LEI Nº 2.203, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Eendemias. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º – Observado o disposto no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de março de 2022, o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Brasília de Minas-MG, de responsabilidade da União, é fixado em R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalentes  a 02 (dois) salários mínimos vigentes.

Parágrafo Único – Além das vantagens previstas na Lei nº 1.589, de 31 de maio de 2002, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade sobre o valor do piso salarial a ser definido pelo laudo técnico de condições ambientais do trabalho LTCAD, elaborado pela Administração Pública e adequado ao exercício das funções de cada cargo, observado o previsto no art. 62 da Lei nº 1.589/2002, quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade, bem como o quinquênio que será incidido sobre o salário base.

Art. 2º – O vencimento fixado na forma do artigo 1º desta Lei, será reajustado anualmente, na mesma data e no mesmo indice de reajuste do salário minimo, observado o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 16 de agosto de 2022.

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito do Município de Brasília de Minas/MG

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