LEI Nº 2.012, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017   PROÍBE NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, O USO DE CAPACETE, TOUCA, CAPUZ, GORRO, MÁSCARA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO OU ARTIFICIO QUE IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO USUÁRIO.

 

LEI Nº 2.012, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

PROÍBE NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, O USO DE CAPACETE, TOUCA, CAPUZ, GORRO, MÁSCARA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO OU ARTIFICIO QUE IMPOSSIBILITE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO E O RECONHECIMENTO DO USUÁRIO.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 º – Fica proibido o uso de capacete, touca, capuz, gorro, máscara ou qualquer outro tipo de equipamento ou artificio que impossibilite ou dificulte a identificação e o reconhecimento do usuário quando do ingresso ou permanência no interior dos estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e escolas.

 

  • 1º – O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º implicará na imposição de pena de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época da infração.

 

  • 2º – A incapacidade do infrator, decorrente de menor idade ou doença mental para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sansão pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal, podendo recorrer da penalidade no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aplicação da penalidade.

 

  • 3º – Não sendo possível a identificação do infrator no ato de lavratura ao auto de infração, o prazo recursal contar-se-á a partir da sua efetiva notificação, a ser concretizada pessoalmente ou pelos correios.

 

Art. 2º- Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados a afixarem em local de fácil visualização, cartazes, adesivos, placas e cópias dessa Lei, dando publicidade de seu conteúdo.

 

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará ampla divulgação e conscientização do disposto nesta Lei pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de outubro de 2017

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

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