LEI Nº 2.179, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a Criação do Programa Guarda Municipal Mirim, no Município de Brasília de Minas/MG e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, associado a ações de formação de caráter com assunção de responsabilidades e inserção de cidadania.

Art. 2º – São beneficiários do programa instituído por esta lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 a 18 anos incompletos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados nesta cidade. 

Art. 3º – O Projeto tem por finalidade promover o desenvolvimento para a cidadania, focando as atividades na formação do caráter e na integração social.

Art. 4º – Os jovens participantes do projeto realizarão estágio junto aos órgãos da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, observando-se sempre horários adequados ao estudo e ocupações compatíveis com as aptidões físicas e intelectuais, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º – O estágio terá a duração de 12 (doze) meses, limitando ao número de 20 (vinte) as vagas, de ambos os sexos.

§ 2º – Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, vinte por cento das vagas oferecidas para o Programa Guarda Mirim. 

Art. 5° – São objetivos do Programa: 

  1. Proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivencia e convivência de adolescentes e jovens entre 14 a 18 anos de idade incompletos;
  2. Ocupar os menores com atividades cívicas, sócio culturais, esportivas, recreativas e de disciplina; 
  3. Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente; 
  4. Promover o desenvolvimento dos beneficiários desamparados ou de famílias carentes de recursos, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais. 

Parágrafo Único – Os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem.

Art. 6º – São funções do Guarda Mirim: 

  1. Participar, juntamente com a sociedade na prevenção de delitos; 
  2. Prevenir a população nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas estradas, mediante convênio com as autoridades competentes; 
  3. Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o tráfego;
  4. Exercer policiamento preventivo nas vias públicas de Brasília de Minas/MG;
  5. Auxiliar na prestação de primeiros socorros em acidentes; 
  6. Outras atribuições correlatas. 

Art. 7° – Os beneficiários do programa, receberão a título de ajuda de custo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão pagos pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG.

Art. 8º – O programa será desenvolvido pelo poder Público através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9° – A Guarda Mirim será administrada por Comando Superior, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Parágrafo Único – O estatuto da Guarda Mirim estabelecerá sua estrutura interna e sua diretoria.

Art. 10 – Caso necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto Municipal.

Art. 11 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 13 de abril de 2022

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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