LEI Nº 1.998, DE 04 DE MAIO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
DA REDUÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 1º – Os servidores públicos municipais, que tenham filhos naturais ou adotivos, marido ou esposa, ou dependente, portadores de deficiência congênita ou adquirida, poderão ter jornada de trabalho entre a jornada de trabalho e o horário de acompanhamento ou tratamento do portador de deficiência, sem prejuízo do exercício do cargo ou de sua remuneração.
Art. 2° – A redução de carga horária de que trata o artigo anterior, será destinada para que os servidores possam acompanhar seus filhos, naturais ou adotivos, marido ou esposa, ou dependentes em seu tratamento.
Art. 3º – Para ter direito à redução da carga horária por motivo de doença, deve ser o servidor detentor de cargo efetivo.
Art. 4º – O servidor que de qualquer forma fraudar os documentos comprobatórios deste redução, assim como no gozo da mesma, vir a trabalhar de forma remunerada terá seu benefício revogado e sofrerá as penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 5º- Aos servidores públicos municipais, é possível a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas ao limite mínimo de 30 (trinta) horas semanais, com a redução proporcional da sua remuneração, desde que:
- Não haja prejuízo no serviço público;
- O servidor não esteja cumulando dois cargos públicos neste município no momento da redução ou após;
- A redução proporcional do salário não resulte em pagamento aquém do piso salarial à categoria.
Art. 6º – Quando houver mais de 01 (um) candidato interessado para a mesma alteração de carga horária, serão utilizados os seguintes critérios, para definir o beneficiado:
- De maior tempo de serviço público municipal;
- De maior serviço na carreia;
- De maior tempo de serviço público;
- De maior número de dependentes;
- O mais idoso.
DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º – Será possível a redução da carga horária de professores da rede municipal de ensino de 40 (quarenta) horas ao limite mínimo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, inclusos o tempo de estudos e preparação dos docentes, sendo vedado neste caso a cumulação de cargos deste mesmo município.
Art. 8º – O benefício da redução de carga horária de que trata o artigo 4º desta lei, será concedido em caráter temporário ou permanente.
Art. 9º – Para ter direito à redução de que trata o artigo 7º desta lei, o benefício será condicionado aos seguintes requisitos:
- Ser o servidor detentor de cargo efetivo na rede municipal de ensino;
- Não estar o servidor em período de estágio probatório;
- Existência de vaga excedente, para carga horária definitiva e ou temporária, comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
- A concessão da redução da carga horária, não acarrete a contratação de outro servidor para desempenhar as atribuições de competência do servidor que tiver concedida a redução de carga horária, não podendo gerar ônus ao município.
Art. 10 – A redução da carga horária constante do artigo 7º desta lei, resultará em remuneração proporcional à carga horária reduzida.
Art. 11 – Quando houver mais de 01 (um) candidato interessado para a mesma alteração de carga horária, serão utilizados os seguintes critérios, para definir o beneficiário:
- De maior tempo de serviço público municipal;
- De maior tempo de serviço na carreira;
- De maior tempo de serviço público;
- De maior número de dependentes;
- O mais idoso.
DOS SERVIDORES ESPECIAIS
Art. 12 – Também será concedida redução de carga horária ao servidor especial portador de deficiência, quando comprovada a necessidade para tal benefício mediante prescrição médica de profissional especializado.
Art. 13 – Para a concessão de tal benefício o servidor especial deverá apresentar o requerimento ao responsável máximo hierárquico da secretaria ou órgão em que estiver lotado, juntamente com laudo e exames médicos que comprovem a deficiência a qual requer redução de carga horária.
- 1º – Caberá ao Departamento de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de quinze dias úteis após o recebimento do encaminhamento da solicitação do beneficiado, a emissão do laudo conclusivo sobre o requerimento.
Art. 14 – A redução de que trata o artigo 12 deste título, será de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, de acordo com critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 – O servidor que de qualquer forma fraudar os documentos comprobatórios deste redução, assim como no gozo da mesma, vir a trabalhar de forma remunerada ou sem remuneração, fora dos limites desta redução terá seu benefício revogado e sofrerá as penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – A homologação da redução da carga horária, será feita através de Portaria, emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com base no parecer da Secretaria Municipal da respectiva pasta em que o servidor for lotado.
Art. 17 – Os benefícios e redução de carga horária de que trata esta lei, serão concedidos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se os demais dispositivos aplicados a cada caso.
Art. 18 – A presente lei não modifica a Lei Municipal nº 1.951/2015.
Art. 19 – É vedada a percepção de horas extras ao servidor que opte pela redução de carga horária, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 04 de maio de 2017
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal