LEI Nº 1.972, DE 28 DE JUNHO DE 2016 – Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autoriza o ingresso do Município de Brasília de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal de Defesa do Consumidor – CINDECON.

 

LEI Nº 1.972, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autoriza o ingresso do Município de Brasília de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal de Defesa do Consumidor – CINDECON.

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG, em pleno exercício, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber que o povo do Município de Brasília de Minas/MG, via de seus representantes, vereadores da Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica ratificado em todos os seus termos o anexo I, que apresenta o Protocolo de Intenções, autorizando o ingresso/adesão do município de Brasília de Minas/MG no CINDECON – Consórcio Intermunicipal de Defesa do Consumidor, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de planejar e executar projetos e programas que visem garantir o pleno acesso dos consumidores aos órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor, além da formulação de políticas públicas microrregionais que venham beneficiar a população dos municípios consorciados, visando efetivar a proteção e defesa do consumidor através do contrato de consórcio público, seus estatutos e demais atos ou normas que venha a adotar.

 

Art. 2° – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica, nos termos do §4º do artigo 5° da Lei nº 11.107/05.

 

Art. 3° – Fica autorizada a cessão de servidores municipais, bens e equipamentos ao consórcio visando à economia de gastos públicos.

 

Art. 4° – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas Leis Orçamentárias de todos os exercícios financeiros, as dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.

 

  • 1° – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

 

  • 2° – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

  • 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 5º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

 

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2016

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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