
Art. 26 – O Município poderá instituir órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme dispuser a lei.
Art. 27 – Ao Município somente será permitido instituir ou manter fundações sob o regime autárquico.
Parágrafo Único – É permitido ao Município subvencionar fundações com finalidade educacional, de atendimento à saúde pública, e de prestação de serviços de assistência social sem fins lucrativos, bem assim participar de suas instituições.
Art. 28 – As obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidos as condições efetivas da proposta.
Parágrafo Único – Os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados os direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 29 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou da orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Único – A não observância do disposto no presente artigo implicará na responsabilidade da autoridade.
Art. 30 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 31 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- 1º – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez por igual período.
- 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados ou contratados, sob pena de crime de responsabilidade do chefe do executivo para assumir cargo ou emprego, na carreira.
- 3º – A inobservância do disposto no “caput” do presente artigo implicará na nulidade do ato e na responsabilidade da autoridade.
Art. 32 – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação de servidor público, por prazo determinado.
Art. 33 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão do pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa do pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 34 – É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Art. 35 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 36 – Será reservado, nos quadros de servidores públicos municipais, o percentual mínimo de três por cento para as pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único – Os concursos públicos de provas e de títulos deverão atender à condição física do deficiente para sua realização.
Art. 37 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-à sempre na mesma data.
Art. 38 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 39 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 40 – Ao servidor público municipal, em exercício eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 41 – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 42 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo anterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 43 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – em qualquer dos Poderes do Município, por servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público ocupante do emprego ou função de confiança.
Art. 44 – Os cargos públicos são criados por lei, que fixará a denominação, vencimentos e condições de provimento.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 45 – O Município, através de Lei Complementar regulamenta o regime jurídico único e plano de carreira para os servidores públicos municipais.
Art. 46 – O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos do art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I – férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público.
II – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
III – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
IV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V – adicional de vinte por cento sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
VI – intervalo de trinta minutos, a cada três horas de trabalho, para a servidora, em período de lactação, amamentar o filho até o sexto mês.
- 1º – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerentes ao exercício de cargo ou função, os quais a eles se incorporam para o efeito de aposentadoria.
- 2º – São vedadas diferenciações salariais exorbitantes entre servidores e empregados públicos municipais.
- 3º – Ao servidor ou empregado público municipal estável é assegurado o direito a dois anos de licença sem vencimentos, não renovável, para tratar de assuntos do interesse particular.
Art. 47- Os salários dos servidores públicos municipais serão pagos até o dia quinze do mês subseqüente.
Art. 48- É assegurado ao servidor público municipal sistema isonômico de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
- 1º – É assegurado sistema isonômico de carreira de nível universitário, com remuneração dentro dos padrões de remuneração do Estado de Minas Gerais.
- 2º – A lei instituirá regime de apostilamento, que assegure ao detentor de título declaratório direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Art. 49- O servidor ou empregado público municipal eleito para a diretoria de sua entidade sindical, nos cargos de presidente, secretário ou tesoureiro, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus salários e demais direitos.
- 1º – Havendo mais de um secretário ou tesoureiro, apenas ao primeiro da relação assistirá direito ao afastamento remunerado do cargo.
- 2º – O servidor não efetivado, eleito para o exercício de mandato em diretoria de entidade sindical, não poderá ser exonerado na vigência do mandato.
Art. 50 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público.
- 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 51 – O servidor público municipal será aposentado na forma prevista na Constituição Federal e no Regime de Previdência Social instituído pelo município, observando o disposto nos parágrafos seguintes:
- 1º – Será computado, para fins de aposentadoria e demais vantagens do serviço público municipal, o tempo de exercício de mandato eletivo de vereador ou prefeito.
- 2º – Não será computado, para fins de aposentadoria e demais vantagens do serviço público municipal, a contagem de tempo de contribuição fictício ou conseguido através de justificação judicial com base apenas em depoimento de testemunhas.
- 3º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento.
Art. 52 – É assegurado ao cônjuge de servidor falecido ou ao seu companheiro ou companheira que viveu nos termos do Artigo 226 da Constituição Federal direito a pensão vitalícia correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos da aposentadoria, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 53 – É assegurado ao servidor público municipal o direito de requerer e representar.
Art. 54 – O servidor terá direito ao gozo de vinte e dois dias úteis de férias por ano.
Art. 55 – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 56 – A lei disporá sobre a criação da Comissão Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos com o objetivo de assessoramento sobre questões de salários, gratificações, estabelecimento de carreira, promoções, concursos, punições e outros pertinentes aos recursos humanos do Poder Público Municipal.
Art. 57 – O servidor e o empregado público municipal serão responsáveis perante o Município, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
- 1º – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importa em prejuízo para o Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo servidor, ou declarada em sentença judicial com trânsito em julgado.
- 2º- A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao servidor nessa qualidade, capitulados no Código Penal Brasileiro.
- 3º- A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregular, no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público sujeito à sua guarda ou aplicação.
Art. 61º – Os concursos públicos para provimento dos cargos do Poder Legislativo serão regulamentados por decreto legislativo;
Parágrafo Único – Os concursos para provimento dos cargos do Poder Executivo serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 62º – Incumbe ao Município, às entidades da administração indireta a ao particular delegado, assegurar, na prestação de serviço público, a efetividade:
I – dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II – dos direitos do usuário.
Parágrafo Único – É facultado ao Poder Público Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Município responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
Art. 63º – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 64º – A concessão ou a permissão do serviço público somente será efetuado com autorização legislativa e mediante contrato, precedido de licitação.
- 1º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
- 2º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 65º – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 66º – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 67º – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 68º – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para atendimento dos usuários.
Art. 69º – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais locais e, obrigatoriamente, em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 70º – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único – Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 71º – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração dos convênios de que trata este artigo, deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifa;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 72º – A lei regulará o fornecimento de passe livre para aposentados, idosos acima de sessenta e cinco anos, e carentes doentes.
Art. 73º – O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, quando ocorrer desrespeito à política de transporte coletivo, o planoviário, que provoque prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade.
Parágrafo Único – A intervenção será executada pelo Prefeito Municipal, de ofício ou em razão de decisão da Câmara Municipal.
Art. 74º – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 75º – A concessão de serviços públicos, bem como a execução de obras não realizadas pela administração, e os fornecimentos, embora parcelados, observarão as normas de licitação.
Parágrafo Único – O arrendamento ou aluguel de bem municipal está sujeito às normas deste artigo.
Art. 76º – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou a permissão pelo Município.
CAPÍTULO IV
Das Licitações
Art. 77º – As compras, obras e serviços, serão realizados com estrita observância do princípio de licitação.
Art. 78º – As licitações regem-se, a Administração direta e indireta, pelas normas gerais definidas em Lei Federal e pelas normas consubstanciadas em disposições complementares.
Art. 79º – Nos casos de obras, compras e serviços, a cargo de qualquer dos poderes do Município ou de entidade da Administração indireta, os limites de valores das licitações serão de 50% (cinqüenta por cento) dos adotados pela União, e serão processadas da seguinte forma:
- Para a aquisição de materiais, equipamentos, e para contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
- a) convite até vinte vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
- b) tomada de preços de vinte até cem vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
- c) concorrência acima de cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
- Para contratação de obras:
- a) convite até vinte vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
- b) tomada de preços até duzentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
- c) concorrência acima de duzentas vezes o maior salário-mínimo vigente mensal no País.
- 1º – Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
- 2º – Entre as modalidades de licitação para a alienação, inclui-se o leilão, que pode ser utilizado independente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
- 3º – Nos casos em que a Lei Orgânica expressamente exija concorrência, não se admite outra modalidade de licitação.
- 4º – Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, é dispensável a licitação.
- 5º – Das licitações serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores que hajam servido ao tempo em que ela foi determinada, ou estejam no exercício do mandato, seus descendentes, ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, os servidores municipais, e qualquer empresa da qual façam parte, ainda que como sócios minoritários.
Art. 80º – A publicidade das licitações é assegurada:
I – no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados podem obter o edital e todas as informações necessárias.
II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local apropriado, na Prefeitura e Câmara Municipal, accessível aos interessados, e comunicação às entidades de classe que os representem.
Parágrafo Único – A Administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 81º – No edital, indicam-se com a antecedência prevista, pelo menos:
I – dia, hora e local;
II – quem recebe as propostas;
III – condições da apresentação de propostas e da participação na licitação;
IV – critério de julgamento das propostas;
V – descrição sucinta e precisa da licitação;
VI – local em que são prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
VII – prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
VIII – natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo Único – De todos os editais de licitação serão extraídas cópias, que deverão ser enviadas à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, pena de responsabilidade da autoridade.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
Art. 82º – Os atos da Administração do Município observarão o disposto nas leis e nas resoluções administrativas pertinentes.
Art. 83º – A publicação das leis, e das resoluções dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
- 1º – No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal obrigatoriamente.
- 2º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
- 3º – A escolha de órgão da imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 84º – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
- Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
- a) regulamentação de lei;
- b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
- c) abertura de critérios especiais e suplementares;
- d) declaração de utilidade pública ou interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
- e) definição da competência dos órgãos e das atribuições da Prefeitura, não privativas de lei;
- f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
- g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizadas;
- h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
- i) permissão para uso de bens municipais;
- j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
- l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
- m) abertura de concurso público;
- n) estabelecimento de normas de efeitos externos, quando não privativas de lei;
- o) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, não privativo de lei.
- Mediante portaria, nos seguintes casos:
- a) criação de comissões e designação de seus membros;
- b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
- c) provimento e vacância de cargos públicos;
- d) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
- e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
- f) atos disciplinares dos servidores municipais;
- g) designação para função gratificada;
- h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão se delegados os atos constantes do item 2, deste artigo, observadas as exigências legais.
Art. 85º – A formalização dos atos administrativos da competência do Presidente da Câmara Municipal far-se-á mediante portaria, quando se tratar de:
- a) provimento e vacância de cargos da Câmara Municipal;
- b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
- c) criação de comissões e designação de seus membros;
- d) instituição e extinção de grupos de trabalho;
- e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
- f) atos disciplinares dos servidores da Câmara Municipal;
- g) designação de função gratificada;
- h) outros atos que, por sua natureza e finalidades, não sejam objeto de decreto legislativo ou resolução.
CAPÍTULO VI
Do Planejamento Municipal
Art. 86º – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.
- 1º – O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena de sua potencialidade econômica e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais, e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
- 2º – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade, participem do debate sobre os planos locais e as alternativas para o seu enfrentamento.
- 3º – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I – democracia e presteza no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social e dos benefícios públicos;
IV – complementaridade e integração dos planos e programas de governo;
V – cooperação das associações representativas municipais, respeito e adequação à realidade local, e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 87º – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 88º – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta seção e será feita através dos seguintes instrumentos:
I – plano diretor;
II – plano de Governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Parágrafo Único – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados neste artigo deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município.
Art. 89º – O Município buscará a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Art. 90º – O Município atuará, mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Governo
Art. 91º – O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa, e pelo Prefeito Municipal, em sua função executiva.
Parágrafo Único – É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de uma função, não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 92º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes eleitos na forma da lei.
- 1º – Os vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, realizado noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
- 2º – São condições de elegibilidade as previstas no artigo 14, § 3º, I, II, III, IV e VI Constituição Federal.
- 3º – A posse dos vereadores eleitos, perante o Juiz de Direito, será no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 10:00 hs, e prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem do Município.
- 4º – A câmara Municipal será composta de quinze vereadores e, atingindo o Município população igual ou superior a cem mil habitantes, serão acrescidos mais dois; superando os trezentos mil habitantes, serão dezenove os vereadores, e atingindo os quinhentos mil habitantes, será de vinte e um o número de vereadores.
- 5º – O número de vereadores será fixado, obedecidas as normas descritas no parágrafo anterior, por decreto legislativo, será sempre ímpar e não vigorará na legislatura em que for fixado.
- 6º – A Mesa da Câmara comunicará a fixação do número de vereadores à Justiça Eleitoral e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou órgão equivalente.
- 7º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
- 8º – O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo Municipal.
- 9º – Ao se empossar, pena de nulidade do ato, e ao afastar do cargo, pena de responsabilidade, o vereador fica obrigado a declarar seus bens.
Art. 93º – A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, política e provimento dos cargos de seus serviços.
Art. 94º – Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 95º – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 96º – A Câmara Municipal se reunirá, em sessão ordinária, na sede do Município, independente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro, de cada ano.
- 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
- 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
- 3º – No início de cada legislatura a Câmara Municipal se reunirá em sessão de instalação legislativa, no dia primeiro de janeiro, com a finalidade de:
I – posse dos vereadores eleitos e diplomados;
II – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito do Município;
III – eleger a Mesa da Câmara, para mandato de um ano, permitida a reeleição.
- 4º – As regras da sessão de instalação legislativa serão definidas no Regimento Interno da Câmara.
- 5º – Salvo disposição em contrário, nesta Lei Orgânica, as deliberaçoes da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros.
- 6º – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos vereadores.
Art. 97º – A convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal será regulamentada em seu Regimento Interno e se fará mediante prévia declaração do motivo pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento:
I – do Prefeito Municipal;
II – de líder de bancada;
III – de um terço dos vereadores.
- 1º – Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
- 2º – O Presidente da Câmara, julgado desnecessária a convocação, indeferirá o requerimento.
Art. 98º – A Câmara Municipal realizará, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por mês.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal realizará, no primeiro período de cada sessão legislativa ordinária anual, uma Assembléia Municipal Popular, para discussão da situação social, econômica e política do Município, e avaliação do desempenho dos Poderes Executivos e Legislativo.
Art. 99º – A Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), quando julgar necessário.
Art. 100º – A Câmara Municipal criará comissões permanentes como órgãos auxiliares, nos termos do Regimento Interno.
Art. 101 – A Câmara Municipal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar plebiscito ou referendo popular sobre matéria relevante e de interesse geral.
Art. 102 – O subsídio dos vereadores não será superior à remuneração do Prefeito Municipal, nem inferior à do Secretário Municipal, vedada sua vinculação.
- 1º – O subsídio divide-se em parte fixa e parte variável.
- 2º – A parte variável do subsídio não será inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do vereador e à participação nas votações.
- 3º – Somente serão remuneradas até quatro reuniões extraordinárias por mês.
- 4º – O Presidente da Câmara terá direito a verba de representação, que não poderá ser superior aos subsídios.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 103º – Os vereadores gozam de imunidade pelas suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 104º – Os vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
- a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerçam função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a:
- c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 105º – Perde o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa, a seis das sessões ordinárias da Câmara, em cada sessão legislativa anual, ou a cinco sessões extraordinárias, salvo licença ou missão pela Câmara autorizada;
IV – ter ou fixar residência fora do Município.
- 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
- 2º – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
- 3º – Nos casos previstos no inciso III e IV, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa.
- 4º – O disposto no item III não se aplica às sessões extraordinárias que forem convocadas durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 106º – Extingue-se o mandato de vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, ou eleitoral, ou condenação criminal em sentença transitada em julgado;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado nesta Lei Orgânica.
- 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará imediatamente o suplente.
- 2º – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de vereador, um vereador, ou qualquer cidadão, poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via de representação à Câmara, e, comprovada a omissão, o Presidente omisso será destituído do corpo da Mesa, ficando impedido para nova investidura durante a legislatura.
- 3º – A declaração de extinção do mandato, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser requerida por via judicial, na forma da lei.
Art. 107º – Não perde o mandato o vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
- 1º – O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
- 2º – Correndo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
- 3º – Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 108º – O processo de cassação do mandato de vereador, pelas infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I – denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer vereador ou cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante ou o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
II – de posse da denúncia, o Presidente em exercício determinará sua imediata leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
III – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos vereadores presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, composta de três vereadores, eleitos pelo plenário, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
IV – decidindo a Câmara pelo não recebimento da denúncia, será a mesma imediatamente arquivada;
V – recebendo a denúncia, no caso do item III, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco;
VI – ausente do Município o vereador denunciado, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Estado, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VII – decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido ao plenário;
VIII – opinando a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências, que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa;
X – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pelo procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária de julgamento;
XI – na sessão de julgamento, o processo será lido e, a seguir, os vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos, cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
XII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
XIII – considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XIV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato;
XV – se o resultado de votação for obsolvitório, ou não obtiver o voto condenatório da maioria dos membros da Câmara, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;
XVI – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
- 1º – O processo a que se refere o presente artigo, deverá estar concluído dentro de, no máximo, noventa dias.
- 2º – Recebida a denúncia, nos termos de ítem III, do presente artigo, o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, afastará o vereador denunciado de suas funções, convocando o respectivo suplente, até o final julgamento. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
SEÇÃO III
Das atribuições da CÂMARA MUNICIPAL
Art. 109º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 110, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros;
XI – criação, organização e supressão de distritos, obedecida a legislação estadual;
XII – criação, organização e supressão de subdistritos;
XIII – criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
XIV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
XV – organização da Procuradoria do Município;
XVI – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 110º – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego, e função de seus serviços e de sua administração, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara Municipal;
VI – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal;
VII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do vereador;
VIII – reajustar, durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – reajustar, durante o exercício financeiro, a remuneração do vereador;
X – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal;
XI – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII – conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções;
XIII – autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder de quinze dias;
XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações administrativas;
XV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração administrativa;
XVI – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XVII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVIII – autorizar celebração de convênio pelo Governo Municipal com entidade de direito público ou privado, e ratificar o que por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetuado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XIX – solicitar a intervenção no Município;
XX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVII – manifestar-se perante a Assembléia Legislativa do Estado, após resolução aprovada pela maioria dos seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Município;
XXVIII – conceder título de cidadania honorária;
XXIX – aprovar a indicação do Procurador do Município;
XXX – eleger os Conselhos Distritais;
XXXI – instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da Administração direta ou indireta.
- 1º – No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara Municipal, se limitará à perda de cargo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
- 2º – O não-encaminhamento à Câmara Municipal dos convênios a que se refere o inciso XVIII, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, implica na nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
- 3º – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração, de que tratam os ítens VI, e VII, deste artigo, ficarão mantidos, na legislação subseqüente, os critérios de remuneração vigentes no último exercício da legislatura anterior, admitida a atualização de valores.
- 4º – A remuneração dos agentes políticos municipais será fixada em moeda corrente, vedada qualquer vinculação.
Art. 111º – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
- 1º – O Secretário poderá comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
- 2º – A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao secretário Municipal pedido escrito de informações, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade.
- 3º – A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa, constitui infração administrativa, sujeita à responsabilidade.
Art. 112º – A Câmara Municipal, mediante aprovação, da maioria de seus membros, poderá encaminhar pedido de informação ao Prefeito Municipal, importando em infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 113º – O Prefeito Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, que julgar necessárias, sobre assunto previamente determinado, mediante entendimento com a Mesa.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 114º – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decreto legislativo;
V – resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-ão na conformidade desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 115º – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.
- 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
- 2º – A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 3º – A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa anual.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 116º – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
- 1º – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
- a) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, e sua remuneração;
- b) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal;
- c) orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias;
- 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois Distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 117º – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto o Orçamento Plurianual, o orçamento anual e as diretrizes orçamentárias.
Art. 118º – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.
- 1º – Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuado o caso do artigo 126, § 5º que é preferencial.
- 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 119º – O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 120º – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 121º – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único – As leis serão submetidas a três votações.
Art. 122º – A epígrafe das leis ordinárias será definida por numeração cardinal cronológica, independente do ano de sua promulgação.
Parágrafo Único – As leis complementares terão numeração distinta das leis ordinárias.
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 123º – As matérias de competência privativa da Câmara Municipal serão objeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.
- 1º – A Resolução e o Decreto Legislativo serão objeto de duas discussões e votações.
- 2º – São objeto de Decreto Legislativo as matérias constantes dos ítens V, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIX, do artigo 110, desta Lei Orgânica, e demais atos normativos não privativos de Resolução.
- 3º – São objeto de Resolução as matérias constantes dos itens II, III, IV, VII, IX, XXV, XXVI, XXVIII e XXXI do artigo 110, desta Lei Orgânica.
Art. 124º – Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão epigrafadas por numeração cardinal, em ordem cronológica, separadamente.
Art. 125º – As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pela Mesa da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO V
Do Veto
Art. 126º – Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
- 1º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 2º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
- 3º – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
- 4º – Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
- 5º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
- 6º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo obrigatoriamente.
SEÇÃO V
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 127º – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 128º – No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 129º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas do Estado poderá realizar inspeção na Prefeitura, na Câmara Municipal e nos órgãos da administração indireta do Município.
Art. 130º – Além da prestação ou tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas, de todos os responsáveis por bens ou valores públicos municipais.
Art. 131º – A Câmara Municipal poderá criar o cargo de auditor, para auxiliar a fiscalização da administração financeira e a execução orçamentária e as contas do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A lei que criar cargo de auditor, determinará as condições de preenchimento e as funções do cargo.
SUBSEÇÃO II
Do Controle Externo
Art. 132º – O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 133º – Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, separadamente, até o dia quinze de cada mês, o balancete da receita realizada e da despesa efetuada.
- 1º – Até sessenta dias do início da sessão legislativa ordinária, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal as contas do exercício anterior, em duas vias.
- 2º – O balancete mensal de receita e despesa, para verificação de sua exatidão, será acompanhado de uma via de todos os talões da receita, de todos os comprovantes da despesa e dos extratos das contas bancárias.
- 3º – Os contribuintes poderão examinar e apreciar o balancete mensal e questionar sua legitimidade, no curso do exercício financeiro.
- 4º – A Mesa ou qualquer Comissão da Câmara Municipal poderá requisitar das agências bancárias extratos de contas correntes do Município.
Art. 134º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
Parágrafo Único – São atribuições do Tribunal de Contas, em relação ao Município, no que couber, as previstas no artigo 76, da Constituição do Estado.
Art. 135º – Apresentadas as contas, ficarão as mesmas, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando-se edital.
- 1º – Verificada a existência de irregularidade, a Câmara Municipal promoverá, por Ato da Mesa:
I – abertura de processo administrativo para apuração do fato, obedecido o rito estabelecido no artigo 108, nas infrações administrativas;
II – representação ao Tribunal de Justiça, nos crimes de responsabilidades.
- 2º – Em qualquer caso, a Câmara Municipal cientificará o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 136º – Vencido o prazo do artigo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas pela Câmara Municipal do Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio, que será emitido no prazo de trezentos e sessenta dias.
- 1º – Recebido o parecer prévio, a comissão permanente de fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
2º – Recebido pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar ou sobre empréstimo ou operação de crédito interno, só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, por votação secreta.
Art. 137º – Não sendo emitido o parecer no prazo do artigo anterior, a Câmara Municipal designará peritos contadores, para verificarem as contas do Prefeito e sobre elas emitirem parecer no prazo de sessenta dias.
Parágrafo Único – Emitido o parecer pelos peritos contadores, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, apreciará as contas, por votação secreta, ouvida a Comissão de Fiscalização.
Art. 138º – Recebido o parecer do Tribunal de Contas ou dos peritos contadores, a Câmara Municipal julgará, no prazo de noventa dias, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se não forem julgadas no prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 139º – Não apresentadas as contas pelo Prefeito no prazo previsto no § 1º do artigo 133, a Câmara Municipal:
I – constituirá, por Resolução, uma comissão para realizar a tomada de contas, com ciência ao Tribunal de Contas do Estado.
II – afastará, por Decreto Legislativo, o Prefeito Municipal do cargo, até que seja sanada a irregularidade, assumindo seu substituto legal;
III – determinará por Ata da Mesa, o bloqueio das contas bancárias.
Parágrafo Único – Não cumprido a Mesa da Câmara o disposto no artigo anterior, a requerimento de vereador, será o presidente destituído de suas funções, assumindo a presidência seu substituto legal, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 140º – A Mesa da Câmara apresentará:
I – até o dia quinze de cada mês, o balancete da despesa realizada e dos repasses recebidos;
II – até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, as contas do exercício anterior.
Parágrafo Único – A não apresentação das contas no prazo deste artigo implicará no afastamento da Mesa, com eleição imediata de novos membros, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO III
Do Controle Interno
Art. 141º – O Poder Executivo exercerá a fiscalização orçamentária e patrimonial, sem prejuízo das atribuições da Câmara Municipal, através de controle interno, envolvendo:
I – a preservação do equilíbrio orçamentário;
II – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita e a realização da despesa, ou o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
III – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsável por bens e valores públicos;
IV – o cumprimento do programa de trabalho expressos em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
V – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
- 1º – A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
- 2º – Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária caberá o controle estabelecido no ítem II, deste artigo.
- 3º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
- 4º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara.
- 5º – A Comissão de Fiscalização da Câmara, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, solicitará à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma do parágrafo segundo do artigo 111.
- 6º – Os valores disponíveis em caixa serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, da União e do Estado, vedado o depósito em agências bancárias não instaladas no Município.
Art. 142º – A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
- 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
- 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 143º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 144º – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-à mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o território nacional, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
- 1º – São condições de elegibilidade as previstas no artigo 14, da Constituição Federal.
- 2º – A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
- 3º – Será considerado eleito Prefeito o Candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
- 4º – Atingindo o Município o número de duzentos mil eleitores, a eleição do Prefeito seguirá as regras do artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 145º – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em sessão solene realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e esta Lei Orgânica e observar as leis e promover o bem geral do Município.
- 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Mesa da Câmara.
- 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao se empossarem, pena de nulidade do ato, e ao se afastarem do cargo, pena de responsabilidade, obrigam-se a declarar seus bens à Câmara Municipal.
Art. 146º – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
- 1º – O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
- 2º – A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 147º – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmarra Municipal.
Art. 148º – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-à eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
- 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 149º – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 150º – Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito Municipal deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 151º – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser superior ao sêxtuplo da remuneração do Secretário Municipal.
- 1º – O Vice-Prefeito Municipal tem direito a remuneração correspondente a dois terços do subsídio do Prefeito Municipal.
- 2º – A remuneração de que trata o presente artigo é subdividido em subsídio e verba de representação.
- 3º – A verba de representação, não poderá ser superior ao subsídio.
- 4º – O Vice-Prefeito somente tem direito a verba de representação, quando exercer outra função designada pela Prefeito Municipal dentro da Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 152º – Compete, privativamente , ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – assinar convênios de natureza urgente, sem ônus para o Município, encaminhando-os à Câmara Municipal, no prazo de dez dias, para aprovação;
XI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII – prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIV – nomear, após aprovação da Câmara, o Procurador do Município;
XV – nomear o Administrador Distrital;
XVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 153º – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
- 1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
- 2º – Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral do Estado para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
- 3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistência de acusação.
- 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, o que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 154º – Havendo prova preconstituída de crime de responsabilidade, qualquer eleitor poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra o Prefeito Municipal.
Art. 155º – São crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito Municipal contra a Constituição da República, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica, e, especialmente, contra:
I – o livre exercício do Poder Legislativo;
II – o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
III – a probidade administrativa;
IV – a lei orçamentária;
V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
- 1º – Os crimes de que trata este artigo são os definidos em lei complementar federal, que estabelece normas de processo e julgamento.
- 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara Municipal por crimes de responsabilidade e por infrações administrativas.
Art. 156 – São infrações administrativas do Prefeito Municipal, sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituídas;
II – deixar de repassar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe pertençam;
III – deixar de pagar aos servidores públicos municipais os seus salários até o dia cinco do mês subsequente ao da prestação dos serviços;
IV – interferir, por qualquer meio, nos atos privativos da Câmara Municipal;
V – desatender, sem motivo justo, a critério da Câmara, os pedidos de informações, quando feitos na forma regular;
VI – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, se em termos regulares, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
VIII – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal, por tempo superior a 15 (quinze) dias.
IX – omitir-se ou negligenciar, na prática de ato de sua responsabilidade;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único – São infrações administrativas do Vice-Prefeito Municipal, sancionadas com a cassação do mandato, quando proceder de modo incompatível com a dignidade e o decorro do cargo.
Art. 157 – Nas infrações administrativas, serão o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal submetidos a processo e julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação pela maioria de seus membros.
Art. 158 – O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão suspensos de suas funções:
I – nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo tribunal de Justiça de Estado; e
II – nas infrações administrativas, se recebida a denúncia ou a representação pela Câmara Municipal.
- 1º – Na hipótese do inciso II, do presente artigo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
- 2º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
- 3º – O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem, na vigência do mandato, ser responsabilizados por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 159 – O processo de julgamento do Prefeito pelas infrações administrativas é, no que couber, o estabelecido no artigo 108, desta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 160 – Os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
- 1º – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica.
- 2º – Nos crimes comuns, o Secretário Municipal será julgado pelo Juiz de Direito da Comarca, nos de responsabilidade e nas infrações administrativas, pela Câmara Municipal.
- 3º – O processo de julgamento do Secretário Municipal pela Câmara Municipal, seguirá, no que couber, o rito do artigo 108 desta Lei Orgânica.
Art. 161 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
- 1º – Todo órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, será vinculado a uma Secretaria Municipal.
- 2º – A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
Da Procuradoria do Município
Art. 162 – A Procuradoria do Município é a instituição que representa, com procuração do Prefeito, o Município, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, complementar, no que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- 1º – O Procurador do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, após a aprovação de sua indicação pela Câmara Municipal.
- 2º – Ao Procurador do Município é vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 163 – Nos crimes de responsabilidade e nas infrações administrativas, o Procurador do Município será julgado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O processo de julgamento do Procurador do Município seguirá, no que couber, o rito do artigo 108 desta Lei Orgânica.
Art. 164 – O Procurador do Município, para fins de remuneração, equipara-se ao Secretário Municipal.
Seção VI
Da Guarda Municipal
Art. 165 – Lei complementar instituirá a Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instituições do Município.
- 1º – Os membros integrantes da Guarda Municipal serão servidores públicos civis.
- 2º – A Guarda Municipal será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
- 3º – A Guarda Municipal não poderá ser utilizada para fins outros que não os expressamente definidos neste artigo.
- 4º – Será declarado de provimento em comissão, a função de chefe da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Distritos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 166 – Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto de três conselheiros eleitos pela Câmara Municipal, com igual número de suplente, e um Administrador Distrital, nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão.
Art. 167 – A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
- 1º – A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.
- 2º – O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o da Câmara que os elegeu.
- 3º – A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, processo de votação e apuração dos resultados.
- 4º – Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada até trinta dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
- 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á no ato de instalação do Distrito.
SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais
Art. 168 – Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”
Parágrafo Único – Os Conselheiros Distritais tomarão posse perante a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 169 – Os Conselheiros Distritais terão a remuneração que for fixada em lei.
Art. 170 – O Conselho Distrital reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Administrador Distrital; e
III – da Câmara Municipal.
- 1º – As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
- 2º – Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
- 3º – Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.
- 4º – Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer vereador poderá usar a palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 171 – No caso de vaga de membro do Conselho Distrital, será o fato notificado à Câmara Municipal, que promoverá a eleição do substituto.
Art. 172 – Nos Casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 173 – Compete ao Conselho Distrital:
I – elaborar o seu Regimento Interno Distrital;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito Municipal nos prazos fixados por este;
III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração distrital;
V – representar a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito;
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII – colaborar com a Administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
SEÇÃO III
Dos Administradores Distritais
Art. 174 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada em lei.
- 1º – O Administrador Distrital tomará posse perante o Prefeito Municipal.
- 2º – Criado o Distrito, fica automaticamente criado o Conselho Distrital, com seus respectivos cargos.
Art. 175 – Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
III – propor ao prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital, obedecidas as normas legais que regem a espécie;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas, para fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto;
VIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
TÍTULO IV
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Princípios Gerais
Art. 176 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas;
III – contribuição de melhoria;
- 1º – Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
- 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 177 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 178 – O Código Tributário Municipal estabelecerá regras em matéria de receita e despesas públicas municipais, respeitadas as normas de Direito Financeiro e Tributário.
Art. 179 – É vedado ao Município:
I – instituir ou aumentar tributo, sem que a lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – lançar impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviço da União e do Estado;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e saúde e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
- d) livros, jornais e periódicos.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII – cobrar tributos;
- a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- 1º – As vedações do item III, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
- 2º – A vedação do item III, alínea “a” extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere o patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
- 3º – A vedação do item III, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
- 4º – São isentos do pagamento de tributos municipais:
I – as operações de transmissão de propriedade imóvel desapropriada para fins de reforma agrária;
II – as operações de transmissão de propriedade imóvel rural de área igual ou inferior a vinte e cinco hectares;
III – as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;
IV – as operações de transmissão de propriedade imóvel para fins de constituição de pessoa jurídica.
Art. 180 – A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos tributos municipais.
Art. 181 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento de tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; e
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial.
Art. 182 – A lei disporá sobre a criação de comissão permanente constituída de servidores, contribuintes e representantes do Poder Legislativo, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Art. 183 – O Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos Tributos Municipais.
- 1º – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – será atualizada anualmente, por decreto, antes do término do exercício, ouvida a comissão a que se refere o artigo anterior.
- 2º – A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente por decreto do Poder Executivo.
- 3º – A tabela de cálculo do imposto de transmissão inter vivos será definida em lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, e poderá ser atualizada trimestralmente.
- 4º – A atualização da base de cálculo das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia, será definida em decreto e obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, podendo ser realizada mensalmente.
- 5º – a atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 184 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza.
- 1º – Ocorrendo a decadência do direito de constituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.
- 2º – A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 185 – As multas de qualquer natureza, não pagas pelo contribuinte no prazo de trinta dias, serão inscritas em dívida ativa, ficando, desde logo, sujeitas à cobrança judicial.
Parágrafo Único – As multas não liquidadas no prazo de trinta dias serão atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária.
Art. 186 – A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
- a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
- b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
Art. 187 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 188 – O Prefeito Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos e dos valores de origem tributária recebidos.
SEÇÃO II
Dos Tributos Municipais
Art. 189 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em lei complementar federal, que poder excluir da incidência, em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
- 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- 2º – O imposto do inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 3º – O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
- 4º – As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Art. 190 – Pertence ao Município:
I – o produto de arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto de Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
V – sua quota parte na repartição, pela União, dos produtos da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e sobre produtos industrializados, correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios;
VI – sua quota parte na repartição, pelo Estado, do produto da arrecadação pela União a ele entregue, do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 191 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 192 – A contribuição de melhoria decorrerá de obras públicas.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas Municipais
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 193 – A lei que fixar o plano plurianual estabelecerá, por distritos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 1º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
- 2º – Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
- 3º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
- 4º – Os orçamentos previstos no Art. 193, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de deduzir desigualdades entre distritos, segundo critério populacional.
- 5º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
- 6º – Obedecerá às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização, do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 194 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
- 1º – Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno;
- 2º – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
- 3º – As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida municipal;
III – sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões;
- b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
- 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
- 5º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
- 6º – Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
- 7º – Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica, não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos, serão utilizados para abertura de créditos adicionais, quando autorizados por lei ou definidos por resolução.
Art. 195 – São vetados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais, com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
- 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
- 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 196 – O orçamento Municipal, como lei de meios, não autoriza a realização de despesas, que depende de lei específica para cada caso.
Art. 197 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SEÇÃO II
Do Orçamento Municipal
Art. 198 – A lei do Orçamento Anual do Município conterá a discriminação da Receita e da Despesa e obedecerá às normas de direito financeiro definidas em lei federal, à legislação estadual aplicável e aos preceitos desta Lei Orgânica.
- 1º – É vedado, no Orçamento Anual e no Plurianual, a delegação de poderes para:
I – abertura de créditos adicionais; e
II – realização de operações de crédito.
- 2º – São da iniciativa do Prefeito Municipal as leis que autorizam a abertura de créditos adicionais ao Orçamento do Poder Executivo.
- 3º – É de competência do Poder Legislativo a abertura de créditos adicionais ao seu Orçamento Anual.
Art. 199 – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Prefeito Municipal, resultará das propostas parciais de cada Poder, compatibilizados em regime de colaboração.
- 1º – Para proceder à compatibilização prevista neste artigo e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de três membros, indicados:
I – um pela Mesa da Câmara Municipal;
II – um pelo Prefeito Municipal; e
III – um pelos Conselhos Distritais.
- 2º – A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
- 3º – A lei definirá os critérios e competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Município, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor público Municipal.
Art. 200 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, sob pena de infração administrativa.
Art. 201 – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano subsequente, para ser incluída no projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da comissão permanente referida no art. 199 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de cada ano.
- 1º – Se o Prefeito Municipal não enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
- 2º – A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual implicará em infração administrativa.
Art. 202 – Sob a denominação de Reserva de Contingência Orçamentária, o orçamento anual conterá dotação global, não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, quando autorizados por lei ou definidos por resolução.
Parágrafo Único – Trinta por cento da Reserva de Contingência serão utilizados pelo Poder Legislativo.
Art. 203 – O quadro demonstrativo anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços, deverá ser explícito, com indicações pormenorizadas dos programas.
Art. 204 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados, em duodécimos mensais, até o dia vinte de cada mês.
Art. 205 – A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
- 1º – Os recursos para os programas de educação não serão inferiores a vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências governamentais.
- 2º – Os recursos para os programas de saúde serão incorporados, tanto quanto possível, ao Sistema Nacional Único de Saúde e não serão inferiores a quinze por cento da receita tributária do Município.
Art. 206 – Os orçamentos anuais dos órgãos da administração indireta obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral, consideradas as peculiaridades de cada entidade.
Art. 207 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas, e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 208 – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal farão publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 209 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelo remanejamento, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
- 1º – O remanejamento, a transferência e transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificação.
- 2º – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações ficadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 210 – São despesas do Município as destinadas a serviços da administração, utilizadas exclusivamente com o objetivo de utilidade, uso e gozo dos municípios.
- 1º – O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude de sua atividade administrativa, e os previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, não podendo a União ou o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhes os meios.
- 2º – Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem a devida autorização legislativa e o necessário empenho prévio, pena de responsabilidade da autoridade infratora.
- 3º – As pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim, consignados ao Poder Judiciário.
SEÇÃO III
Da Gestão de Tesouraria
Art. 211 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem repassados.
Art. 212 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em agências locais de instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária oficial mediante convênio.
Art. 213 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO IV
Da Organização Contábil
Art. 214 – A Contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 215 – A contabilidade do municipal compreende a inspecção e o registro da receita, despesas e atos relativos à gestão do patrimônio.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os servidores diretamente encarregados da escrituração contábil, serão solidariamente responsáveis, em cada Poder, pela exatidão das contas municipais.
Art. 216 – O exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil.
Art. 217 – A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Art. 218 – Além das regras contidas no presente Capítulo, o Município adotará, no que couber, as normas de Direito Financeiro, definidas em lei federal.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Da Ordem Social
Art. 219 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.
Art. 220 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, observará os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
- 1º – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
- 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
- 3º – A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entidades que criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal;
Art. 221 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 222 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
- 1º – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
- 2º – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 223 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 224 – A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, do distrito e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
- 1º – O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 2º – A propriedade cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
- 3º – Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
- 4º – O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação.
Art. 225 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 226 – Leis complementares instituirão os códigos de obras, sanitário e de posturas municipais.
Art. 227 – A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada à apresentação de certificado de matrícula da obra no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAPAS/MG, ou órgão equivalente, e anotação da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.
CAPÍTULO III
Da Seguridade Social
Art. 228 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO IV
Da Ordem Econômica
Art. 229 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 230 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – da tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
- a) a assistência técnica;
- b) o crédito especializado ou subsidiado;
- c) os estímulos fiscais e financeiros;
- d) os serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 231 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 232 – A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 233 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 234 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 235 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;
II – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 236 – O Município dispensará tratamento diferenciado à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 237 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; e
II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 238 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 239 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO V
Da Saúde Pública
Art. 240 – A saúde é direito de todos os municípes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 241 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 242 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 243 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – programar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regional do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
- a) vigilância epidemiológica;
- b) vigilância sanitária;
- c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política do saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 244 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adstrição de clientela;
III – resolubilidade de serviços à disposição da população.
Art. 245 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 246 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde, que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 247 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 248 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
- 1º – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
- 2º – O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais do orçamento anual do Município.
- 3º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 249 – Será assegurado à Secretaria de Saúde autonomia administrativa e financeira e a existência de mecanismos que permitam o controle dos recursos à mesma, designados no orçamento anual do Município.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social
Art. 250 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social e consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
- 1º – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
- 2º – A comunidade por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 251 – A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa Social, integrado por representantes dos órgãos que atuam nas atividades de defesa civil, de socorro e assistência, de promoção e integração social.
- 1º – O Município, com a cooperação da União e do Estado, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, através de serviços de apoio à mulher e às crianças vítimas dessa violência.
- 2º – O Município ofertará condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais.
CAPÍTULO VII
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 252 – O ensino no Município, pautado nas idéias de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem, para que, com o domínio do conhecimento científico, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade.
Art. 253 – A educação é um direito de todos os munícipes e um dever do Estado, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender a toda a demanda do ensino pré-escolar e fundamental.
- 1º – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.
- 2º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida à proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da União e do Estado.
- 3º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.
Art. 254 – Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 255 – O ensino religioso não será obrigatório e, quando for ministrado, será de livre opção dos educandos ou de seus pais.
Parágrafo Único – O Município oferecerá disciplina que permita ao educando entender e analisar cientificamente a natureza e a sociedade, tendo como base de fundamento a concepção materialista da realidade.
Art. 256 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 257 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diária para o curso diurno;
II – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência.
III – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
IV – cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas, entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias, sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
V – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VI – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
VII – expansão da oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VIII – criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
IX – programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;
X – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais, exercidas por profissional habilitado;
XI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
- 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa na responsabilidade da autoridade competente.
Art. 258 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Parágrafo Único – É vedado o estabelecimento de classe multi-seriadas.
Art. 259 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino.
Art. 260 – É vedado ao Município, até que tenha sido atendido noventa por cento da demanda escolar do primeiro grau, em todo o seu território, criar ou manter, a qualquer título, estabelecimento de ensino do segundo grau.
Parágrafo Único – Cumprido o atendimento à demanda de primeiro grau, prevista neste artigo, a criação ou manutenção de estabelecimento de ensino do segundo grau poderá ser objeto de lei específica.
Art. 261 – Será assegurado ao professor cinquenta por cento de sua carga horária semanal para atividades extra-classe.
Art. 262 – Será assegurado ao professor as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, garantindo-lhe, inclusive, o direito de afastamento temporário de sua atividade sem perda salarial.
Art. 263 – Lei complementar criará o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, composto por representantes indicados:
I – 2/5 pelo Poder Executivo;
II – 2/5 pelo Poder Legislativo; e
III – 1/5 pelos professores ou entidades representativas da classe.
Art. 264 – Será assegurada a participação de professores, servidores, estudantes e pais de alunos, na gestão democrática das escolas, através da eleição para a escolha da direção das mesmas e na elaboração de seus regimentos escolares.
Art. 265 – Será assegurada à Secretaria da Educação autonomia administrativa, financeira, didático-pedagógica, e a existência de mecanismos que permitem o controle dos recursos destinados a mesma no orçamento anual do Município.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 266 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.
- 1º – O Município promoverá a criação, instalação e manutenção do arquivo municipal do patrimônio histórico-cultural.
- 2º – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico, que vierem a serem tombados pela municipalidade.
- 3º – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
- 4º – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
- 5º – O acesso à consulta dos artigos da documentação oficial do Município é livre.
- 6º – O Município patrocinará a criação, instalação e manutenção de feira de artesanato local.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 267 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 268 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 269 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo ou preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a flora e fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
- 2º – Rios ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
- 3º – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO IX
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso
Art. 270 – A lei disporá sobre a exigência de adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequados às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 271 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art. 272 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
Art. 273 – É garantido, nos estabelecimentos de ensino municipais, ao estudante hemofílico, a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.
Parágrafo Único – Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, realizar senso para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições econômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
CAPÍTULO X
Da Previdência Social
Art. 274 – A assistência previdênciária dos servidores públicos municipais será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, através de convênio que garanta igualdade de tratamento com os servidores públicos estaduais.
Parágrafo Único – Os empregados públicos municipais terão regime previdenciário diverso, na forma da lei.
Art. 275 – Os aposentados e pensionistas terão direito à gratificação natalina, com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 276 – Os ganhos habituais dos servidores, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos, e na forma da lei.
Art. 277 – A lei instituirá o Fundo de Previdência da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
Das Disposições Orgânicas Gerais
Art. 278 – É considerada data cívica o dia do Município de Brasília de Minas, celebrada anualmente em 26 de julho.
Parágrafo Único – A semana em que recair o dia 26 de julho, constitui período de celebrações cívicas em todo o território do Município.
Art. 279 – O Prefeito Municipal eleito, imediatamente após a proclamação de resultado das eleições, designará Comissão de Transição, para promover completo levantamento da situação da administração direta e indireta, inclusive com a contratação, se julgar necessário, de auditoria externa.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias ao trabalho da Comissão de Transição.
Art. 280 – Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade.
Art. 281 – Todo servidor público ocupante de cargo em comissão, qualquer que seja a sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obriga-se, ao se empossar, pena de nulidade do ato, e ao se afastar do cargo, pena de responsabilidade, a declarar seus bens à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A posse só se dará após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 282 – Em grau de recurso, cabe a Câmara Municipal resolver as reclamações contra ato do Prefeito Municipal, que se refiram ao servidor Municipal, reformando os que estiverem em desacordo com as garantias orgânicas e com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 283 – O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara são partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado.
Art. 284 – Não será antecipada, nem prorrogada a comemoração dos feriados municipais.
Art. 285 – A não instalação e a não-manutenção de creches previstas nesta Lei Orgânica acarretarão direi to dos servidores à indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 286 – O Município assegurará aos cidadãos privados da liberdade por ato judicial, enquanto reclusos na comarca, assistência social, educacional e de saúde, independentemente de qualquer contribuição.
Art. 287 – O Município, em cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, regulamentará o manejo das matas e cerrados naturais, com vistas à extração de madeira para a produção de carvão vegetal.
Art. 288 – São partes legítimas para propor ação direta de ilegitimidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Lei Orgânica:
I – o Prefeito Municipal;
II – a Mesa da Câmara Municipal;
III – o Ministério Público;
IV – entidade sindical ou de classe com base territorial no Município.
Art. 289 – Fica fazendo parte integrante desta Lei Orgânica o Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, a ela anexo, entrando esta Lei em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Brasília de Minas, 16 de março de 1990
A Comissão Especial
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS
Art. 1º – O Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no presente artigo, implicará na perda do cargo, a ser declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício, ou a requerimento de qualquer cidadão.
Art. 2º – São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público, mas que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
- 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
- 2º – Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
- 3º – Exclui-se da readmissão o servidor afastado por falta grave, mediante processo administrativo regular.
Art. 3º – O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Município, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo Único – Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição do Estado, a Câmara Municipal se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Lei Orgânica do Município, com vistas à alteração do sistema de governo.
Art. 4º – Os agentes políticos municipais, os Secretários municipais, o Procurador do Município e todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, apresentarão à Câmara Municipal, dentro de noventa dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, sua declaração de bens, atualizada, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º – Projeto de lei complementar, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com base na Lei Orgânica, deverá ser encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Dentro de sessenta dias, proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos dispositivos da Lei Orgânica.
Art. 6º – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara têm o prazo de sessenta dias para cumprirem, no corrente exercício, o disposto no artigo 128, da Lei Orgânica.
Art. 7º – As concessões para exploração de serviços públicos municipais serão revistas pela Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a promulgação da Lei Orgânica.
Art. 8º – O Prefeito Municipal promoverá, até noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, entendimento com o Governo do Estado para o imediato cumprimento do disposto no artigo 147, da Constituição Estadual.
Art. 9º – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, com cópia ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, relação detalhada dos servidores municipais, especificando cargo, função e salário.
Art. 10º – A Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, promoverá as reformas necessárias em sua estrutura administrativa, adaptando-a à realidade legislativa.
Art. 11º – Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, nos trezentos e sessenta dias que se seguirem à promulgação da Lei Orgânica, as doações de imóveis municipais realizadas de primeiro de janeiro de 1971 até a data da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Nos casos de concessão e doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
Art. 12º – Até a promulgação de lei complementar de que trata o artigo 169, da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Art. 13º – Enquanto não for instituída a Guarda Municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, tais serviços poderão ficar a cargo da Polícia Militar do Estado, mediante convênio.
Art. 14º – A Câmara Municipal promoverá, até cento e vinte dias após a promulgação desta Lei Orgânica, a eleição dos Conselheiros Distritais, de que trata esta Lei Orgânica.
Art. 15º – A Câmara Municipal elaborará, no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições orgânicas.
Art. 16º – Até que se definam em lei complementar as condições para a criação, incorporação e extinção de subdistritos a criação dependerá da comprovação da existência, na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
I – população estimada, superior a dois mil habitantes;
II – eleitorado não inferior a cinco por cento da população;
III – existência de povoado com vinte ou mais casas de edifício para escola pública, e de logradouro públicos definidos;
- 1º – A prova de satisfação dos requisitos do parágrafo anterior consistirá:
I – em declaração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou órgão equivalente, relativamente à população;
II – em certidão do cartório eleitoral, quanto ao eleitorado;
III – em vistoria determinada pela Mesa da Câmara Municipal quanto às moradas, edifícios para escola e logradouros públicos.
- 2º – O Subdistrito, que não terá sede distinta do Distrito, terá limites fixados por linhas que distribuam todo o território do Distrito pelos Subdistritos considerados necessários, formando área contínua.
- 3º – Os Subdistritos de um Distrito terão designações próprias definidas na lei de sua criação.
- 4º – Os Subdistritos são sub-unidades administrativas destinadas a atender às necessidades do serviço público.
- 5º – O Prefeito Municipal tem, concorrentemente com a Câmara Municipal, competência para propor a criação de subdistrito.
Art. 17º – O Município elaborará o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado no prazo máximo de dois anos, devendo, para isso, consignar as respectivas dotações nos orçamentos anuais.
Art. 18º – A Lei Complementar, que definir o regime jurídico único dos servidores municipais, determinará o prazo de enquadramento ao regime estabelecido, vedadas desde já novas contratações.
Art. 19º – Lei Complementar estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, plano de carreira e de reclassificação de cargos e funções dos servidores públicos municipais.
Art. 20º – Compete à Câmara Municipal, até a criação do órgão de composição paritária com competência expressa, referido no artigo 182, resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito, em matéria fiscal.
Art. 21º – O mandato da atual Mesa da Câmara Municipal terminará no dia 31 de dezembro de 1990, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 22º – O número de funcionários municipais, não poderá ser superior a 1% (um por cento) do número de habitantes do Município.
Art. 23º – Esta Lei Orgânica somente poderá, se necessário, ser alterada, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, após 02 (dois) anos de sua promulgação.
Art. 24º – A Câmara Municipal promoverá a edição do texto integral da Lei Orgânica.
Câmara Municipal de Brasília de Minas, 16 de março de 1990
A Comissão Especial
Manoel Oliveira Brito
Presidente da Câmara Municipal
Álvaro Henrique Antunes Veloso
Presidente da Comissão de Sistematização
José Ribeiro da Silva
Secretário
Geraldo Magela Noronha
Relator
EMENDA Nº 002/93
MODIFICA O ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ONDE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasília de Minas, nos termos do § 2º do artigo 115, da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º – Os dispositivos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal onde dispõe sobre licitações, passa a ter a seguinte redação:
“nos casos de obras, compras e serviços, a cargo de qualquer dos poderes de Município ou Entidade da Administração indireta, os limites valores das licitações serão os adotados pela União.”
Art. 2º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Brasília de Minas, 30 de Abril/93.
Manuel Oliveira Brito
José Sebastião Simões de Almeida
Clarismundo Alves Ferreira
EMENDA Nº 03/93
SUPRIME O ART. 22 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Brasília de Minas,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica suprimido dos ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Lei Orgânica Municipal o artigo 22.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta EMENDA em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 11 de junho de 1993.
MANOEL OLIVEIRA BRITO – Presidente
CLARISMUNDO ALVES FERREIRA – Vice Presidente
JOSÉ SEBASTIÃO SIMÕES DE ALMEIDA – 1º Secretário
EMENDA Nº 04/93 À LEI ORGÂNICA DE BRASÍLIA DE MINAS
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, na forma dos artigos 29, caput, da Constituição da República, 114 e 115 da Lei Orgânica, RESOLVE:
Art. 1º – São suprimidos: o artigo 7º, o parágrafo único, do artigo 60, a expressão “em razão de decisão da Câmara Municipal”, constante do parágrafo único do artigo 73, o artigo 79 e seus parágrafos, os incisos XVII, XXIX e seus parágrafos 1º e 2º do artigo 110 e as expressões, encaminhando-os à Câmara Municipal, no prazo de dez dias para aprovação, e “após aprovação da Câmara, constante dos incisos X e XIV do artigo 152, a expressão “após aprovação de sua indicação pela Câmara Municipal”, constante do § 1º do artigo 162, o parágrafo único do artigo 138, os incisos II e III do artigo 139, a expressão “comparecer, constante do inciso VII do artigo 152, o § 4º do artigo 153, o artigo 156 e seus incisos III, IV, V, VI e VII, o artigo 157 e 158, seus incisos I, II e seus parágrafos 1º e 2º, o § 1º do artigo 201, o parágrafo 2º do artigo 248, o artigo 3º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, os artigos 20 e 22 do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, todos da Lei Orgânica do Município de Brasília de Minas.
Art. 2º – Os dispositivos da Lei Orgânica abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 205 –
- 1º – …
- 2º – Os recursos para os programas de saúde serão incorporados, tanto quanto possível, ao sistema único de saúde e não serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita tributária municipal.
Art. 3º – Serão os artigos, parágrafos e incisos, no que couber, remunerados, em decorrência desta Emenda.
Art. 4º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 21 de dezembro de 1993.
Manuel Oliveira Brito