LEI Nº 2.198, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a participação do município de Brasília de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica autorizada a participação do município de Brasília de Minas/MG junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.

Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei nº 11.107/05.

Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

§ 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§ 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.972 de 28 de junho de 2016 que versa sobre o CINDECON. 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 22 de junho de 2022

MARCUS VINICIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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