LEI Nº 2.202, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprecia, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

  1. Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Brasília de Minas relativo ao exercício de 2023, compreendendo:

  1. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
  3. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
  4. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
  5. Equilíbrio entre receitas e despesas;
  6. Critérios e formas de limitação de empenho;
  7. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
  8. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
  9. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
  10. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
  11. Definição de critérios para início de novos projetos;
  12. Definição de despesas consideradas irrelevantes;
  13. Disposições sobre a dívida pública;
  14. Disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
  15. Das disposições gerais e finais.
  1. Seção I
  1. Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

Art. 2º – Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2023, as metas e prioridades da Administração Municipal são aquelas definidas e demonstradas nos anexos deste Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

    1. Seção II

Orientações Gerais para Elaboração e Estrutura da Lei Orçamentária Anual;

Art. 3º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal nº 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.

Art. 4º – As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN nº 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – Conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 4.320/1964, a proposta orçamentária para o exercício de 2023 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde:

  1. “c” representa a categoria econômica; 
  2. “g” o grupo de natureza da despesa; 
  3. “mm” a modalidade de aplicação;

Art. 6º – O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 7º – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.

Art. 8º – As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2023 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º – Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

§ 2º – O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.

Art. 9º – O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2022, o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.

Parágrafo Único – Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até 30/07/2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

Art. 12 – Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurado o seguinte:

  1. Aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:
  1. 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
  2. 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos I, II e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, III e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
  3. 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.

§ 1º – As emendas do Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição da República, e os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Brasília de Minas, estabelecem as diretrizes para sua elaboração.

§ 2º – As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado para ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 2º deste artigo, inclusive custeio, será computado para fins de cumprimento dos índices constitucionais.

§ 4º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações q que se refere o § 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária.

§ 5º – As programações previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 6º – No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do § 5º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

  1. Até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
  2. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
  3. Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

Subseção Única

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;

Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos emendas individuais de Vereadores e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.

Parágrafo Único – Para atender o previsto no caput deste artigo, será feita a adequação do valor da Reserva de Contingência no anexos da Lei Orçamentária Anual.

Seção III

Disposições sobre a Política de Pessoal e Serviços Extraordinários;

Art. 14 – A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

Parágrafo Único – Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Art. 15 – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

  1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
  2. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  3. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
  4. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
  5. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a)  Da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 16 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

Art. 18 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino, inclusive realização de concurso público.

Art. 19 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:

  1. Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
  2. Eliminação das despesas com horas-extras;
  3. Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  4. Exoneração dos servidores não estáveis.
  1. Seção IV

Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 20 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 23 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

  1. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
  2. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
  3. Aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
  4. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 24 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

  1. Atualização da planta genérica de valores do município;
  2. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
  3. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
  4. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  5. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
  6. Instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
  7. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
  8. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
  9. Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
  10. A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 25 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Equilíbrio entre Receitas e Despesas;

Art. 26 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 27 – Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

  1. Para elevação das receitas:
  1. A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
  2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
  3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
  4. Para redução das despesas:
  1. Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
  2. Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
  1. Seção VI

Critérios e Formas de Limitação de Empenho;

Art. 29 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, prioritariamente nas seguintes despesas:

  1. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
  2. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
  3. Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; 
  4. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§ 1º – Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. 

§ 2º – O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º – Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 4º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022.

§ 5º – Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VII

Normas Relativas ao Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;

Art. 30 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.

Art. 31 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º – A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”.

§ 2º – Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3º – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Seção VIII

Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 32 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:

  1. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer e ou cultura;
  2. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
  3. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 33 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
  2. Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 34 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 35 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 – As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37 – As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 1º – Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º – É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º – Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 38 – É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.

Art. 39 – A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único – O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 

Seção IX

Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a outros Entes da Federação

Art. 40 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

Seção X

Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 41 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º – Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:

  1. As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
  2. O cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
  3. O cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:

  1. A previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos – receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
  2. O cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
  3. O cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
  4. A previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.

§ 3º – O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 42 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

  1. Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
  2. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
  3. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
  4. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.

  1. Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 43 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.

Parágrafo Único – Após revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no parágrafo supracitado do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021. 

  1. Seção XIII

Das Disposições sobre a Dívida Pública

Art. 44 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 45 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 46 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

  1. Seção XIV

Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta

Art. 48 – As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2023, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 49 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2023, será até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2022, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentárias de 2023.

§ 2º – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

§ 3º – O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.

§ 4º – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.

  1. Seção XV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 50 – As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único – As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 51 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos.

Art. 52 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

Art. 53 – Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.

Art. 54 – Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 55 – Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

Art. 56 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 57 – As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º – Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

  1. Pessoal e encargos sociais;
  2. Serviço da dívida;
  3. Dotações financiadas com recursos vinculados;
  4. Dotações referentes à contrapartida.

§ 2º – Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como também não serão permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025.

§ 3º – As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Art. 58 – Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 1º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º – Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 59 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a guardar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento. 

Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2022

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

Inclusão no anexo IX – Metas e Prioridades da Administração

0039 Esporte, Lazer e Turismo

Auxílio Financeiro Destinados a Valorizar e Beneficiar Atletas de Alto Rendimento (inclusão)

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