LEI Nº 2.146, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Sistema Municipal de Cultura no Município de Brasília de Minas/MG e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta lei regula e institui no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 12.343/2010, o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela EC nº 71/2012, e se constitui no principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.

Art. 2º – A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicitando os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e definirá os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura.

Parágrafo Único – Compete ao poder público formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 12.343/2010.

CAPÍTULO II

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º – A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do município de Brasília de Minas/MG.

Art. 4º – É de responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 5º – Cabe ao poder público do município de Brasília de Minas/MG planejar e implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal 12.343/2010, para:

  1. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
  2. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
  3. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
  4. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais do município;
  5. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
  6. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
  7. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
  8. Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
  9. Consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável.

Art. 6º – A atuação do poder público municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 7º – A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e ação social.

Art. 8º – Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Culturais

Art. 9º – Cabe ao poder público municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como:

  1. Direito à identidade e à diversidade cultural;
  2. Direito à livre criação e expressão;
  3. Direito ao livre acesso e difusão cultural;
  4. Direito ao financiamento público da cultura.

CAPÍTULO IV

Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 10 – A concepção tridimensional da cultura compreende-a em três dimensões: a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e complementares sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 11 – A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 12 – Cabe ao poder público municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades.

Art. 13 – A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 14 – Cabe ao poder público municipal promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 15 – Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 16 – Cabe ao poder público municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 17 – O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo poder público municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas, incluindo todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18 – O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo poder público municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da sociedade civil.

Art. 19 – O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais e necessidades especiais (física/sensorial), garantindo condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 20 – O estímulo à participação da sociedade civil nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com os representantes da sociedade civil democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 21 – Cabe ao poder público municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 22 – O poder público municipal deve fomentar a economia da cultura como:

  1. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
  2. Elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento humano;
  3. Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano;

Art. 23 – As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 24 – As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 25 – O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.

Art. 26 – O poder público municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município de Brasília de Minas para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Princípios

Art. 27 – O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 28 – O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 29 – Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

  1. Diversidade das expressões culturais;
  2. Fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
  3. Cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
  4. Integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas;
  5. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
  6. Transversalidade das políticas culturais;
  7. Autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;
  8. Transparência e compartilhamento das informações;
  9. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
  10. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Art. 30 – As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 31 – O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município.

Art. 32 – São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:

  1. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
  2. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município;
  3. Promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
  4. Articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
  5. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura;
  6. Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Seção I

Dos Componentes 

Art. 33 – O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

  1. Órgão gestor:
  1. Órgão oficial da cultura;
  2. Órgão oficial do turismo.
  1. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
  1. Conselho Municipal de Política Cultural;
  2. Conferência Municipal de Cultura;
  3. Fóruns Setoriais;
  4. Comissões Intermunicipais.  
  1. Instrumentos de gestão:
  1. Plano Municipal de Cultura;
  2. Fundo Municipal de Cultura;
  3. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
  4. Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.
  1. Sistemas Setoriais de Cultura:
  1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
  2. Sistema Municipal de Museus;
  3. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;
  4. Outros que venham a ser constituídos. 

Seção II

Das Atribuições e das Competências

Subseção I

Do Órgão Gestor do Sistema

Art. 34 – A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.

Art. 35 – São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:

  1. Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
  2. Promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
  3. Executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
  4. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do município;
  5. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município de Brasília de Minas/MG;
  6. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;
  7. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com as cidades irmãs;
  8. Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG;
  9. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
  10. Estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;
  11. Estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município;
  12. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
  13. Captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados;
  14. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns Setoriais de Cultura do Município de Brasília de Minas/MG;
  15. Organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
  16. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
  17. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
  18. Implementar no âmbito da Administração Municipal as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
  19. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
  20. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
  21. Colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
  22. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal;
  23. Colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal na implementação de Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município;
  24. Convocar, juntamente com o gestor público municipal, a Conferência Municipal de Cultura;
  25. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Subseção I

Do Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 36 – O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude, com participação de representantes do poder público municipal e da sociedade civil que tem como finalidade promover a gestão democrática da política cultural do município.

Art. 37 – O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 38 – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

  1. Contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas nos Fóruns Setoriais e na Conferência Municipal de Cultura;
  2. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município;
  3. Defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção;
  4. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
  5. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;
  6. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
  7. Formular diretrizes para o financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
  8. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
  9. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Política Cultural, cujo Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos participantes, será composto de 09 (nove) representantes da sociedade civil e 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal com mandato de 02 (dois) anos, sendo prevista a reeleição.

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 39 – A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura.

Art. 40 – A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de cultura no Município de Brasília de Minas/MG.

§ 1º – É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações.

§ 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º – Caso a Secretaria Municipal de Cultura não convoque a Conferência Municipal de Cultura ordinária em observância ao calendário estadual e nacional, esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 4º – A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou Territoriais de Cultura.

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 41 – Constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:

  1. Plano Municipal de Cultura;
  2. Fundo Municipal de Cultura;
  3. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
  4. Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural.

Parágrafo Único – Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.

Art. 42 – O processo de planejamento e de orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos.

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

Art. 43 – A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 44 – O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores.

Art. 45 – O Plano Municipal de Cultura tem duração de quatro anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 46 – O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias à contar da data de publicação desta lei.

Art. 47 – O Plano Municipal de Cultura deve conter:

  1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
  2. Inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
  3. Diretrizes e prioridades;
  4. Objetivos gerais e específicos;
  5. Estratégias, metas e ações;
  6. Prazos de execução;
  7. Resultados e impactos esperados;
  8. Recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
  9. Mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;
  10. Indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II

Do Fundo Municipal de Cultura

Art. 48 – O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 49 – O Fundo Municipal de Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados. 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

Art. 50 – Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.

§ 1º – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º – O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 51 –   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:

  1. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por Cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do plano municipal de cultura e sua revisão nos prazos previstos.
  2. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG;
  3. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.

Art. 52 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 53 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas, turísticas e demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas na área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Subseção IV

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

Art. 54 – Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários, debates e atividades similares.

Art. 55 – Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os demais entes federados, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, e também com instituições educacionais públicas e/ou privadas, tendo como objetivo central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Política Cultural, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 56 – O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos aos munícipes e visitantes.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 57 – O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 58 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 25 de outubro de 2021

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

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