LEI Nº 2.014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º – A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
Parágrafo Único – A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 2º– A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
- Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
- Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
- Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
- Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
- Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
- Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
- Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
- Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
- Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
- Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
- Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
- Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
- Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
- Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
- Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
- Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanenteatualização.
SEÇÃO II – DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º – O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
- A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
- A permanência do visitante no Município;
- A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
- A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
- O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
- A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
- A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
SEÇÃO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º – Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
- A Prefeitura Municipal de Brasília de Minas através da Secretaria de Esporte e Turismo será o órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
- A Secretaria de Esporte e Turismo – SMET, órgão fundamental para articular as ações de fomento ao turismo com os processos de desenvolvimento econômico e social do Município, responsável por formular e implementar a política de internacionalização do Município em todas as suas dimensões;
- O Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à SMET – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.
Art. 5º – O CTBRAM é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade.
Art. 6º – O CTBRAM será composto por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações, abaixo relacionadas;
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Juventude.
- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão.
- Um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem.
- Um representante da Câmara Municipal de Brasília de Minas.
- Um representante do Circuito de Turismo Sertão Gerais.
- Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.
- Um representante da Imprensa de Brasília de Minas;
- Um representante de pessoas com deficiência de mobilidade reduzida.
- Um representante do Sindicato Rural de Brasília de Minas.
- 1º – A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
- 2º – Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
- 3º – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
- 4º – Os integrantes do CTBRAM serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
- 5º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
- 6º – As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
- 7º – O CTBRAM deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 7º – O CTBRAM contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário adjunto e um Secretário Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º – O CTBRAM terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, aprovado através de membros representantes das entidades, cooperativas, associações ou organizações referidas nos incisos I a X do art. 6º desta lei, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação.
Art. 9º – Os membros do CTBRAM que obtiverem no mínimo três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas, serão excluídos ou substituídos.
Art. 10 – Imediatamente, após a posse dos membros do CTBRAM, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do regimento Interno.
Parágrafo Único – A comissão Referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para aprovação do mesmo.
SUBSEÇÃO II – DOS OBJETIVOS
Art. 11 – O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
- Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
- Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
- Promover a integração do turismo em âmbito regional;
- Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Art. 12 – Ao Conselho Turístico Brasilminense – CTBRAM – compete:
- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e no Plano Municipal de Turismo;
- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
- Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
- Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
- Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
- Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
- Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
- Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
- Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
- Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FTBRAM;
- Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
- Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I – DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 13 – O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II – DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 14 – O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
- Lei Orçamentária Anual – LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
- Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I – DO FUNDO TURÍSTICO BRASILMINENSE
Art. 15 – Fica instituído o Fundo Turístico Brasilminense – FTBRAM, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Esporte e Turismo – SMET, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
Parágrafo Único – Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 – O FTBRAM destina-se a:
- Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Brasília de Minas;
- Melhoria da infraestrutura turística;
- Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
- Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
- Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
- Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 17 – Constituem recursos do FTBRAM:
- Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
- Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
- Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
- Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
- Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;
- Direitos que vierem a se constituir;
- Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.
- 1º – Os recursos orçamentários a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo decorrente do repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – Turístico.
- 2º – Compete à SMET – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo a movimentação e aplicação dos recursos do FTBRAM.
- 3º – O CTBRAM poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FTBRAM, observadas as finalidades previstas no art. 12 desta lei.
- 4º – O inventário dos bens e direitos vinculados ao FTBRAM, que pertençam ao Município, será processado anualmente.
Art. 18 – Os recursos do FTBRAM serão aplicados em:
- Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
- Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
- Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
- Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
- Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
- Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Brasília de Minas.
Art. 19 – O saldo não utilizado pelo FTBRAM será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 20 – Ocorrendo a extinção do FTBRAM, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 21 – Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regida pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 05 de dezembro de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal