LEI Nº 489/67
Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
O Povo de município de Brasília de Minas, por seus representantes da Câmara Municipal votou e eu, em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os municipais.
Art. 2º – Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder da polícia.
Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistira em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
- 1º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
- 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa., e para graduá-la, ter se-a em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuadas ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º – Nas relucidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente e o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art. 159º do Código civil.
Parágrafo Único – Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10º – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade. Poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idoso, observar as formalidades legais.
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e depósito.
Art. 11º – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta publicada pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12º – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração;
Art. 13º – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14º – Auto de infração e o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 15º – Dará motivo a lavratura de auto de infração quaisquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16º – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17º – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18º – Os autos da infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de que o lavrou, relatando-se com toda a clareza e fato constante de Infração e os por menores que possam servir de atuante ou de agravante a ação:
III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição infringida;
V – A assinatura de que o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19º – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20º – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21º – Julgada, improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22º – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras etc.
Art. 23º – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias às forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24º – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela prefeitura ou por concessão.
Art. 25º – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
- 1º – A lavagem ou varredura do passeio a sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
- 2º – É absolutamente proibido, em qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26º – É proibido fazer varredura do interior de prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública, a bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames com quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27º – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores.
Art. 28º – Fica terminantemente proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI- Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29º – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30º – É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde e o sossego público.
Art. 31º – Não é permitido, senão a distância de 500(quinhentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de ______a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33º – As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 03 em 03 anos, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único – Caso o proprietário não atenda as exigências contidas neste artigo, a Prefeitura poderá efetuar os serviços, debitando o proprietário pelas despesas realizadas.
Art. 34º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35º – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 36º – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo, os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins de quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37º – As casas de apartamento e prédios de habitação relativa deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38º – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
- 1º – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em numero proporcional ao dos seus moradores.
- 2º – Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 39º – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40º – Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de _______a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPITULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 41º – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42º – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
- 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
- 2º – A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa comercial.
Art. 43º – Nas quitandas e casas congêneres, alem das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observada as seguintes:
I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas, sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II – As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44º – É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – Aves doentes;
II – Frutas não sazonadas;
III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45º – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46º – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47º – As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 48º – Não e permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 49º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 50º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de _______a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51º – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos as poeiras e as moscas.
Art. 52º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53º – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros e obrigatoriamente o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54º – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, e obrigatória:
I – A existência de uma lavanderia á água quente com instalação completa de desinfecção;
II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III – A instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 56 deste código;
IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três paças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de loucas e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura no mínimo de dois metros.
Art. 55º – E a legislação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56º – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV – Possuir depósito para estrume, á prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – Possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de ________ a 10% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58º – É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59º – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60º – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos;
Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61º – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos em com estes em mal Estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – Os produzidos por arma de fogo;
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em festas juninas, cívicas e religiosas.
VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fabrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo
I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
II – Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62º – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63º – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 64º – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir no mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a radio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 65º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de _______a 10% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 66º – Divertimentos Públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67º – Nenhum divertimento, público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida à vistoria policial.
Art. 68º – Em todas as casas de diversões publicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, moveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.
V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69º – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 70º – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71º – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
- 1º – Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
- 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72º – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73º – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 74º – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 75º – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76º – A armação de circos de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
- 1º – A autorização de funcionamento de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 06 meses.
- 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
- 3º – A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
- 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77º – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78º – Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 79º – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de calasse, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80º – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ….. a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPITULO III
Dos locais de culto
Art. 82º – As igrejas, os templos e as casas de culto são tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83º – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 84º – As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 85º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de …. a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 86º – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 87º – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia, e luminosa à noite.
Art. 88º – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
- 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 12 (doze) horas.
- 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89º – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – Conduzir animais ou veículos em disparada;
II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV – Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90º – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91º – Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 92º – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de ….. a 10% do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 94º – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95º – Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 96º – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.
Art. 97º – é proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Art. 98º – É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 99º – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
- 1º – Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
- 2º – Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
- 3º – Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.
Art. 100º – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
- 1º – Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
- 2º – Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura.
- 3º – São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101º – o cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas ou danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102º – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103º – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104º – É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – Criar galinhas nos porões e no interior de habitações;
III – Criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105º – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV – Fazer trabalhar animais enfraquecidos ou extremamente magros;
V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas, sem descanso, e mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriados;
VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços expressivos;
VII – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X – Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI – Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII – Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais;
XIV – Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal;
XV – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ….. a 10% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 107º – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 108º – Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109º – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se a de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidos de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de ….. a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 110º – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
- 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
- 2º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros.
II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111º – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 metros;
III – Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60 (sessenta dias).
Art. 112º – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura , quanto a sua localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável às despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entende.
Art. 113º – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos caos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88º deste Código.
Art. 114º – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115º – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116º – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes, e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117º – Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 118º – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 119º – As bancas para a venda de jornais e revistas só serão permitidas nos logradouros, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III – Não perturbarem o trânsito público;
IV – Serem de fácil remoção.
Art. 120º – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público um faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121º – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
- 1º – dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
- 2º – no caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122º – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ….. a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 123º – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124º – São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados de petróleo;
III – Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 125º – Consideram-se explosivos:
I – Os fogos de artifício;
II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – A pólvora e o algodão pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra caça e minas;
Art. 126º – É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
- 1º – Aos varejistas é permitido conservar, cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
- 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127º – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
- 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
- 2º – Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128º – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
- 1º – não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
- 2º – os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129º – É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II – Soltar balões em toda a extensão do Município;
III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos , sem prévia autorização da Prefeitura ;
IV – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível aos passantes ou transeuntes.
- 1º – A proibição de que tratam os itens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
- 2º – Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130º – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
- 1º – a Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
- 2º – a Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 131º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de ….. 10% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPITULO IX
Das queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 132º – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de arvores.
Art. 133º – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art.134º – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros de, no mínimo, dois metros de largura;
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135º – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136º – A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
- 1º – A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
- 2º – A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 137º – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138º – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de______a 20% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 140º – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 141º – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
- 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
- a) Nome e residência do proprietário do terreno;
- b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
- c) Localização precisa da entrada do terreno;
- d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
- 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a) Prova de propriedade do terreno;
- b) Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
- c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
- d) Perfis do terreno em três vias.
- 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados,a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 142º – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 143º – Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 144º – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145º – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou fogo.
Art. 146º – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147º – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos;
III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distancia;
IV – Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148º – A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 149º – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150º – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de ……….. a 10% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 152º – Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153º – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 154º – Os terrenos da zona urbana serão fechados com cercas vivas ou com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155º – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – Cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura.
II – Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro a cinqüenta centímetros.
Art. 156º – Será aplicada multa correspondente ao valor de ……… a 10% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em descordo com as normas fixadas neste capítulo.
II – Danificar, por qualquer meio, cerca existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 157º – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
- 1º – Incluem–se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, – processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
- 2º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.158º – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art.159º – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – Contenham incorreções de linguagem;
VI – Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art.160º – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por mio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art.161º – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art.162º – Os panfletos e anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,1m) por quinze centímetros (0,15m) nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art.163º – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.
Art.164º – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos retirados pela prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art.165º – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de …….a 10% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Funcionário do Comércio e da indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 166º – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo do comércio ou da indústria;
II – O montante do capital invertido;
III – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.167º – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art.30º deste Código.
Art.168º – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.169º – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art.170º – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art.171º – A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV – Por solicitação de autoridade competente, provado os motivos que fundamentaram a solicitação.
- 2º – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessidade licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art.172º – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este código.
Art.173º – Da licença concedida deverão constatar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – Número de inscrição;
II – Residência do comerciante ou responsável;
III – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante.
Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art.174º – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art.175º – Na infração de qualquer artigo desta Seção, seta imposta à multa correspondente ao valor de …….. a 10% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art.176º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão ao seguinte horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I – Para a indústria de modo geral:
- a) Abertura e fechamento entre 7 e 18 horas nos dias úteis;
- b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
- 1º – Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço9s de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral na Sede
- a) Abertura às 7 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
- b) Nos dias previstos na (letra b, item I,) os estabelecimentos permanecerão fechados (do Art.176 – -).
- c) Os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
- 2º – O Prefeito Municipal, poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais – até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 177º – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de Frutas, Legumes, Verduras, Aves e Ovos:
- a) Nos dias úteis – das 06 às 20 horas;
- b) Aos domingos e feriados – das 06 às 18 hora.
II – Varejistas de Peixe:
- a) Nos dias úteis – das 05 às 18 horas;
- b) Aos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.
III – Açougues e Varejistas de Carnes Frescas:
- a) Nos dias úteis – das 05 às 18 horas;
- b) Nos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.
IV – Padarias:
- Nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
- Nos domingos e feriados – das 5 às 22 horas.
V – Farmácia:
- Nos dias úteis – das 08 às 22 horas;
- Nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura.
VI – Restaurantes, Bares, Botequins, Confeitarias, Sorveterias e Bilhares:
- Nos dias úteis – das 07 às 24 horas;
- Nos domingos e feriados – das 07 às 22 horas;
VII – Agências de Aluguel de Bicicletas e Similares:
- Nos dias úteis – das 06 às 22 horas;
- Nos dias domingos e feriados – das 06 às 22 horas;
VIII – Charutarias e “Bombonieres”:
- Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;
- Nos domingos e feriados – das 07 às 22 horas.
IX – Barbeiros, Cabeleireiros, Massagistas e engraxates:
- a) Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
- b) Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feitos às 22 horas.
X – Cafés e Leitarias:
- Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;
- Nos domingos e feriados – das 05 às 22 horas.
XI – Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas:
- Nos dias úteis – das 05 às 24 horas;
- Nos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.
XII – Lojas de Flores e Coroas:
- Nos dias úteis – das 07 às 22horas;
- Nos domingos e feriados – das 07 às 22 horas.
XIII – Carvoarias e similares:
- Nos dias úteis – das 06 às 18 horas;
- Nos domingos e feriados – das 06 às 18 horas
XIV – “Dancings”, Cabarés e Similares – das 20 às 4 horas da manhã seguinte:
XV – Casas de Loteria:
- Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
- Nos domingos e feriados – das 08 às 14 horas.
XVI – Os Postos de Gasolina e as Empresas Funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora:
- 1º – As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
- 2º – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
- 3º – Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 178º – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de …….. a 20% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 179º – A transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 180º – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou vendas de mercadoria, são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
- 1º – A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
- 2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181º – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrologicos e na aposição do carimbo oficial da prefeitura aos que forem julgados legais
Art. 182º – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalentes.
Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.
Art. 183º – Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 180º.
Art. 184º – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art.185º – Será aplicada multa correspondente ao valor de …….. a 20% do salário mínimo vigente na região, aquele que:
I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios, de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
Art. 186º – Fica revogada a lei nº. 167 de 22 de outubro de 1.953, exceto a parte relativa a obras.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Disposição Final
Art. 187º – Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação revogada as disposições em contrário.
Brasília de Minas, 15 de outubro de 1967
Ass. Cassiano Alves de Oliveira – Prefeito Municipal
Ass. Rui Silqueira – Secretário