LEI Nº 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Altera a Lei nº 1.953/2015, que alterou as leis 1.884/2012 e Lei 1.680/2006, que disciplinam a Organização Administrativa Municipal, dispõe acerca da reestruturação da Procuradoria Geral do Município, extingue o cargo de Coordenador Executivo do PROCON e a função de Assessoria da Procuradoria, cria o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinada a reestruturação da Procuradoria Geral, passando a mesma a ser composta de acordo com os Anexos I e II desta lei.

Art. 2º – Fica extinto o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, criado pela Lei nº 1.895, de 17 de setembro de 2013.

Art. 3º – Ficam extintas as três funções de confiança de Assessoria da Procuradoria, criadas pela Lei nº 1.953, de 30 de junho de 2015.

Art. 4º – O cargo e as funções de confiança extintos por esta lei encontram-se vagos e não providos.

Art. 5º – Fica criado o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão, com atribuições e vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 6º – As despesas resultantes da criação do novo cargo correrão por dotações orçamentárias específicas, constantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão. 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2018

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Criado pela Lei nº 2.036/2018, que Altera a Lei nº 1.953/2015, que alterou as Leis nº 1.884/2012 e Lei nº 1.680/2006


 Agente Politico
 Cargo Comissionado

ANEXO II

Regulamenta as atribuições dos Cargos Comissionados e Efetivos da Procuradoria Geral do Município de Brasília de Minas 

Art. 1º – As atribuições dos cargos da Procuradoria Geral do Município são as constantes deste anexo, quais sejam:

TÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 2º – Compete ao cargo de Procurador-Geral do Município:

  1. Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Procuradoria Geral do Município;
  2. Representar o Município em juízo, ativa e passivamente;
  3. Atuar em defesa dos interesses da Prefeitura Municipal, em juízo, representando-a nas repartições públicas da União, Estado e Município;
  4. Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Prefeitura Municipal, orientando sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
  5. Chefiar e elaborar estudos e análises de temas afetos aos interesses da Prefeitura Municipal, como subsídio ao desenvolvimento dos trabalhos do Poder Executivo;
  6. Assessorar e representar a Prefeitura Municipal em tudo o que diz respeito a seu relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, com a colaboração do órgão de Controle Interno;
  7. Coordenar, colaborar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
  8. Executar outras atividades correlatas, equivalentes às funções de Secretário Municipal;
  9. Coordenar, executar e promover a execução de atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
  10. Assessorar as unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, com emissão de pareceres nos processos administrativos, elaboração de contratos, acordos, ajustes, representação em escrituras e outros;
  11. Coordenar, minutar e analisar contratos, termos de compromisso e de responsabilidade, convênios, editais e outros atos, bem como proceder ao exame de documentos e processos a eles relacionados;
  12. Orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos;
  13. Exercer o assessoramento jurídico de órgãos da Administração Direta;
  14. Exercer o assessoramento jurídico em processos administrativos, licitatórios e legislativos da Administração Direta na confecção de documentos e emissão de pareceres técnicos;

Art. 3º – Compete ao cargo de Gerente do Contencioso:

  1. Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal quanto à elaboração e propositura de textos normativos, coordenando e analisando os procedimentos relacionados ao processo Técnico-Legislativo;
  2. Assessorar a Comissão que realiza sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, em especial, de forma a orientar a condução dos procedimentos, bem como buscando minimizar as questões contenciosas, intermediando a solução extrajudicial das controvérsias, a fim de dar o suporte necessário ao mais célere deslinde das questões administrativas;
  3. Assessorar o Setor de Fiscalização em matéria tributária e fiscal, além de prestar esclarecimentos, no âmbito de suas atribuições, aos contribuintes;
  4. Assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão no exercício de suas atribuições legais, inclusive na definição de metas, diretrizes e estratégias do planejamento municipal, auxiliando o Secretário em seu Plano de Ação;
  5. Prestar assessoria e/ou consultoria às demais Secretarias em matérias afetas à gestão municipal, especialmente acerca da solução de controvérsias havidas entre os gestores e servidores, fornecendo subsídios aos Secretários na tomada de decisões.

Art. 4º – Compete ao cargo de Gerente de Consultoria:

  1. Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal no que tange à definição de metas, diretrizes e estratégias do seu Plano de Governo;
  2. Prestar assessoria às Secretarias Municipais, através da emissão de pareceres relacionados aos Processos internos, quando requisitados pelos Secretários Municipais, visando subsidiar a decisão a ser adotada pela Autoridade competente, sempre que necessário;
  3. Auxiliar a execução das tarefas administrativas da Procuradoria Geral e colaborar na execução das prioridades definidas pelo Procurador Geral na sua área de atuação;
  4. Prestar assessoria e/ou consultoria às demais Secretarias, no que tange a matérias de gestão, que possam subsidiar a tomada de decisões dos gestores.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 5º – Compete ao cargo de Advogado:

  1. Representar em juízo ou fora dele a Prefeitura, nas ações em que for autora, ré ou interessada, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses. 
  2. Representar judicialmente e/ou extrajudicialmente o Município, acompanhando o andamento de processos requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo às audiências e outros atos, cabendo-lhe ainda nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoria do poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa de natureza tributária e não tributária, observando a Constituição Federal, leis, códigos, jurisprudência, atos normativos, política publica fixada, e/ou outros documentos, bem como observando os princípios éticos e morais inerentes aos agentes públicos, e seguindo as orientações de seus superiores. 
  3. Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; 
  4. Complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo o cliente, as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; 
  5. Preparar a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresentá-lo em juízo; representar a parte de que é mandatário em juízo, comparecendo às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão favorável;
  6. Redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa da Prefeitura.
  7. Orientar a Prefeitura com relação aos seus direitos e obrigações legais.
  8. Prestar serviços de consultoria jurídica.
  9. Executar atividades correlatas.   

Art. 6º – Este anexo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2018

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO III

Regulamenta as atribuições do cargo Comissionado de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão 

Art. 1º – As atribuições do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e o seu vencimento são os constantes deste anexo, quais sejam:

Art. 2º – Compete ao cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I- formulação do planejamento estratégico municipal, dos planos setoriais e de desenvolvimento econômico, social e ambiental, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; 

II- formulação, implantação e avaliação dos sistemas, processos, métodos e políticas nas áreas de planejamento, orçamento, finanças públicas e gestão fiscal;

III- supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados de planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e de programas e acompanhamento das despesas de pessoal e da política econômica e fiscal;

IV- desenvolvimento, acompanhamento, avaliação, execução e orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária;

V- pesquisa, análise e interpretação da legislação econômico-fiscal, orçamentária, financeira, de pessoal e encargos sociais, com vistas à adequação da política orçamentária ao desenvolvimento econômico;

VI- supervisão, coordenação e execução dos trabalhos de acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; 

VII- assistência técnica especializada aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração da despesa de pessoal e de modernização e informatização do sistema orçamentário do município;

VIII- implantação e execução de planos, programas e projetos e o controle dos resultados das atividades institucionais no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo municipal.

Art. 3º – O vencimento do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão é equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando-se em consideração a natureza, o grau e complexidade de suas atribuições. 

Art. 4º- As despesas resultantes da criação do novo cargo correrão por dotações orçamentárias específicas, constantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão.

Art. 5º- Este anexo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2018

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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