LEI Nº 2.101, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS-COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I


DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus – COVID – 19 (FUNCOVID-19), de caráter especial, sem personalidade jurídica e de duração transitória, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para captação, repasse e aplicação de recursos voltados à promoção de ações assistenciais à população carente ou em situação de vulnerabilidade social do município, no intuito de minimizar os efeitos econômicos gerados pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º, o FUNCOVID-19 terá como objetivo primordial a captação de recursos financeiros para atender as necessidades assistenciais básicas da população carente ou em situação de vulnerabilidade social do município.

§ 1º O FUNCOVID-19 terá como diretriz a execução de ações voltadas à assistência social, de modo a neutralizar a situação de vulnerabilidade vivenciada pela população carente. 

§ 2º – Os recursos poderão ser repassados sob a forma de benefícios para a população, tais como cestas básicas, aquisição de medicamentos, produtos de higienização pessoal ou outra forma de minimizar os efeitos econômicos desencadeados pelo Coronavírus-COVID-19. 

§ 3º – Os recursos do FUNCOVID-19, não poderão ser utilizados para fim diverso do previsto no caput, tais como pagamento de despesas com vencimento de servidores, gratificações, diárias ou outra remuneração de natureza pessoal.

§ 4º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer aos vereadores, a cada dois meses, relatório contendo as despesas feitas pelo fundo ora criado, acompanhado de notas de empenho e notas de serviços (recibos), sob pena de crime de responsabilidade.

TÍTULO II


DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS


CAPÍTULO I


DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNCOVID-19

Art. 3º – O FUNCOVID-19 será constituído com recursos provenientes de:

  1. Dotação orçamentária própria, a ser consignada no orçamento, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
  2. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
  3. Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, voltados à promoção da assistência social, para a consecução dos objetivos desta lei;
  4. Repasses financeiros oriundos da União, do Estado de Minas Gerais, ou do Município de Brasília de Minas, com a finalidade de promover estratégias e programas assistenciais para o combate e enfrentamento dos impactos econômicos causados pelo do COVID – 19;
  5. Doações de pessoas físicas e jurídicas;
  6. Rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
  7. Recursos provenientes de transações penais;
  8. Outros recursos a ele destinados.

§ 1º – Os recursos do FUNCOVID-19 serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica exclusivamente para esta finalidade, a ser aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal e o Conselho Gestor, promoverão ampla divulgação do FUNCOVID-19 junto aos órgãos públicos, iniciativa privada e sociedade civil, com a finalidade de angariar doações e recursos para as finalidades previstas nesta Lei.

§ 3º – A utilização dos recursos provenientes do FUNCOVID-19 obedecerão as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Lei.


TÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO


CAPÍTULO I


DOS ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 4º – O FUNCOVID-19 é composto pelos seguintes órgãos internos:

  1.  Conselho Gestor;
  2. Conselho Consultivo.

Art. 5º – Ao Presidente do Conselho Gestor do FUNCOVID-19 compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

  1. Exercer a administração geral e representação formal do FUNCOVID-19, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais para aplicação dos recursos do fundo;
  2. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor;
  3. Na hipótese de empate das deliberações, submeter a questão ao Conselho Consultivo, para exercer o voto qualificado de desempate;
  4. Atuar como interveniente na realização de convênios, termos e ajustes entre órgãos e entidades públicas ou privadas, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, de qualquer natureza, para a consecução dos objetivos desta lei;
  5. Autorizar e ordenar despesas na gestão do FUNCOVID-19;
  6. Apresentar contas ao Conselho Consultivo, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal. 

CAPÍTULO II


DO CONSELHO GESTOR

Art. 6º – Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FUNCOVID-19 ficarão a cargo do Conselho Gestor.

§ 1º – O Conselho Gestor do FUNCOVID-19 será composto de forma paritária por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos públicos e entidades civis:

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e o seu suplente;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e o seu suplente;
  3. Um representante da Câmara Municipal de Brasília de Minas e o seu suplente;
  4. Um representante da Igreja Católica e o seu suplente;
  5. Um representante das Igrejas Evangélicas e o seu suplente;
  6. Um representante das Organizações da Sociedade Civil e o seu suplente. 

§ 2º – São atribuições do Conselho Gestor do FUNCOVID-19, dentre outras que o Regimento Interno definir:

  1. Apreciar e recomendar os projetos, programas, ações e planos de aplicação de recursos do FUNCOVID-19;
  2. Acompanhar a execução dos projetos, programas, ações e planos aprovados;
  3. Analisar e aprovar as prestações de contas do FUNCOVID-19;
  4. Elaborar seu Regimento Interno;
  5. Prestar contas mensalmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de Controle Interno, à Câmara Municipal e ao Poder Executivo do Município;
  6. Expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
  7. Deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 3º – O Conselho Gestor deverá reunir-se semanalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação extraordinária.

§ 4º –  A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FUNCOVID-19 não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 5º – As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por meio de deliberações do Colegiado, pelo voto da maioria, exigida a presença da maioria absoluta dos membros para as votações. 

§ 6º – O Conselho Gestor providenciará a divulgação mensal, preferencialmente em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FUNCOVID-19.

§ 7º – Os membros do Conselho Gestor serão nomeados e empossados por ato do Poder Executivo, mediante solicitação de indicação dos representantes aos respectivos órgãos componentes do FUNCOVID-19.

§ 8º – A Diretoria Executiva do Conselho Gestor será composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, a serem eleitos na primeira reunião realizada pelo FUNCOVID-19.

Art. 7º – O FUNCOVID-19 poderá receber doações de bens móveis ou imóveis, sem encargos, que poderão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser revertido para a conta do fundo. 

§ 1º – A aceitação dos bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNCOVID-19.

§ 2º – Os bens móveis ou imóveis eventualmente doados poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos e finalidades desta lei.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 8º-  O Conselho Consultivo do FUNCOVID-19 será composto:

  1. Pelo Presidente do Conselho Gestor;
  2. Por um representante da Controladoria do Município;
  3. Por um representante da Procuradoria Geral do Município;
  4. Por um representante do Setor de Contabilidade do Município;

§ 1º- O Conselho Consultivo do FUNCOVID-19, atuará mediante provocação do Conselho Gestor, emitindo Pareceres e Recomendações, tendo caráter opinativo. 

§ 2º – A função de Conselheiro do Conselho Consultivo do FUNCOVID-19 não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 3º – Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados e empossados por ato do Poder Executivo, mediante solicitação de indicação dos representantes aos respectivos órgãos componentes do FUNCOVID-19.

§ 4º- O Conselho Consultivo exercerá o voto qualificado de desempate na hipótese de empate das deliberações, a teor do que dispõe o inciso III do art. 5º desta Lei. 

TÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – O Conselho Gestor do FUNCOVID-19 formulará o seu Regimento Interno, que deverá conter a estrutura e as regras de funcionamento do fundo, inclusive quanto aos critérios da destinação dos recursos ou benefícios. 

Art. 10 –  O FUNCOVID-19 poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração municipal, para a consecução das suas finalidades. 

Art. 11 – No caso de extinção do fundo, eventuais saldos de recursos e bens serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Brasília de Minas/MG. 

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a criação do FUNCOVID-19, mediante decreto. 

Art. 13 –  Fica autorizada a realização de reuniões e deliberações de forma remota, através dos meios sociais e eletrônicos disponíveis, em razão da situação excepcional e restritiva para combate e enfrentamento do Coronavírus-COVID-19.

Art. 14– O FUNCOVID-19, está sujeito às disposições constantes dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e à Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, sujeitando-se às normas de controle interno aplicáveis à administração pública. 

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações já existentes no orçamento anual do município de Brasília de Minas, e havendo necessidade, serão incluídas novas dotações orçamentárias através de crédito especial, podendo inclusive serem suplementadas dentro dos limites legais estabelecidos na própria lei do orçamento vigente. 

Art. 16 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus-COVID, responsável pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 24 de abril de 2020. 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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