LEI Nº 2.120, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Lei Municipal nº 1.678, de 29 de dezembro de 2006, que cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados o caput do art. 1º e o art. 2º da Lei Municipal nº 1.678, de 29 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso-CMI, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador, sendo autônomo e de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

(…)” (NR)

“Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso-CMI, será paritário, tendo a seguinte composição:

  1. 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, sendo:
  1. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão;
  5. Um representante da Câmara Municipal.
  1. 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil.

§ 1º – Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, e pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso da alínea “e”.

§2º – A participação da sociedade civil no conselho se dará por meio de organizações representativas que atuem no município preferencialmente na área da defesa e atendimento ao direito do idoso, e o processo de escolha de seus representantes deverá funcionar da seguinte forma:

  1. Será aberto novo processo de escolha das respectivas entidades no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato corrente, mediante a publicação de Edital contendo o regulamento do procedimento;
  2. Haverá a designação de uma Comissão Eleitoral composta pelos conselheiros representantes do Conselho Municipal do Idoso-CMI, a fim de organizar, conduzir e realizar o processo de escolha;
  3. Ocorrerá a convocação de Assembleia específica para deliberar sobre o processo de votação das respectivas entidades representativas e escolha dos seus representantes;
  4. Compete ao Conselho Municipal do Idoso-CMI convocar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil;
  5. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal do Idoso-CMI. 

§ 3º – Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução por igual prazo, observado o mesmo processo previsto nesta lei. 

§ 4º – A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho. 

§ 5º – A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.” (NR)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 25 de novembro de 2020

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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