LEI Nº 2.133, DE 02 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a alteração do protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS, e altera a Lei Municipal nº 1.928, de 23 de setembro de 2014 (que dispõe sobre participação e ratificação em consórcio público), e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica ratificada em todos os seus termos o anexo I desta Lei – a Alteração do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, que tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.

Art. 2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.107/05.

Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio, visando a economia de gastos públicos.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

§ 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§ 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 02 de junho de 2021

MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO

Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *