LEI Nº 1.976, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 – Cria o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR do Município de Brasília de Minas e dá outras providências.

LEI Nº 1.976, DE  06 DE SETEMBRO DE 2016

 

Cria o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR do Município de Brasília de Minas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO DA

IGUALDADE RACIAL – COMPIR

 

Art. 1º – Fica autorizada a criação do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com a finalidade de promover a efetivação das políticas públicas municipal de promoção e defesa de direitos que visem à igualdade racial.

 

Art. 2º – São objetivos do COMPIR: buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes, Remanescentes de Quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicas existentes no Município, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza cultural, estimulando a preservação de suas tradições e suas manifestações como forma de eliminar a discriminação e o racismo.

 

Art. 3º – Compete ao COMPIR, entre outras ações:

I – Promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial;

II – Promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra e dos quilombolas, bem como outros seguimentos de minorias étnicos da população do Município;

III – Promover ações junto à Secretaria de Educação, à Secretaria Estadual de Educação, o Ministério da Educação e outros órgãos ligados à cultura e à assistência social, com a finalidade de introduzir atividades educacionais e culturais permanentes e periódicas no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no Município, para pesquisa, conhecimento e divulgação da cultura negra, de quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicos existentes no Município;

IV – Promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura negra, dos quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicos existentes no Município;

V – Assessorar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais na elaboração de programas direcionados à população negra, dos quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicos existentes no Município;

VI – Convocar a Conferência Municipal de Promoção para Igualdade Racial, de acordo com o calendário da Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial – SEPPIR, que será composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses das comunidades negras e outras etnias existentes no Município;

VII – Formular políticas de promoção da igualdade racial;

VIII – Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

IX – Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial;

X – Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade;

XII – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a Promoção da Igualdade Racial;

XIII- Elaborar seu Regimento Interno;

XIV – Elaborar sua proposta orçamentária;

XV – Divulgar o COMPIR e sua atuação junto à sociedade através dos meios de comunicação;

 

Art. 4º –  O Conselho será composto por 18 (dezoito) conselheiros, sendo:

I – 09 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos entre as entidades representativas da sociedade civil.

II – 09 (nove) representantes governamentais, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
  2. b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
  3. c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras Sociais;
  5. e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados de Minas Gerais/Subseção Brasília de Minas;
  6. f) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
  7. g) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Campus Brasília de Minas;
  8. h) 01 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
  9. i) 01 (um) representante da Polícia Civil de Minas Gerais.

 

  • 1º – Os conselheiros representantes das entidades da Sociedade Governamental, disciplinados no inciso II, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

  • 2º – Os representantes de organizações da Sociedade Civil, serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da Sociedade Civil, com sede no Município, reunidas em Assembleia convocada pela Secretaria de Ação Social, mediante edital publicado na imprensa ou outro meio similar e amplamente divulgado no Município.

 

  • 3º – Para cada conselheiro (a) titular, será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

 

  • 4º – A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei e demais atos normativos a serem expedidos.

 

Art. 5º –  Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição por igual período.

 

  • 1º – Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções enquanto investidos em cargo público.

 

  • 2º – Os representantes da sociedade civil poderão perder o mandato, nos seguintes casos:

I – Por renúncia;

II – Pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas do COMPIR;

III – Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.

 

  • 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverá ser assegurado ao conselheiro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nestes compreendido o direito de defesa prévia.

 

  • 4º – No caso de perda do mandato, deverá ser designado novo conselheiro para a titularidade da função.

 

Art. 6º – A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício como de relevante serviço público.

 

Art. 7º – O COMPIR possuirá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva, composta por:

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente;
  3. c) Primeiro Secretário;
  4. d) Segundo Secretário;
  5. e) Primeiro Tesoureiro;
  6. f) Segundo Tesoureiro.

 

III – Comissões Temáticas, temporárias ou permanentes, constituídas por resolução do Plenário.

 

Art. 8º – O Regimento Interno do COMPIR definirá, nos termos da Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento e a competência do Plenário além de eventuais alterações.

 

Art. 9º – O apoio administrativo, a infraestrutura, os recursos materiais e humanos, necessários à execução dos trabalhos do COMPIR, serão prestados pela Secretaria de Ação Social, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO DA

IGUALDADE RACIAL

 

Art. 10º – Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, destinado a atender às políticas municipais de promoção da igualdade racial.

 

Art. 11º –  O FUMPIR, vinculado ao COMPIR, será constituído por:

I – Dotação consignada no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMPIR, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

II – Dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

III – Recursos decorrentes de dotações do poder público ou da iniciativa privada que lhes forem destinados;

IV – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, voltados para a promoção da igualdade racial;

V – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis que lhes forem destinados, respeitada a legislação em vigor;

VI – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Art. 12º – As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial:

I – Gestão e manutenção do COMPIR;

II – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR;

III – Promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial;

IV – Realizações de eventos, estudos e pesquisas específicas.

 

Parágrafo Único – Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPIR, serão incorporados ao patrimônio do Município de Brasília de Minas.

 

Art. 13º –  Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.

 

Parágrafo Único – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 14º –  O COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15º – O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros.

 

Art. 16º – A Secretaria de Ação Social fica responsável e tem competência para promover a primeira eleição do COMPIR, devendo as subseqüentes serem conduzidas pelo mesmo, de acordo com o seu Regimento Interno.

 

  • 1º – A contar da publicação desta Lei, em até 90 (noventa) dias, acontecerá a Convocação da Assembléia Específica para a eleição dos Conselheiros, devendo a posse se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias das eleições.

 

  • – As regras do primeiro processo eleitoral de composição do Conselho, bem como da Diretoria Executiva, serão dispostos em Portaria a ser expedida pela Secretaria de Ação Social, devendo o Regimento Interno do COMPIR disciplinar o tema.

 

Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 06 de setembro de 2016

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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