LEI Nº 2.178, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Dispõe Sobre a Autorização de Parcelamento dos Débitos do Município de Brasília de Minas/MG com o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 144, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte, Lei: 

Art. 1º – Fica o Município de Brasília de Minas autorizado a aderir ao acordo de parcelamento para quitação em até 60 (sessenta) prestações mensais dos débitos com Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, inscritos em seu CNPJ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, objeto do processo nº 13136.720.795/2021-15, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.522, de19 de julho de 2002.

Art. 2º – Para apuração do montante devido, previsto no art. 1º desta lei, será considerado os critérios estabelecidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional conforme o termo de adesão de parcelamento, bem como valores de juros e atualizações monetárias conforme a taxa SELIC.

Art. 3º – Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações o Município efetuará o recolhimento através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou por outros meios a serem estipulados pela Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 13 de abril de 2022

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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