LEI Nº 2.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E CONTIGENCIAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E CONTIGENCIAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal para enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Parágrafo Único – As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção dos interesses da coletividade local, visando a incolumidade da saúde da população, nos termos do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III – restrição de circulação: limitação de circulação nas vias públicas do Município, visando evitar a aglomeração de pessoas;

IV – restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades: possibilidade de estabelecer restrições ao horário de funcionamento de atividades;

V – suspensão temporária de programas: possibilidade de suspensão temporária de programas, visando evitar a aglomeração de pessoas;

VI – suspensão temporária de atividades: possibilidade de suspensão total ou parcial de atividades econômicas e não econômicas, no Município de Brasília de Minas, enquanto durarem os efeitos do surto do coronavírus.

 

Art. 3º – Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  • isolamento;
  • quarentena;
  • determinação de realização compulsória de:
  1. a)exames médicos;
  2. b)testes laboratoriais;
  3. c)coleta de amostras clínicas;
  4. d)vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e)tratamentos médicos específicos;
  • estudo ou investigação epidemiológica;
  • exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  • restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelas rodovias, da entrada e saída do Município e da locomoção intermunicipal;
  • requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, única hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
  • autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro da Anvisa, desde que:
  1. a) registrado por autoridade sanitária estrangeira; e
  2. b) previstos em ato do Ministério da Saúde;
  • restrição excepcional de horário de funcionamento de atividades públicas ou privadas;
  • suspensão temporária de programas;
  • restrição de circulação;
  • suspensão temporária total ou parcial de atividades públicas ou privadas.

 

  • 1º- As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
  1. pelo Ministério da Saúde;
  2. pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Comitê Gestor Extraordinário de Combate, Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, na hipótese dos incisos V, VI e VIII do caput deste artigo, podendo, excepcionalmente e se as circunstâncias justificarem, determinar a aplicação da medida e enviar ao Ministério da Saúde para convalidação do ato;
  3. pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Comitê Gestor Extraordinário de Combate, Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, ou por agentes públicos com poderes delegados para adotarem as medidas, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo.

 

  • 2º- Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

 

  • 3º-As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos seguintes:

I – Cíveis: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos causados à coletividade;

II – Penais: decorrentes da aplicação da legislação federal aplicável pelos danos aos bens juridicamente tutelados;

III – Administrativas:

  1. a)suspensão temporária de atividades econômicas no Município, pelo período de um (01) até (06) seis meses, dependendo da gravidade da violação;
  2. b)aplicação de multa às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam qualquer tipo de atividade econômica, comercial ou remunerada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de violação, enquanto durarem os efeitos da situação de emergência decreta pelo Município pelo coronavírus-COVID 19;
  3. c)cassação do Alvará de Funcionamento, com proibição de novo alvará pelo prazo mínimo de um ano;
  4. d) as pessoas físicas que descumprirem as determinações de isolamento ou quarentena, estarão sujeitas, além das sanções cíveis e criminais, à medida administrativa de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por violação, enquanto durarem os efeitos da situação de emergência decreta pelo Município pelo coronavírus-COVID 19.

 

  • 4º – Os Agentes de Fiscalização Municipal, ou os demais servidores com poderes delegados pelo órgão competente, terão competência extraordinária e excepcional para a aplicação das penalidades administrativas prevista nesta lei.

 

  • 5º- Os recursos acerca da aplicação da penalidade administrativa prevista nesta lei, não terão efeito suspensivo e poderão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do infrator e será dirigida, obrigatoriamente por meio eletrônico:
  1. ao Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão, em primeira instância, através do e-mail: fazenda@brasiliademinas.mg.gov.br ;
  2. ao Prefeito Municipal, em segunda instância, através do e-mail: gabinete@brasiliademinas.mg.gov.br ;

 

  • 6º-A tramitação dos processos e procedimentos referentes aos assuntos vinculados a esta Lei correrão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

 

Art. 4º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus-COVID 19, conforme disposições do art. 4º e seguintes da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nos termos daquela lei.

 

Art. 5º- Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus;

III- denúncia de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam cumprindo as medidas determinadas no art. 3º.

 

Art. 6º –  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

 

  • 1º –A obrigação a que se refere o caputdeste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

 

  • – A Secretaria Municipal de Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

 

Art. 7º- O Comitê Gestor Extraordinário de Combate, Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, nomeado pela Portaria Municipal nº 6.415, de 16 de março de 2020, deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da epidemia do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto dos servidores e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de março de 2020.

 

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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