Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022/2025.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas – MG decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 – 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º – Integram o PPA os seguintes ANEXOS:
- ANEXO – Objetivos, Diretrizes e Metas;
- ANEXO – Ações Validadas (Objetivos, Diretrizes e Metas);
- ANEXO – PPA por Elemento.
Art. 3º – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA.
Art. 4º – Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo Único – Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º – A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6º – Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento.
Seção III
Do monitoramento e da avaliação
Art. 7º – O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo Único – Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob apoio e orientação do Órgão Central de Controle Interno.
Art. 8º – As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano.
Seção III
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º – A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programa serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
§ 1º – A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
- Diagnóstico do problema a se enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
- Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
§ 2º – Considera-se a alteração de programa:
- Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
- Inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais.
§ 3º – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 4º – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso i do §2º deste artigo.
§ 5° – Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por ANEXO que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º – Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará:
- O texto atualizado da lei que o instituiu, compreendidos seus ANEXOS, com a relação atualizada dos Programas Estratégicos;
- O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações.
Art. 11 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de dezembro de 2021
MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO
Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG